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1546 II SÉRIE - NÚMERO 49-RC

expressão - "os interesses que a lei determinar" - é, a meu ver, uma formulação bastante elástica, que não fechando nenhuma porta também não deixa de contemplar o que já está. Até porque parte destes interesses estão cobertos pelas nossas propostas de extensão da acção popular. A alínea c) parece-me uma repetição do actual n.° 1. Este diz "os interesses que a lei determinar", e agora dir-se-ia "nos termos da lei, quando exista interesse público ou social relevante". Mas, como não se diz o que é um interesse público ou social relevante, terá de dize-lo a lei, portanto isto equivale ao actual n.° 1. O mesmo se pode dizer da alínea d) - "exercer outras atribuições de defesa de interesses públicos compatíveis com a sua função constitucional que lhe sejam cometidos por lei". Como não se define o que é compatível com a função constitucional, acaba por se remeter para a lei. As alíneas á) e d) não trazem novidade em relação ao n.° l, a alínea á) também não traz, mas a alínea b) merece, em meu entender, e salvo o devido respeito, a crítica que lhe dirigi. Quanto ao n.° 2, não sou, como se calcula, contra porque fui eu que defini no novo estatuto orgânico do Ministério Público o seu actual grau de autonomia. Antes, estava na dependência da tutela do Ministério da Justiça. Mas alguma diferenciação tem de haver entre os magistrados judiciais e os do Ministério Público. É essa uma das razões por que as magistraturas são separadas. Enquanto os juizes dos tribunais judiciais são irresponsáveis e não subordinados hierarquicamente, os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis e hierarquicamente subordinados. Não pode deixar de ser assim, sob pena de criarmos mais problemas do que os que resolvemos. O Ministério Público deve ter um grau de autonomia compatível com o exercício eficaz das suas funções, mas não nos esqueçamos que ele representa o Estado nos tribunais e portanto é justo que algum cordão umbilical, por mais ténue, fique a ligar o representante e o representado. O que agora se propõe é a total autonomia em relação aos órgãos do poder central, regional e local e exclusiva vinculação a critérios de legalidade e objectividade. Isto está na lei; salvo erro, isso é uma formulação que já vem da lei orgânica do Ministério Público de que fui responsável. Isso não impede que nesse mesmo estatuto se diga que eles são magistrados responsáveis e hierarquicamente subordinados. Gozam, no entanto, das garantias de inamovibilidade, etc.. Mas sempre com uma ponte a ligar o representante ao representado.

Quanto ao n. ° 3 do PCP, penso que poderia ser perigoso. "A lei regula os casos e termos em que os cidadãos podem recorrer, para o Conselho Superior do Ministério Público, de acto do Ministério Público que mande arquivar qualquer procedimento criminal." E pode ser perigoso porque o Ministério Público já traz, do regime anterior, um forte pendor acusatório. A inovação vinha de algum modo reforçar este pendor. Sabendo que os cidadãos podiam recorrer do arquivamento de um processo, podia estimular a acusação, em caso de dúvida. Não devemos, a meu ver, estimular a acusação. Bem basta que o Ministério Público chame a si, por vezes com excessivo fervor, essa missão. E suponhamos que a parte ganhava o recurso, o magistrado corrigia o seu critério e o grau da sua severidade.

Quanto à proposta do PRD, como não está cá o seu representante, não diria nada.

Quanto à do CDS passa-se o mesmo, embora me pareça que a representação do Estado junto dos tribunais é uma precisão, de algo que já é assim. Mas não tenho a certeza que não possa haver algum grau de representação que não seja só junto dos tribunais.

Portanto, deixaria ficar o actual artigo, que é um artigo a meu ver bem concebido.

Era esta a nossa posição, sem prejuízo de entender que as preocupações que estão na base desta proposta do PCP são preocupações saudáveis.

Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Só, também, para em breves palavras dizer o que o PSD pensa desta proposta do PCP. Não queria alongar-me muito, porquanto todas as observações feitas pelo Sr. Deputado Almeida Santos são consideradas, da nossa parte, extremamente pertinentes e, portanto, subscrevo-as desde já. Queria, no entanto, fazer algumas referências ainda a esta proposta, nomeadamente quanto a um certo sentido perverso nos acrescentamentos que aqui se inserem. É que, ao estabelecer, a proposta do PCP, um elenco de atribuições do Ministério Público que desenvolve a fórmula mais lacónica, nem por isso menos feliz, do actual texto constitucional, está, no fundo - mesmo para efeitos de interpretação, no plano comparativo, entre o actual texto e aquele que porventura daqui resultaria com esta proposta -, a mutilar mais as atribuições do Ministério Público do que a desenvolvê-las. É que esta descrição tem um pendor taxativo que prejudica as virtualidades de intervenção do Ministério Público nas funções que lhe são constitucionalmente assinaladas e algumas alíneas têm mesmo um teor razoavelmente caricato. Não faz sentido, por exemplo, a alínea d), quando não há aqui nada, de facto, a acrescentar ao dito anteriormente, e sobretudo à abrangência do texto actual, designadamente com a expressão "e os interesses que a lei determinar". Em relação à alínea c) não há também nada que se adiante, há aqui até uma afirmação constitucional de um certo pendor difuso da função do Ministério Público que de certo modo o desvitaliza e descaracteriza. Portanto, entendemos que o texto actual é razoavelmente incisivo, é razoavelmente abrangente, não cria buracos que nenhuma proposta tenha de superar.

Por outro lado, queria ainda referir-me ao n.° 3 que o PCP propõe, em aditamento. Não faz sentido que haja uma iniciativa, por parte dos cidadãos, no sentido de condicionar a actuação do Ministério Público; assim, as observações do Sr. Deputado Almeida Santos sobre a tendência, incrustada na história, de acusação, por parte deste órgão da magistratura, ser já bastante forte e não vir a Constituição recriar essa tendência ou reforçá-la parecem-me positivas. Portanto, que não haja aqui uma espécie de impulso de cariz disciplinar propulsionado pelas pessoas de fora do processo, de fora dos órgãos normais que exercem a justiça, para efeitos de condicionar os actos do Ministério Público. De tudo isto resulta, obviamente, que o PSD vê os máximos inconvenientes na alteração do artigo 224.°, sobretudo no sentido em que ela é proposta pelo