O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1530 II SÉRIE - NÚMERO 49-RC

propostas apresentadas. Nesse ofício considera-se (o que me apraz sublinhar) que a solução perfilhada pela Constituição no caso do Tribunal de Contas é, num plano de funcionalidade, a menos desejável. E o Sr. Presidente do Tribunal de Contas fundamenta esta consideração nos seguintes termos: "Dela resulta ou pode resultar um espartilhamento do âmbito de discricionariedade do legislador ordinário, como, aliás, bem evidenciado ficou no Acórdão n.° 461/87 do Tribunal Constitucional, a propósito da interpretação constitucional do conceito de legalidade das despesas públicas. Assim sendo e à luz dessa realidade, entende-se dever constituir objectivo prioritário da revisão do actual artigo 219.° a remissão para lei ordinária de parte das competências do Tribunal de Contas, sem prejuízo, é evidente, de desde logo se deixar delimitada a sua nuclearidade essencial." É isso que o PCP propõe, embora no que seja a definição da nuclearidade essencial apresente um projecto que procura recobrir, com carácter inovador, algumas das áreas em que a intervenção do Tribunal de Contas nos parece de maior utilidade, com vista à realização plena das finalidades que presidem à sua existência e funcionamento. É assim que elencamos as competências com carácter pormenorizado. Chamo a vossa atenção para a importância de que pode vir a revestir-se o segmento final da norma que propomos, isto é, a intervenção do Tribunal de Contas na fiscalização externa independente das relações financeiras entre Portugal e as organizações internacionais de que Portugal faz parte, em que obviamente se inclui a relação com as Comunidades Europeias.

Por outro lado, no n.° 2, em termos que me parecem igualmente interessantes e relevantes, refere-se a fiscalização preventiva, ou algumas das dimensões que essa fiscalização preventiva pode assumir, designadamente quanto aos subsídios, créditos, avales e outras formas de apoio concedidos pelo Estado e outras entidades públicas. Idem, aspas, em relação ao controle da gestão de organismos, serviços e entidades públicas.

Alerto, por outro lado, para a utilidade de (mas este é um ponto comum entre a proposta do PCP e a do PS) se mencionar o carácter descentralizado da organização do Tribunal Constitucional e, especificamente, a existência de secções regionais. As secções regionais são, como é óbvio, particularmente relevantes no caso das regiões autónomas, mas podem vir a adquirir relevo também aquando da criação de regiões administrativas no território do continente.

As normas respeitantes à composição do Tribunal de Contas e ao regime de recrutamento dos respectivos juizes poderão ter maior economia do que aquela que vem sugerida pelo PCP. Em todo o caso, creio que é fundamental que haja uma norma deste tipo. Os Srs. Deputados atentarão em que o Sr. Presidente do Tribunal de Contas nos remete uma sugestão legislativa (que atempadamente lerei) que é mais económica que esta proposta pelo PCP, mas convergente quanto às intenções.

Para apresentar a proposta do PS, tem a palavra o Sr. Deputado Vera Jardim.

O Sr. Vera Jardim (PS): - A nossa proposta em relação a esta tríplice função do Tribunal de Contas vem mais especificadamente detalhar, ou procurar detalhar, a função fiscalizadora do Tribunal de Contas. Se se atentar na nossa proposta, verificar-se-á que nela se mantém a referência ao parecer sobre a Conta Geral do Estado, bem como o inciso "julga as contas que a lei manda submeter-lhe", tal como hoje consta da Constituição, mas que se acrescenta, a fim de moldar o preceito constitucional ao âmbito que ele tem na realidade, a competência de fiscalização do Tribunal.

Pensamos que quer a nossa proposta quer a proposta do PCP, no que diz respeito à regionalização, têm o mesmo sentido, e um sentido que julgamos útil, sobretudo se tivermos em conta todo o processo de regionalização que, esperamos, venha rapidamente a caminho.

A nossa proposta explica-se por si própria e não suscita grandes dificuldades: a fiscalização é alargada às regiões autónomas e às autarquias locais, bem como aos institutos e associações públicas, de capitais públicos ou com participação pública maioritária e às empresas de capitais públicos.

Permitia-me fazer alguma "crítica" ao projecto do PCP. Se bem que nalgumas matérias se me afigure que o esforço tem o mesmo sentido que o nosso, parece, no entanto, salvo o devido respeito, ter-se ido longe de mais. Em primeiro lugar, não vejo (mas pode ser que esteja a ver erradamente, pois não sou um perito nesta matéria) que seja necessário concretizar a "fiscalização externa independente", visto que as relações financeiras entre Portugal e as organizações internacionais de que faça parte sempre encontrarão alguma concretização ao nível orçamental e ao nível da Conta Geral do Estado. É esta a minha opinião, mas pode não ser correcta, pode haver algum pormenor ou algum aspecto importante que me falhe e já fazer sentido aquilo que, a meu ver, poderá não o fazer. E o mesmo se diga relativamente aos "documentos geradores de despesas para o Estado" e aos "subsídios, créditos, avales". Penso que tudo isto já está incluído na fiscalização da gestão financeira do Estado. Valerá a pena, em sede de lei constitucional, que não de lei ordinária, chegar a este pormenor? Pode ser que sim - e coloco esta questão mais em jeito de pergunta do que de crítica.

Por outro lado - aqui, sim, trata-se de uma crítica -, parece-me que o n.° 4 contempla uma matéria que manifestamente cabe à lei ordinária. É evidente que se poderá dizer: "Atenção, por exemplo, ao Tribunal Constitucional, órgão relativamente ao qual a Constituição intervém quanto à sua composição, modo de recrutamento, etc..!" No entanto, penso que não estamos nesta matéria em situação de paridade com o Tribunal Constitucional ou mesmo com outros tribunais. Em meu entender, a questão do acesso à magistratura do Tribunal de Contas constitui manifestamente matéria de lei ordinária.

Finalmente, há um aspecto que não foi focado mas que, a nosso ver, se bem que não lhe atribuamos excessiva importância, tem, no entanto, alguma relevância. Refiro-me ao facto de na nossa sistemática termos colocado o Tribunal de Contas antes dos tribunais militares, que passaram para o fim. Isso tem algum sentido.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Vera Jardim, na descrição dos articulados em debate, tive ocasião de salientar a reinserção sistemática que propomos e, logo, o facto de a matéria do Tribunal de Contas, constante