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10 DE JANEIRO DE 1989 2005

5 - A execução das penas e medidas de segurança será orientada para a reinserção social dos condenados.

6 - Os condenados mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Almeida Santos - António Vitorino - Vera Jardim.

Proposta de aditamento ao n.° 3 do artigo 33.°

Artigo 33 °

3 - Não há extradição por crimes a que corresponda pena de morte ou pena de prisão perpétua segundo o direito do estado requisitante.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Almeida Santos - António Vitorino - Vera Jardim.