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26 DE JANEIRO DE 1989 2099

É o seguinte:

Artigo 50.'

3 - A filiação num partido político não pode constituir fonte de privilégio ou motivo de indicação para cargos públicos não electivos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora passar à proposta apresentada pelo PCP para o artigo 50.°

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, em relação à proposta do PCP, os Srs. Deputados do Partido Socialista tinham anunciado a intenção de estudar melhor a jurisprudência do Tribunal Constitucional, tendo em vista a adopção de uma cláusula conveniente nesta matéria. Creio que, ao contrário do que aconteceu com o artigo que há pouco debatemos sobre a liberdade de associação, neste caso seria verdadeiramente grave que não se criasse uma cobertura constitucional adequada para a jurisprudência que tem vindo, lenta e penosamente, a ser edificada por défice de normação constitucional. Pode acontecer que não tenha sido encontrada neste momento, neste segundo, uma redacção mais apropriada. Então adiemos, mas não consumemos uma rejeição pura.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, nós gostaríamos de perguntar ao PCP se aceitaria uma reformulação da sua proposta nestes termos: "No acesso electivo a cargos públicos só podem estabelecer-se as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha do eleitor e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos."

Admitimos também como possível que o artigo possa terminar em "eleitores" porque a isenção e independência dos respectivos cargos é mais um caso de incompatibilidade do que de inelegibilidade.

Tecnicamente, o artigo deveria terminar em "eleitor". Não votamos contra a consagração da última parte, mas parece-nos que ficava melhor assim: "No acesso electivo a cargos públicos só podem estabelecer-se as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha do eleitor."

Se VV. Exas. estivessem dispostos a formulá-la, nós votaríamos uma proposta desse género. Não é tudo o que desejam, mas já é alguma coisa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Almeida Santos, devo dizer que a nossa preocupação é a de que se encontre uma cláusula constitucional que não seja excessivamente discrepante em relação àquilo que tem vindo a ser construído penosamente pela jurisprudência constitucional. Não procuramos inovar para além disto.

O Sr. Almeida Santos (PS): - O problema é que a isenção e a independência do cargo dizem respeito a um momento posterior à eleição. Portanto, é um caso de incompatibilidade e não de inelegibilidade.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, compreendo o que é que o Sr. Deputado José Magalhães está a querer dizer e acho que ele tem razão. Só que, de facto, aquilo que fica de fora do primeiro segmento não cai no segundo. O que está em causa numa inelegibilidade é garantir que em circunstância alguma um candidato, por força do exercício das funções profissionais ou políticas que exerce, possa coagir a livre formação da vontade do eleitor, o que não tem a mesma repercussão sobre o momento posterior à eleição, que é o referente às condições de exercício do cargo. Para isso existem as incompatibilidades. Creio que, apesar de tudo, o critério do primeiro segmento permite recobrir todos os casos de inelegibilidade que a lei já hoje consagra, designadamente para os órgãos das autarquias locais.

Se houver algum que não esteja contemplado, talvez fosse útil trazer o exemplo à colação. Creio, não obstante, que estão todos contemplados.

No segundo segmento trata-se de um critério de incompatibilidade, mas esse é susceptível de ser dirimido através da opção do eleito entre manter o lugar de origem e renunciar ao mandato, ou exercer o mandato e abandonar as funções profissionais ou políticas ou outras que exerça e que sejam consideradas, nos termos da lei, incompatíveis.

Talvez fosse útil trazer à colação os casos em concreto da lei das autarquias locais, que não tenho neste momento presente.

O Sr. Presidente: - Nós temos aqui dois aspectos importantes, que já foram sublinhados pelos Srs. Deputados Almeida Santos e António Vitorino. Em primeiro lugar, temos o problema da inelegibilidade propriamente dito e, em segundo lugar, uma questão que pertence, pelo menos a partir do momento em que haja a eleição, efectivamente ao campo das incompatibilidades. Quando se fala na isenção e independência do exercício dos cargos não é um problema de inelegibilidade, mas, sim, de incompatibilidade, porque já é após a designação por via eleitoral.

Portanto, em relação ao segundo ponto é relativamente claro que não estamos em condições de subscrever esta proposta de aditamento do PCP.

No primeiro caso a minha dúvida resulta apenas do seguinte: julgo que nós só deveremos consagrar aquilo que for verdadeiramente necessário não tanto para firmar a doutrina do Tribunal Constitucional, mas, sim, para o que tenha uma insuficiência de cobertura constitucional. A insuficiência resulta sobretudo em matéria de inelegibilidades para as autarquias locais. Portanto, nesse caso justificar-se-ia esta norma porque daria uma garantia à jurisprudência do Tribunal Constitucional. Ela, neste momento, não a pode ter porque não tem cobertura constitucional.

Se o PCP aceitar uma reformulação no sentido de limitar o aditamento "no caso dos cargos electivos só podem ser estabelecidas inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade eleitoral", portanto deixar cair a isenção e a independência...

O Sr. Almeida Santos (PS): - A liberdade eleitoral foi, no contexto uma expressão muito criticada.