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1528 II SÉRIE - NÚMERO 49 -RC

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Sr. Deputado, eu não quis tirar ilações e quando disse que fiquei preocupado não foi no sentido da argumentação, mas no sentido da exemplificação que deu de perigos, pois a exemplificação dos casos perigosos justifica o cuidado a ter com este artigo. Mas percebo exactamente a sua posição.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Independentemente da posição do PSD e até da posição do Sr. Deputado Pais de Sousa, é em torno de alguns exemplos particularmente frisantes, por infelizes ou por felizes, que melhor se vê da bondade ou da maldade de certas soluções.

Estava a ouvir toda a discussão em torno do artigo 218.° e a lembrar-me do incidente que, ainda há bem pouco tempo, andou nas mãos da 1.ª Comissão por causa da existência de uma reclusa na prisão de Leiria, inicialmente condenada a um ano e depois a seis meses de detenção pela simples circunstância de ter furtado, segundo a sentença final, menos de 3000$ de uma caixa de um supermercado de uma manutenção militar. Ora esta aberração não decorre da Constituição, mas de uma leitura bastarda da mesma, da aplicação totalmente indébita dos seus normativos, e prova que alguma coisa há a fazer no sentido de, em defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, evitar qualquer extensão interpretativa daquela que é hoje a malha constitucional. Isso leva-nos a ponderar os caminhos a seguir para pôr termo àquilo que se me afigura ser hoje já, de determinada forma, dificilmente defensável.

Reconheço alguma legitimidade e alguma razoabilidade a argumentos como aquele que há pouco o Sr. Deputado Miguel Galvão Teles expendia, mas a verdade é que, por exemplo, a experiência francesa revela como é possível ir por aqui com êxito e, naturalmente, de acordo com parâmetros que defendam todos e cada um face a arbitrariedades sempre viáveis ou, pelo menos, sempre hipotetizáveis.

Acontece que, no mínimo, se deveria transferir para tribunais de 1.ª instância de competência especializada para julgamentos de crimes essencialmente militares aquilo que hoje é consagrado como uma competência talvez um pouco difusa na órbita do estabelecido no artigo 218.° Que um cidadão, debaixo de um regime de estado de sítio ou de estado de emergência, possa, eventualmente, ser sujeito a decisões, atrabiliárias ou não, ditadas pelas circunstâncias, no quadro da lei marcial, ainda poderá, como circunstância última, afigurar-se minimamente defensável. O que não pode, de forma alguma, tolerar-se, num estado normal de funcionamento das instituições, é que casos do género daquele que há pouco apontei, da senhora de Leiria, ou similares, ocorram com o nosso beneplácito ou, pelo menos, com a nossa inércia.

Uma sugestão que deveríamos ponderar, com interesse, é a que vem proposta pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, que passo a ler. Para o artigo 218.° "Tribunais militares" sugere-se a seguinte redacção:

1 - A lei pode criar tribunais de 1.ª instância de competência especializada para o julgamento de crimes essencialmente militares.

2 - Consideram-se crimes essencialmente militares os factos que ofendam directamente a segurança e a disciplina das Forças Armadas, bem como interesses militares da defesa nacional.

3 - A lei pode atribuir aos tribunais referidos no n.° 1 competência para a aplicação de medidas disciplinares aos membros das Forças Armadas.

Assim se excluiriam, de modo justo e, quiçá, escorreito, um conjunto de procedimentos - repito - hipotetizáveis, que são extremamente nefastos e que se não compadecem com o funcionamento regular das instituições democráticas. Vale a pena, de facto, ter em cima da mesa esta proposta e trabalhá-la, porque creio que é uma positiva matriz de compromisso para as diferentes posições aqui expendidas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Herculano Pombo.

O Sr. Herculano Pombo (PEV): - O Sr. Deputado José Manuel Mendes já aqui referiu o infeliz caso da funcionária civil do estabelecimento das Forças Arruadas, que é um caso de que sou relator na Comissão de Defesa e que tive oportunidade de conhecer nos seus pormenores mais maquiavélicos. Pela subtracção, ou seja, pelo não registo de 2700$, uma cidadã pacata deste país, que, ainda por cima, tem a seu cargo filhos menores, é penalizada com um ano de prisão efectiva, não remível, pena que depois, em tribunal de 2.a instância, é reduzida para seis meses. Ora, se tivermos em consideração a corrupção que vai pelo País fora, não haveria no calendário meses que chegassem para penalizar outros crimes!...

Queria referir também o que foi dito - creio que pelo Sr. Deputado José Manuel Mendes - quanto à extinção dos tribunais militares em França, o que aconteceu na mesma altura em que se extinguiu, também em França, o Tribunal da Segurança do Estado e se aboliu a pena de morte. São três medidas que terão alguma conexão na sua natureza.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, estão equacionados os termos em que os diversos partidos apresentam propostas nesta matéria: de um lado, adianta-se a hipótese da abolição e, no outro campo de hipótese, encontra-se a limitação de competências e a própria alteração, ou seja, um quantum de alteração do estatuto dos tribunais com a eventual inserção, como tribunais especializados, na ordem normal dos tribunais. Os argumentos de um lado e do outro estão, portanto, ponderados.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vera Jardim.

O Sr. Vera Jardim (PS): - Sr. Presidente, queria apenas perguntar ao Sr. Deputado José Manuel Mendes se o documento do Ministério Público que referiu é um documento particular ou um documento remetido à Assembleia.

O Sr. Presidente: - Foi remetido à Comissão. Para ser mais preciso, o documento em referência foi transmitido às direcções partidárias antes da própria apresentação dos projectos de revisão constitucional e, ulteriormente, foi remetido formalmente à Comissão de Revisão Constitucional para ser ponderado.