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21 DE FEVEREIRO DE 1989 2347

d) Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização adquirirão o direito à subscrição preferencial de uma percentagem do capital social da respectiva empresa a reprivatizar;

e) Proceder-se-á à avaliação prévia dos meios de produção e outros bens a reprivatizar, por intermédio de mais de uma entidade independente.

Os Deputados do PSD e do PS: Rui Machete - Costa Andrade - Pedro Roseta - Maria da Assunção Esteves - Almeida Santos - António Vitorino - Alberto Martins.

Proposta conjunta do PSD e do PS relativa ao artigo 91.°

Artigo 91.°

Natureza e objectivos dos planos

1 - O Governo, de acordo com o seu programa, elaborará planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo e um plano anual que tem a sua expressão financeira no Orçamento do Estado e contém as orientações fundamentais dos planos sectoriais e regionais a aprovar no desenvolvimento da sua política económica.

2 - Os planos de desenvolvimento económico e social terão por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educacional e cultural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.

Os Deputados do PS e do PSD: Almeida Santos - António Vitorino - Alberto Martins - Rui Machete - Costa Andrade - Pedro Roseta - Maria da Assunção Esteves.

Proposta conjunta do PS e do PSD relativa aos artigos 92.° e 93.°

Artigo 92.°

[Eliminado.]

Artigo 93.°

[Eliminado.]

Os Deputados do PSD e do PS: Costa Andrade - Rui Machete - Pedro Roseta - Maria da Assunção Esteves - Almeida Santos - António Vitorino - Alberto Martins.

Proposta conjunta do PSD e do PS relativa ao artigo 94.°

Artigo 94.°

Elaboração e execução

1 - Compete à Assembleia da República aprovar as grandes opções correspondentes a cada plano e apreciar os respectivos relatórios de execução.

2 - A proposta de lei das grandes opções correspondentes a cada plano será acompanhada de relatório sobre as grandes opções globais e sectoriais, incluindo a respectiva fundamentação com base nos estudos preparatórios.

3 - A execução do plano deve ser descentralizada, regional e sectorialmente, sem prejuízo da sua coordenação pelo Governo.

4 - [Eliminado.]

5 - [Eliminado.]

Os Deputados do PS e do PSD: Almeida Santos - António Vitorino - Alberto Martins - Rui Machete - Costa Andrade - Pedro Roseta - Maria da Assunção Esteves.

Proposta conjunta do PS e do PSD de aditamento de um artigo 94.°-A

Artigo 94.°-A

Conselho Económico e Social

1 - O Conselho Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, exercendo ainda as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

2 - A lei define a composição do Conselho Económico e Social, do qual farão parte, designadamente, representantes do Governo, das organizações representativas dos trabalhadores, das organizações representativas das actividades económicas, das regiões autónomas e das autarquias locais.

3 - A lei definirá ainda a organização e o funcionamento do Conselho Económico e Social, bem como o estatuto dos seus membros.

Os Deputados do PSD e do PS: Rui Machete - Costa Andrade - Pedro Roseta - Maria da Assunção Esteves - Almeida Santos - António Vitorino - Alberto Martins.