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2 DE FEVEREIRO DE 1989 2129

tados serão livres de modelar os seus direitos internos de acordo com as suas próprias opções nesta matéria.

O segundo aspecto em que se justificaria uma precisão é em relação ao elenco dos titulares de órgãos de autarquias locais a abranger. Aqui, a reflexão comunitária aponta para que só seja abrangido o primeiro nível da organização político-administrativa dos Estados membros e, mesmo em relação a este primeiro nível, aponta-se para a possibilidade de restrições em relação a certos tipos de cargos (em função não da sua própria natureza mas da sua eventual conexão com funções de soberania). É assim, por exemplo, que se propõe que o exercício de certos poderes públicos, designadamente a participação em certos órgãos responsáveis pela definição de políticas nacionais, fique vedado àqueles estrangeiros que venham a beneficiar deste mecanismo de alargamento. É, portanto, sensata e pertinente a observação feita pelo PCP quanto à redacção do preceito proposto pelo PS, que deveria, para obedecer às preocupações que foram expressas e que são susceptíveis de serem subscritas largamente, dizer: "[...] capacidade eleitoral para a eleição de titulares dos órgãos de autarquias locais." Isto nos permitirá honrar as obrigações que sejam assumidas - propiciar a vigência, nos termos próprios, das disposições adequadas de direito comunitário, ou de outras, às quais venhamos a estar vinculados, uma vez que a norma se refere a estrangeiros e não apenas a estrangeiros oriundos das Comunidades. Sendo assim, uma redacção aceitável e subscritível (no sentido exacto de votável) pelo PCP, diria: "A lei pode atribuir a estrangeiros residentes, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral para a eleição de titulares de órgãos de autarquias locais."

Eram estas, Sr. Presidente, as considerações que gostaria de fazer sobre o texto deste artigo, exprimindo a nossa disponibilidade para o votarmos nestas condições que aqui ficam expressas e agradecendo, também, a vossa disponibilidade para o compasso de espera que permitiu a reflexão que conduziu às conclusões que acabo de vos transmitir.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Só para dizer que, pela nossa parte, estamos abertos a que se diga estrangeiros residentes, embora talvez devesse então dizer-se "residentes no território nacional" porque "estrangeiros residentes" não se sabe bem o que é. E quanto aos três "dês" nós reduzi-los-iamos a dois: "[...] a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais", porque não se compreende que fossem apenas parte dos titulares do mesmo órgão.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Quero precisar que também não nos estava a soar bem o jogo dos "4es", porque estabelecia, na formulação proposta pelo PCP, divisões que não seriam admissíveis, já que, pelo menos relativamente ao último "de", isso não seria possível. Haverá então autarquias em relação às quais podem e outras em relação às quais não podem?

O Sr. Almeida Santos (PS): - Isso, a meu ver, pode. Pode, por exemplo, na freguesia não ser.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Ah, por hierarquia?!

O Sr. Almeida Santos (PS): - A lei dirá. Agora, o que não se compreende é que os titulares sejam outros - têm de ser todos do mesmo órgão.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, pretendia fazer duas observações. A primeira sobre a fórmula a utilizar para exprimir o requisito da residência. Creio que é pertinente que se utilize a expressão em extenso: "[...] residentes em território nacional."

Em relação à questão dos "dês", julgo que a fórmula adiantada, por último, pelo Sr. Deputado Almeida Santos é correcta: "[...] a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais", uma vez que, realmente, é essa flexibilidade em relação aos tipos de autarquias e em relação aos tipos de órgãos que é desejável, tendo em conta aquilo que é do nosso conhecimento quanto à evolução do direito comunitário. Portanto, nestes termos, Sr. Presidente, a norma seria aceitável pela bancada do PCP.

O Sr. Presidente: - Podemos, portanto, aceitar a correcção, do ponto de vista puramente de redacção, apresentada pelo Sr. Deputado Almeida Santos. Registamos a protecção aos nascituros que foi, a propósito das directivas, referida pelo Sr. Deputado José Magalhães. Poderíamos passar então, se V. V. Exas. não vissem inconveniente, à votação.

Sr. Deputado Almeida Santos, quer V. Exa. ditar para a acta a redacção que é proposta à votação?

O Sr. Almeida Santos (PS): - A redacção proposta pelo PS para o n.° 4 do artigo 15.° seria a seguinte:

4 - A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos então votar a proposta de alteração do n. ° 4 do artigo 15.°, apresentada pelo PS, com a correcção agora feita.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Vamos passar ao artigo 19.° - "Suspensão do exercício de direitos", em relação ao qual faltam votar a proposta do PS para os n.ºs 4 e 8 e a proposta do PCP para os n.ºs 7 e 8.

Vamos começar pela proposta do PS para o n.° 4 do artigo 19.°

O Sr. Miguel Macedo e Silva (PSD): - A proposta do PCP tem nova redacção.

O Sr. Almeida Santos (PS): - A meu ver, tem de ser começar pela ordem de apresentação das propostas.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É esse o critério.