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22 DE OUTUBRO DE 1988 1537

serem detentores de um conjunto apreciável de regalias e direitos estatutários e outros penalizados em termos pecuniários, quer em termos de cláusulas de expressão pecuniária directa, quer de expressão indirecta. A norma que aqui se propõe é uma norma de conteúdo muito genérico, no entanto. Visa ater-se dentro dos limites que nos parecem apropriados em sede constitucional.

Cremos que a criação de guerras fratricidas entre classes de magistrados em torno das disparidades de estatuto são de evitar a todo o custo. Pela nossa parte move-nos apenas o objectivo de firmar um elemento pacificador, consensualizador e aglutinador das diversas magistraturas, contrariando quaisquer tendências para fomentar disfunções ou diferenciações, que seriam indevidas constitucionalmente. Com a nossa proposta a todas as luzes se clarificaria que, pura e simplesmente não devem existir tais anomalias, devendo adoptar-se todas as providências para remover os obstáculos que existem neste momento.

O Sr. Presidente: - Da parte do PS, já disse que o que está aqui é de algum modo decorrência também da circunstância de termos proposto como obrigatórios os tribunais administrativos e fiscais. Por isso, enquanto na norma do n.° 4 hoje apenas se prevêem as comissões de serviço dos juizes dos tribunais judiciais, dependendo da autorização do Conselho Superior de Magistrados, com inteiro paralelismo dir-se-ia agora dos tribunais administrativos e fiscais, dependendo de autorização do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): -Na falta da justificação do projecto n.° 7/V, iria, em nome do PSD, dizer o que se nos afigura sobre as propostas em apreço.

Relativamente à proposta do PS, porque se afigura a mais simples e resulta meramente de uma adequação a propostas que se inserem noutros lugares da Constituição, devo dizer que não vê o PSD inconveniente nesta adaptação, obviamente condicionada à aceitação dos outros preceitos que dizem respeito, no fundo, à cristalização constitucional daquilo que se consagra na nova lei orgânica sobre os tribunais administrativos e fiscais. Portanto, o nosso assentimento e a consciência da oportunidade que é carreada por esta introdução na Constituição da nova configuração orgânica dos tribunais administrativos e fiscais, já existente na lei correspondente.

Quanto ao artigo 221.° proposto pelo PCP, e quanto ao artigo 221.° proposto pelo projecto n.° 7/V da ID, queria fazer as seguintes observações.

O que o projecto n.° 7/V pretende acrescentar no n.° 2 é despiciendo. As excepções consignadas na lei, tal como são descritas no n.° 2 da Constituição, parecem um termo mais que suficiente para salvaguardar aquilo que o mesmo número pretende. Isto é, não pode a lei consignar excepções que a Constituição lhe não permita. Por isso, desenvolver a expressão no sentido de substituir "as excepções consignadas na lei" por "excepções consignadas na Constituição e na lei" é inteiramente desnecessário.

Quanto à proposta apresentada pelo PCP, o PSD pretende fazer as seguintes observações: primeiro, a inserção de um novo n.° 5 é nem mais nem menos de que uma repetição do conteúdo do n.° 3 do texto actual. Ao falar-se na impossibilidade de os juizes em exercício desempenharem qualquer outra função pública, temos aqui o abarcar de um conjunto de hipóteses, que incluem, obviamente, o exercício de funções públicas, às quais o acesso é garantido por via colectiva. Portanto, parece desnecessário acrescentar um n.° 5, dada a existência do n.° 3 com a clareza suficiente. Quanto ao n.° 6, entende-se uma certa boa intenção de garantir, a nível constitucional, um conjunto de qualidades e, no fundo, obrigações, que são inerentes a todo o estatuto dos juizes e àquilo que é fundamental salvaguardar para efeitos de funcionamento dos tribunais e, portanto, de funcionamento dos próprios mecanismos do Estado de direito. Mas parece-me que no n.° 6 o PCP inverteu as prioridades, isto é, deixou em branco à lei o estabelecimento das garantias de independência, isenção e imparcialidade dos juizes, que são, portanto, qualidades fundamentais do exercício da função judicial, e deixando também para a lei a definição do respectivo estatuto. E fá-lo de modo condicionado e, digamos, um tanto espartilhado. Ou seja, a lei tem toda a liberdade de definição de garantias de independência, isenção e imparcialidade, qualidades fundamentais no desenvolvimento da função judicial, mas já tem condições constitucionalmente impostas no âmbito da definição do estatuto. Como eu digo, não há dúvida sobre a boa intenção do artigo, mas há aqui, digamos, a alteração, ou melhor, a inversão do essencial pelo acidental. Parece-me que, do ponto de vista de uma salutar política legislativa, não é aconselhável aquilo que resulta da interpretação do teor literal do n.° 6. Há aqui um problema de escalonamento de qualidades que está invertido e, por isso mesmo, dada a suficiência do artigo 221.° na actual redacção, entendemos que seria, portanto, de rejeitar em conjunto com o n.° 5, o n.° 6 proposto pelo PCP. E eram só estas considerações.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Quero apenas formular uma pergunta ao Sr. Deputado José Magalhães relativamente ao seguinte: no respeitante ao n.° 5 do artigo 221.° que o PCP propõe, gostaria que me esclarecesse como o compatibiliza, mantendo-se a redacção tal como ela está formulada neste n.° 5, com a possibilidade de eleição de juizes pela Assembleia da República para integrarem o Tribunal Constitucional. Se, com esta fórmula, isso não seria possível.

O Sr. Presidente: - Entretanto, já que o Sr. Deputado José Magalhães vai ter de responder à pergunta formulada, gostaria de lhe colocar as seguintes questões: uma era essa, ainda que formulada noutros termos. A segunda é a seguinte: não acha que as garantias da independência, isenção e imparcialidade dos juizes são matéria de estatuto? Que a matéria remuneratória é tipicamente de estatuto e terá que haver discriminação no vencimento dos vários magistrados?

Pausa.