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22 DE OUTUBRO DE 1988 1549

Geral da República participa nas reuniões dos conselhos superiores das magistraturas quando estes apreciem a designação de magistrados para os tribunais superiores". Como sabem, também podem concorrer elementos do Ministério Público, razão por que, suponho, está aqui esta proposta.

O PRD também faz a mesma proposta, no sentido de competir ao Conselho Superior do Ministério Público a nomeação, colocação, transferência, etc.., tal como faz o PCP.

Para justificar a proposta do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O PCP não propõe alteração do n.° 1 do artigo 225.°, embora, em bom rigor, nos pareça razoavelmente ultrapassada a querela sobre a distinção entre a inamovibilidade dos magistrados judiciais e a alegada amovibilidade dos magistrados do Ministério Público. Em bom rigor, em ambas essas categorias os magistrados não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei, e apenas nesses. Continuar a falar-se da amovibilidade é, de certa forma, uma homenagem mais ao passado do que à realidade e ao futuro. Poderia, evidentemente, fazer-se uma correcção nesse sentido.

A nossa proposta visa consagrar a existência de garantias adicionais para os magistrados do Ministério Público, instituindo e dando consagração constitucional ao Conselho Superior do Ministério Público, cuja organização e funcionamento é remetida para a lei, e, por outro lado, assegurando ao procurador-geral da República um direito de intervenção, tanto no Conselho Superior da Magistratura como no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, quando se aprecie a designação de magistrados para os tribunais superiores, uma vez que - como o Sr. Deputado Almeida Santos, já teve ocasião de sublinhar - os magistrados do Ministério Público são também susceptíveis de ser providos nesse cargo ou de ter acesso a esse cargo.

A nossa proposta, em matéria do Conselho Superior do Ministério Público, não é excessivamente ambiciosa. O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público teve ocasião de fornecer à Assembleia da República uma sugestão legislativa que visa um verdadeiro paralelismo com o Conselho Superior de Magistratura, tendo um número introdutório em que se estabelece uma regra geral sobre a nomeação, colocação, transferência e promoção; um n.° 2, que regularia a composição do Conselho, especificando que este deve ser presidido pelo procurador-geral da República e composto por um determinado número de vogais, três eleitos pela Assembleia, os procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais, um procurador-geral-adjunto, dois procuradores da República, quatro delegados do procurador da República eleitos pelos seus pares, prevendo no n.° 4 a possibilidade de fazerem parte do Conselho funcionários de justiça eleitos pelos seus pares, em condições em tudo similares às aplicáveis ao Conselho Superior da Magistratura. A ser acolhida essa sugestão, teria de se eliminar a parte final do n.° 2 do actual artigo 226.°

Consideramos que, aqui, a margem de ganho a adquirir deveria ser consistente numa não omissão da existência deste Conselho Superior do Ministério Público, que é uma realidade pacífica, em condições que poderiam resultar dignificadas de qualquer solução: a que nós propomos ou, mais desejavelmente ainda, alguma que fosse mais explícita e com conteúdo ainda mais preciso!

Creio que o PRD navegou nas mesmas águas, embora com a omissão da segunda das propostas que o PCP - e apenas o PCP - apresenta. Não gostaríamos nada, naturalmente, de ter o monopólio nesta matéria: gostaríamos, sim, que se estabelecesse um consenso alargado, como é óbvio.

O Sr. Presidente: - Pela parte que toca ao PS, vemos com alguma abertura a consagração de propostas deste género, porque também nós propomos que se constitucionalize o Conselho Superior do Ministério Público. A Procuradoria-Geral da República está sem "cabeça", ao contrário do que acontece com a magistratura judicial.

Também propomos que a lei determine as regras de organização e de competência - não fixaríamos a regra de competência que está aqui, mas isso é um problema a resolver. Quanto à composição do que já se diz hoje, que é "um órgão colegial que inclui membros entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público", nós diríamos: "que inclui membros eleitos pela Assembleia da República", também por paralelismo com o que acontece com a magistratura judicial. Portanto, veríamos com alguma abertura as duas propostas do PCP, no sentido da consagração do que aqui se propõe. Achamos também razoável que o procurador-geral da República participe nas reuniões dos conselhos superiores da magistratura, quando estes apreciem a designação de magistrados para os tribunais superiores, na medida em que o Ministério Público também concorre aos tribunais superiores. As duas propostas, nesta formulação ou noutra semelhante, têm a nossa simpatia.

A proposta do PRD não traz nada de novo em relação à do PCP, desde já dou por justificada a nossa proposta, que é mais modesta, no sentido de que se remeta para a lei a competência e se defina, apenas em parte, a composição, incluindo esta, além de membros entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público, tal como acontece hoje, também membros eleitos pela Assembleia da República, como acontece com o Conselho Superior da Magistratura. A nossa preocupação foi a de acentuar um certo paralelismo nos órgãos de cúpula da magistratura judicial e do Ministério Público.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Creio que, embora a opção seja melindrosa, o PSD não deixará, seguramente, de manifestar uma opinião. O interesse do debate está precisamente em saber se há consenso alargado...

O Sr. Presidente: - A Sra. Deputada Assunção Esteves esteve a "provocar" V. Exa., mas não se deixou "provocar" - agora, parece que reagiu.

Tem a palavra o Sr. Deputado Pais de Sousa.

O Sr. Pais de Sousa (PSD): - Muito brevemente, queria dizer que as propostas do PCP são ponderáveis, mas temos dúvidas quanto à sua suficiente estabilidade para as situar, desde já, no plano constitucional.