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22 DE OUTUBRO DE 1988 1547

PCP, com efeitos desnecessários, com efeitos inadequados, do ponto de vista de uma boa política de legislação, e com efeitos perversos, designadamente, ao nível do que se consagra no n.° 3 desta proposta.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Raul Castro.

O Sr. Raul Castro (ID): - Penso que, em relação à proposta do PCP, há que distinguir as várias partes que ela contém. Na realidade, e em relação ao n.° 1, é algo discutível se a fórmula actual, que é uma fórmula explícita e desdobrada numa série de alíneas, é uma fórmula melhor que a actual fórmula do n.° 1 do artigo 224.° Ficámos com alguma dúvida se será realmente melhor do que ela.

Em relação ao n.° 2, parece-nos que, efectivamente, já se justifica o acento tónico que se põe no n.° 2, quanto à autonomia do Ministério Público em relação aos órgãos do poder central, regional e local.

Em relação ao n.° 3, tenderíamos, talvez, a eliminar a última parte e estabelecer apenas a possibilidade de recurso para o Conselho Superior do Ministério Público, visto que esse recurso pode abranger não só o acto que aqui se refere, mas outros aspectos da actuação do Ministério Público. Quer dizer, contemplar a possibilidade de recurso parece-me até um incentivo para a garantia de direitos porventura violados em qualquer acto do Ministério Público, mas não acrescentar a última parte.

Em relação às outras duas propostas, não foram aqui defendidas; por isso nada teríamos a dizer.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Era apenas para fazer curtas alegações de defesa em relação a algumas das críticas feitas.

A Sra. Deputada Assunção Esteves teve a gentileza de fazer contrato de adesão em relação às declarações do Sr. Deputado Almeida Santos, mas, verdadeiramente, verdadeiramente, não se manteve dentro dos limites de uma adesão, pois fez uma ampliação do clausulado crítico, com larga cópia de bombardas. Tudo isso fez aludindo à "amputação" (sic), à "mutilação" (sic), à "desvitalização" (sic) praticada pelo PCP. Teve mesmo o cuidado de aludir à existência de alíneas "de teor razoavelmente caricato" (sic) na proposta do PCP: referia-se à alínea £) apresentada pelo PCP.

Tudo estaria bem, Srs. Deputados, se o PSD não estivesse associado à redacção destas alíneas "caricatas" (sic), sucede que está, porque nós nos limitamos a extractar conteúdos legais! Dir-se-á que para o PSD há, como nas histórias de cinderelas, o antes e o depois da meia-noite, o terreno legal e o terreno constitucional. No terreno legal tudo é permitido, no terreno constitucional eis que o que é sóbrio na lei se transforma em caricato e aquilo que é desejável se transforma em horripilante. São critérios! Não são seguramente os nossos, pois mantemos a mesma cara antes e depois da meia-noite, isto é, no terreno da lei ordinária e no terreno da Constituição. Para nós a Cinderela não se transforma em monstro pela razão simples de mudar a hora e o terreno.

Tudo isto vem a propósito de ser grandíssimo exagero alegar o que foi alegado. É uma atitude que traduz apenas uma menor consideração daquilo que são já hoje atribuições e competências do Ministério Público. Parece-nos que, tudo ouvido, teria sido prudente manter, na nossa proposta, uma fórmula genérica alusiva às funções do Ministério Público, designadamente não suprimir a alusão à defesa da legalidade democrática em geral, fazendo depois alguma especificação. Estamos inteiramente disponíveis, nesse sentido, para considerar as acusações feitas. O que procurámos foi alguma margem de enriquecimento (que tomámos à partida como devendo ser, desejavelmente, largo) do próprio conteúdo constitucional.

Foi nesse sentido que nos preocupámos com a alusão às diversas áreas em que a intervenção do Ministério Público pode ser relevante. Designadamente, parece-nos que a sua intervenção em relação à protecção do património público, da legalidade das finanças públicas, dos interesses difusos ou colectivos ou outros similares (são os tais normativos "caricatos" constantes da alínea b) do n.° 1 do projecto do PCP) pode ser extremamente relevante nos momentos que vivemos, sobretudo porque é particularmente mau que se encare (um tanto esdruxulamente, não direi caricatamente, é o que faz o PSD!) como normal que o Ministério Público português seja o único, e sublinho o único, na Europa que trata da representação perante os tribunais dos interesses privados do Estado. Isto gera a situação, essa sim verdadeiramente caricata, aí a palavra é rigorosa, de o Ministério Público ter de acusar o Estado (por exemplo, um veiculozinho conduzido por condutor do Estado), ter de defender o Estado (em relação à indemnizaçãozinha competente para as vítimas) e em certos casos ter de pedir, ao abrigo do artigo 76.°, n.° 1, do actual Código de Processo Penal, a pedido de algum terceiro, de algum lesado, a competente indemnização civil relativamente ao lesado que lho requeira. Aí está o Ministério Público actuando em três vestes, no nosso processo penal, defendendo interesses privados. Isto é verdadeiramente absurdo e urgiria que tomássemos alguma medida, que também pudesse ter projecção aqui, em sede de Constituição, por forma a libertar o Ministério Público de tarefas que realmente não lhe devem caber e que em bom rigor deveriam caber a um corpo de advogados do Estado, deixando o MP livre para exercer as tarefas que deve exercer em defesa da legalidade democrática, nas suas diversas vertentes. É uma questão relevante, é uma questão séria e creio que o PSD não pode furtar-se a essa questão com tanta, tanta facilidade.

Em relação ao ponto 2, não encontrei da parte do Sr. Deputado Almeida Santos nenhuma disponibilidade para considerar o problema que ele equaciona. É que todos nos lembramos de qual foi a trajectória constitucional que conduziu à elaboração destes artigos que estamos agora a discutir. Os projectos, à partida, não eram excessivamente ricos nesta matéria e o desenvolvimento que se conseguiu em sede da primeira revisão constitucional foi também escasso. As dúvidas sobre a autonomia do Ministério Público e os contornos desta autonomia têm pairado, indesejavelmente, no horizonte das discussões sobre esta matéria. Embora a lei ordinária consagre, em termos que nós procurámos transpor, essa autonomia, a clara afirmação constitucional de uma autonomia, devidamente entendida, parece-me