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2004 II SÉRIE - NÚMERO 65-RC

Suponho que não há mais pedidos de intervenção. Sendo assim, daríamos por terminados os nossos trabalhos de hoje e retomaríamos na terça-feira próxima, dia 6, pelas 15 horas e 30 minutos, desejando ao PCP um bom congresso.

Srs. Deputados, está encerrada a reunião.

Eram 16 horas e 55 minutos.

Comissão Eventual para a Revisão Constitucional

Reunião do dia 29 de Novembro de 1988

Relação das presenças dos Srs. Deputados

Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete (PSD).
Carlos Manuel de Sousa Encarnação (PSD).
António Costa de Sousa Lara (PSD).
José Augusto Ferreira de Campos (PSD).
Luís Filipe Pais de Sousa (PSD).
Manuel da Costa Andrade (PSD).
Maria da Assunção Andrade Esteves (PSD).
Mário Jorge Belo Maciel (PSD).
Miguel Bento da Costa Macedo e Silva (PSD).
Pedro Manuel da Cruz Roseta (PSD).
Manuel António de Sá Fernandes (PSD).
Rui Manuel Lobo Gomes da Silva (PSD).
António de Almeida Santos (PS).
António Manuel Ferreira Vitorino (PS).
José Eduardo Vera Cruz Jardim (PS).
José Manuel dos Santos Magalhães (PCP).
Herculano da Silva Pombo Sequeira (PEV).

ANEXO

Proposta de substituição do n.º 2 do artigo 13.°

2 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, atitude perante a religião, convicções políticas ou ideológicas, estado civil, instrução, situação económica ou condição social.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Almeida Santos - António Vitorino - Vera Jardim.

Proposta global de substituição do artigo 19.° Artigo 19.°

Suspensão do exercício de direitos

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - O estado de emergência é declarado quando os respectivos pressupostos se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos.

4 - A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade.

5 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, sem prejuízo de eventuais renovações por períodos com igual limite, desde que respeitadas as exigências constitucionais e legais.

6 - A duração do estado de sítio ou do estado de emergência declarados em consequência de declaração de guerra poderá ser sujeita por lei a limite superior a quinze dias.

7 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

8 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, e bem assim os direitos e imunidades dos respectivos titulares.

9 - Os cidadãos cujos direitos, liberdades e garantias tiverem sido violados por declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, ou por providência adoptada na sua vigência, viciadas por inconstitucionalidade ou ilegalidade, têm direito à correspondente indemnização.

10 - (Actual n. ° 6.)

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Almeida Santos - António Vitorino - Vera Jardim.

Proposta de substituição relativa ao artigo 20.°-A

Artigo 20.°-A

Recurso constitucional de defesa

1 - É reconhecido a todos o direito de recurso constitucional de defesa para o Tribunal Constitucional dos actos ou omissões dos tribunais, de natureza processual, que de forma autónoma violem direitos, liberdades e garantias, desde que tenham sido esgotados os recursos ordinários competentes.

2 - A lei regulará o exercício do direito de recurso constitucional de defesa.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Almeida Santos - António Vitorino - Vera Jardim.

Proposta de substituição dos n.ºs 5 e 6 do artigo 30.º

Artigo 30.°

Limites das penas e das medidas de segurança

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................