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22 DE OUTUBRO DE 1988 1541

Trata-se, aliás, de um problema que noutros países tem sido encarado. Todavia, as soluções são diversas, porventura nunca se foi para uma forma tão extrema de autogoverno como em Portugal, embora não possamos dizer que os seus resultados sejam negativos, mas não são também, em absoluto, um sucesso, pela circunstância que há pouco referi.

O segundo ponto diz respeito à questão de o Conselho Superior da Magistratura funcionar em plenário e em conselho permanente. Creio que o problema que se suscita é este: o Conselho Superior da Magistratura é um órgão relativamente amplo, com pessoas que, em alguns casos pela natureza das coisas, não podem dedicar-lhe a plenitude da sua actividade profissional, visto que não estão lá para esse efeito, mas, sim, para irem a uma reunião e considerarem os problemas que se colocam nela, de carácter geral, as grandes orientações. Não podem, pois, funcionar em regime de permanência.

No entanto, a necessidade de gerir um corpo como o da magistratura requer que haja, designadamente em casos relacionados com o seu estatuto e em questões de ordem disciplinar, pessoas que permanentemente cuidem dos problemas que se colocam nesta matéria. É, de facto, muito importante prestigiar o estatuto dos juizes. Estes tiveram em Portugal uma posição de pedestal, mas à margem da sociedade portuguesa. A evolução, graças ao 25 de Abril, da função judicial, que os colocou no centro dos conflitos sociais como aqueles que têm de oferecer a medicamentação jurídica para a solução desses conflitos, levou-os a enfrentar um conjunto muito vasto de problemas, dos quais alguns têm sido resolvidos, outros ainda não, e que afectou num ou noutro caso o posicionamente social da magistratura. Pensamos, assim, que isso é fundamental que seja recuperado, mas também é imprescindível que o seu Conselho Superior esteja em condições de, atentamente, seguir a actividade quotidiana dos juizes.

Daí a ideia de haver um conselho permanente que permita justamente que haja pessoas que em full-time se preocupem com estas matérias e hajam quotidianamente no exercício da sua função como membros do Conselho Superior da Magistratura.

A terceira questão respeita ao problema de estender aos membros do Conselho Superior da Magistratura os direitos e garantias e também as incompatibilidades de que gozam os magistrados enquanto sejam vogais do órgão citado.

Admitimos que a redacção dada ao artigo 223.° pelo PSD possa ir demasiado longe no sentido de que poderá haver alguns aspectos, designadamente em matéria de incompatibilidades, que, eventualmente, possam ser um pouco mais restringidos, desde que não seja funcionalmente exigível para a garantia da sua imparcialidade, àqueles que não forem membros do conselho permanente. Daí que esta matéria, que foi, aliás, focada pelo PS, pudesse justificar uma redacção mais restritiva, porque reconhecemos que pode ser difícil a um professor de Direito ou a um advogado ser membro do Conselho Superior da Magistratura, em termos de satisfazer plenamente todas as regras relativas às incompatibilidades que vigoram para os juizes. Porém, com esta ressalva parece-nos que é importante que o cargo de membro do Conselho Superior da Magistratura seja suficientemente salvaguardado para garantir a sua independência.

Suponho que poderíamos agora partir para a discussão das propostas relativas ao artigo 223.° Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, Sr s. Deputados: Não me pronunciaria sobre a proposta do CDS, na medida em que é uma proposta em branco. Não me parece que a composição do Conselho Superior da Magistratura deva ser relegada para a lei ordinária.

Entretanto, já os meus camaradas Vera Jardim e Alberto Martins se pronunciaram sobre a proposta do PCP e a nossa.

Quanto à proposta do PSD, devo dizer que, ao contrário do que ela preceitua, dever-se-ia manter a tendência de não incluir o Governo na composição do Conselho Superior da Magistratura. E digo isto porque a preocupação é a de legitimar o mais possível a magistratura como órgão de soberania, ligando-a a uma representação popular. Já que não directa, ao menos através de magistrados designados por quem é directamente eleito: a Assembleia da República e o Presidente da República. Não é o caso do Governo.

Além disso, a proposta reduz o autogoverno da magistratura. Haveria como que um regresso a uma magistratura tutelada, que ainda está muito fresca na nossa memória para podermos voltar já a uma solução mitigada...

O Sr. Presidente: - Seria um oitavo!

O Sr. Almeida Santos (PS): - Exacto, Sr. Presidente.

Vozes.

O Sr. Almeida Santos: - Teríamos alguma relutância em, pelo menos sem mais alguma experiência neste domínio, voltarmos a uma redução do autogoverno da magistratura e a uma magistratura ainda que já parcialmente tutelada.

Quanto ao conselho permanente previsto no n.° 2 do artigo 212.°, na proposta do PSD, no sentido de ser uma espécie de Conselho Superior da Magistratura de via reduzida, a tendência nestes casos é que essa via se transforme em via principal. São os elementos permanentes da gestão do Conselho Superior da Magistratura. Os outros, que aparecem de vez em quando, acabam- por ser elementos decisórios.

O Sr. Presidente: - V. Exa. sabe como agora funciona esse conselho permanente que não é eliminado?

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sei, Sr. Presidente. No entanto, a verdade é que constitucionalizá-lo, sobretudo com esta composição, ou seja, com um membro designado pelo Governo, não seria uma boa solução. Não estamos, todavia, fechados a discutir a necessidade de uma referência, talvez sem composição expressa, a um conselho de via reduzida que pudesse ser um elemento constante. Mas não gostaríamos que viesse a redundar na substituição do Conselho Superior da Magistratura qua tale, de molde a ser substituído por uma via reduzida que, na prática, já sabemos que se transforma no órgão principal, com o plenário apenas como órgão de chancela.