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1548 II SÉRIE - NÚMERO 49-RC

um ponto capital. O facto de não ter constado do projecto original do PS apenas significa que não foi contemplado no momento originário. Esperemos que não signifique mais nada! Nesta matéria, creio que um empenhamento na alteração do silêncio constitucional nesta matéria (que obviamente não proíbe a lei ordinária de ser generosa, mas simultaneamente não estabelece garantia bastante) era obviamente desejável. Nesse sentido apelamos.

Em relação à última proposta apresentada, creio que os Srs. Deputados deveriam ter presentes as soluções inovadoras constantes do Código de Processo Penal, cometendo ao Ministério Público vastas competências para aquilo que se pode chamar uma "justiça negociada". Nesta, na sequência de jurisprudência do Tribunal Constitucional, veio a não ser arredada a intervenção da magistratura judicial. No entanto, o Ministério Público dispõe, ainda, de amplos poderes, cujo exercício deve ser objecto de alguma fiscalização, introduzida por via de um instituto que nós, aqui, procuramos estabelecer.

O receio do Sr. Deputado Almeida Santos de que a acção popular aqui introduzida seja perigosa é um receio que respeitamos, mas nós alertamos o PS para o nosso receio em relação à situação contrária. É que, face a um determinado enquadramento legal dos poderes do Ministério Público, este fica com margem latíssima para interromper o normal desenvolvimento de acção penal, com um controle limitado. O alargamento desse controle (em moldes que a lei teria de definir, evidentemente) poderia funcionar como contraveneno para um problema que nós esperamos não venha a ter de ser enfrentado, bastante mais tarde, em condições piores, por meios que terão nessa altura de ser mais drásticos.

O Sr. Presidente: - A parte interessada pode sempre fazê-lo. A nossa grande discordância é "os cidadãos" em geral. Porque a parte interessada já hoje tem legitimidade para recorrer de um despacho de arquivamento. O problema é "os cidadãos". É uma espécie de acção popular, a meu ver perigosa, porque podia forçar o critério acusatório do Ministério Público, que ainda hoje existe, por deformação antiga.

Por outro lado, queria dizer o seguinte: esta querela entre o grau de autonomia do Ministério Público é uma querela que se instalou a partir do momento da lei em vigor, da autoria do governo em que eu fui ministro da justiça. Dentro desse mesmo governo, o grau de autonomia do Ministério Público então consagrado encontrou resistências, as mais vivas, da parte, até, de antigos ministros da justiça. Nessa altura, encontrei-me exactamente na posição de V. Exa., a defender o grau de autonomia do Ministério Público, consagrado na minha proposta de lei, contra aqueles que queriam uma maior vinculação aos órgãos de soberania - que, normalmente, seria o ministro da justiça. Penso que o equilíbrio que se encontrou e a maneira como as coisas têm corrido, desde então, prova que a dosagem está certa. Tenho dúvidas sobre se o reforço da autonomia, sobretudo se consagrado nos termos que aqui se propõem, não viria a transformar o Ministério Público numa magistratura semelhante à magistratura judicial, o que a descaracterizava como representante dos interesses do Estado e seu representante na acção penal.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Creio que V. Exa. está a raciocinar com base num equívoco. Terá particularmente viva a memória da reflexão sobre a Lei n.° 39/78. Sucede que a lei foi substituída pela Lei n.° 47/86, que, de resto, foi aprovada por consenso nesse bom dia do mês de Outubro do ano referido e consagra no seu artigo 2.° precisamente esta redacção: "o Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos de poder central, regional e local, sendo a autonomia caracterizada pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e com exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do Ministério Público às directivas, ordens e disposições previstas na lei".

O Sr. Presidente: - Eu próprio disse isso, mas reconheça V. Exa. que ainda não temos experiência do comportamento dessa novidade para estarmos a consagrá-la na Constituição. É uma porta que eu não gostaria de fechar, sinceramente. Acho que essa experiência se vai fazer, veremos o que dá. E se, daqui a algum tempo, verificarmos que podemos consagrar na Constituição essa regra, consagrá-la-emos.

O problema é o de fecharmos a porta a partir de uma experiência que ainda não temos.

E eu, sinceramente, não ia tão longe, neste momento. Nem tudo o que está na lei deve estar na Constituição.

Lembro mais uma vez que se trata de uma magistratura responsável e hierarquicamente subordinada, portanto, a própria Constituição ainda hoje - VV. Exas. nem sequer propõem nada sobre isso, e muito bem - quer que estes magistrados sejam diferentes dos judiciais. Assim, não podemos consagrar aqui uma autonomia em pé de igualdade com a dos magistrados judiciais.

Essa regra na lei ordinária está muito bem, vamos ver o resultado que dá. Se virmos que podemos dar esse passo mais tarde, dê-se esse passo. Neste momento, acho que era arriscado - é o meu ponto de vista. Claro que estou sempre aberto para admitir que possa estar errado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Apenas faço votos de que esse reconhecimento tenha lugar em tempo apropriado, isto é, em tempo útil, neste caso concreto.

O Sr. Presidente: - Esperemos que sim.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sob pena de a Sra. Deputada Assunção Esteves poder limitar-se a aderir a essa declaração de conformidade.

O Sr. Presidente: - Infelizmente para si, a Sra. Deputada Assunção Esteves é um "bocadinho" mais nova do que eu - ela cá estará, na altura em que eu faltar, para defender os meus pontos de vista.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 225.°, em relação ao qual há uma proposta do PCP de alteração do n.° 2, no sentido de que a acção disciplinar, que hoje compete à Procuradoria Geral da República, passaria concretamente a competir ao Conselho Superior do Ministério Público, nos termos da lei. O n.° 3 (que é um número novo) diria que "o Procurador-