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22 DE OUTUBRO DE 1988 1545

O Sr. Presidente: - Em relação ao artigo 224.° há uma proposta de alteração do CDS para o n.° 1.

O PCP tem uma proposta de alteração para os n.ºs 1 e 2 e de aditamento de um novo n.° 3.

O PRD também tem uma proposta de alteração e uma outra de aditamento.

O CDS não está presente para justificar a sua proposta.

Assim sendo, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, esta é uma matéria em que nos parece fundamental que se consiga algum aperfeiçoamento ou melhoria do texto da Constituição.

Não farei aqui um balanço daquilo que tem vindo a ser o exercício das atribuições e competências do Ministério Público na sequência das medidas legislativas que têm vindo a presidir ao seu enquadramento e na sequência do quadro criado pela entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Toda esta matéria foi objecto de aprofundada reflexão, designadamente pelo próprios magistrados do Ministério Público aquando do IV Encontro Internacional de Magistrados realizado em Novembro de 1987, em Lisboa, cujos trabalhos acabam de ser editados pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público no volume V do respectivo Boletim de Junho de 1988. Aí se lança um olhar detalhado e extremamente fecundo sobre a situação da magistratura, com relevantes reflexões sobre o que tem vindo a ser o exercício das competências do Ministério Público, quer quanto à avaliação do seu perfil quer quanto à forma como essas competências têm vindo a ser exercidas a propósito das diversas áreas fundamentais de actuação, tanto no que diz respeito ao processo penal como no que diz respeito à jurisdição civil, como ainda no que diz respeito à defesa dos direitos sindicais, à jurisdição laboral, ao próprio Tribunal de Contas junto do Tribunal Constitucional. Essa avaliação, feita com rigor e desenvolvimento e abundante cópia de exemplos concretos, é do maior relevo para podermos fazer um juízo sobre qual seja o sentido e as perspectivas de futuro do Ministério Público em Portugal.

No que concretamente diz respeito a propostas de alteração, parece-nos extremamente relevante que se melhore a redacção do artigo 224.° Nesse sentido apresentámos uma proposta. Nessa proposta tem-se muito em conta a elencagem das atribuições do Ministério Público tal qual é hoje feita na lei, suprimindo ou alterando, apenas, alguns aspectos.

A proposta fala por si. Gostaria de sublinhar que entendemos que é tempo de pôr fim à defesa pelo Ministério Público dos chamados interesses privados do Estado. A nossa proposta tem conteúdo bastante para assegurar essa finalidade, que nos parece extremamente relevante para que o Ministério Público possa encontrar tempo e condições para exercer as suas outras missões, que, essas sim, são particularmente relevantes, sobretudo no presente quadro, em que se assiste a uma verdadeira invasão decorrente da reforma processual penal. É evidente que a solução pressuposta no nosso projecto de revidsão constitucional é a decorrente da leitura que fazemos da Constituição. É isso que decorre da alínea a) do n.° 1. Em todo o caso, é óbvio que o texto é susceptível de ser lido em outros termos. De qualquer forma, creio que o artigo 224.° precisaria de uma reformulação que o melhorasse.

Sabe-se também que o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público aventa uma redacção que se inspira na formulação do n.° 1 do artigo 124.° da Constituição espanhola de 1978. Esse dispositivo refere: "sem prejuízo das funções cometidas a outros órgãos, o Ministério Fiscal tem por omissão promover a acção da justiça em defesa da legalidade, os direitos dos cidadãos, os interesses públicos tutelados pela lei, oficiosamente ou a pedido dos interessados, bem como velar pela independência dos tribunais e procurar perante eles a satisfação do interesse social". É um pouco essa a formulação que o PRD transpõe na redacção que propõe. A nossa formulação está mais próxima da lei portuguesa e tem, de resto, a pretensão de ter essa virtude.

No n.° 2 proclamamos a autonomia do Ministério Público. Parece-nos fundamental que haja uma transposição desse princípio hoje constante do n.° 1 do artigo 2.° da Lei Orgânica do Ministério Público, Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, que assume particular importância se tivermos em conta a leitura que muitos dos Srs. Deputados fazem das funções que a lei ordinária cometeu ao Ministério Público no quadro do processo penal. É particularmente importante que o Ministério Público tenha assegurada a sua autonomia, com todas as implicações.

Por último, no n.° 3 prevê-se que haja uma possibilidade de recorrer para o Conselho Superior do Ministério Público dos actos do Ministério Público que mandem arquivar qualquer procedimento criminal. É uma forma de garantia adicional dos cidadãos num quadro em que ao Ministério Público passam a competir poderes de particular importância para a defesa da legalidade democrática em matéria de processo penal. É uma disposição inovadora, que visa estabelecer um elemento de controle externo da própria actividade do Ministério Público, por forma a impedir o bloqueamento ou, pelo menos, a não transparência em certas decisões do Ministério Público quanto ao arquivamento de processos.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente, Almeida Santos.

O Sr. Presidente (Almeida Santos): - A proposta do PCP, que na sua intenção tem alguns elementos positivos, é demasiado pormenorizada, repetitiva e, em muitos casos, de duvidosa justificação. Quanto à alínea a) ("exercer a acção penal e intervir, dentro dos limites da Constituição, no processo penal, nos termos da lei", não há problema, mas acho que a actual fórmula do n.° 1 é uma fórmula bastante sábia, no sentido de dizer que "exerce a acção penal, defende a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar", porque são vários, são os menores, são os incapazes, etc.. "Desencadear as acções ou recursos necessários para protecção do património público e da legalidade das finanças públicas, dos interesses difusos ou colectivos, nomeadamente os relativos ao meio ambiente, ao património cultural e aos direitos dos consumidores" [alínea b)] pode ser de mais e pode ser de menos, na medida em que, procedendo a uma discriminação prolongada e esmiuçada, pode parecer que é só isto e que não é mais do que isto, quando a actual