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2346 II SÉRIE - NÚMERO 78-RC

Artigo 76.°

Universidade

1 - O regime de acesso à universidade e, em geral, ao ensino superior deve favorecer a democratização do sistema de ensino, garantindo a igualdade de oportunidades, e terá em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País.

O Deputado do PSD, Miguel Macedo e Silva.

Artigo 76.°

Universidade

1 - O regime de acesso à universidade e, em geral, ao ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino e terá em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País.

Assembleia da República, 18 de Janeiro de 1989. - Os Deputados do PS: Almeida Santos - Alberto Martins.

Artigo 76.°

Universidade

1 - As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.

2 - O regime de acesso à universidade e, em geral, ao ensino superior deve ter em conta as necessidades de quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico.

O Deputado do CDS, Nogueira de Brito.

Artigo 70.°

3 - O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as colectividades de cultura e recreio e as fundações e associações de fins culturais, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude.

Assembleia da República, 18 de Janeiro de 1989. - Os Deputados do PS: Almeida Santos - António Vitorino.

Artigo 70.°

2 - A política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.

Assembleia da República, 18 de Janeiro de 1989. - Os Deputados do PSD: Costa Andrade - Pedro Roseta - Maria da Assunção Esteves.

Proposta conjunta do PS e do PSD de substituição da alínea h) do artigo 81.°

Artigo 81.°

Incumbências prioritárias do Estado

h) Eliminar os latifúndios e reordenar o minifúndio;

Os Deputados do PSD e do PS: Rui Machete - Costa Andrade - Pedro Roseta - Maria da Assunção Esteves - Almeida Santos - António Vitorino - Alberto Martins.

Proposta conjunta do PSD e do PS de substituição do artigo 83.°

Artigo 83.°

Nacionalizações efectuadas depois de 25 de Abril de 1974

1 - A reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974 só poderá efectuar-se nos termos de lei quadro aprovada por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

2 - As pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas situadas fora dos sectores básicos da economia poderão ser reprivatizadas nos termos da lei.

Os Deputados do PS e do PSD: Almeida Santos - António Vitorino - Alberto Martins - Rui Machete - Pedro Roseta - Costa Andrade - Maria da Assunção Esteves.

Proposta de aditamento do PS e do PSD de um artigo... (a numerar oportunamente entre as normas finais)

Artigo...

Princípios para a reprivatização prevista no n.° 1 do artigo 83.°

A lei quadro prevista no n.° 1 do artigo 83.° observará os seguintes princípios fundamentais:

a) A reprivatização da titularidade ou do direitc de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974 realizar-se-á preferencialmente através de concurso público, oferta na bolsa de valores ou subscrição pública;

b) As receitas obtidas com as reprivatizações serão utilizadas apenas para amortização da dívida pública e do sector empresarial do Estado, para o serviço da dívida resultante de nacionalizações ou para novas aplicações de capital no sector produtivo;

c) Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização manterão no processo de privatização da respectiva empresa todos os direitos e obrigações de que forem titulares;