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21 DE ABRIL DE 1989 2625

que os membros do Governo não podem desempenhar nenhuma outra função pública nem exercer qualquer actividade profissional privada. A importância do "Profissional" é evidente - já fizemos essa discussão outro dia a propósito do estatuto do Presidente da República -, mas não queremos que seja necessário nem curial que isso venha na Constituição. Estamos dispostos, se por acaso existe alguma disposição do direito ordinário que não está suficientemente formulada, a reformá-la e a viabilizar a sua aprovação, e nem preciso de estar a pedir ao meu grupo parlamentar, digamos, a minha autonomia de expressar uma coisa que é evidente, que é óbvio. E, portanto, não tenho nenhuma dúvida nisso. Qualquer entidade racional o fará. Agora, fazê-lo na Constituição! Não nos parece que haja necessidade de estabelecer o princípio de que todo o estatuto dos titulares dos órgãos de soberania tenha todo ele (não estou a pensar nos problemas de competência que é tipicamente do órgão e não do titular) de vir na Constituição, até porque certamente haveria depois muitos outros aspectos que não viriam.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Era uma norma moralizadora. Quer dizer "quem vai para o Governo não pode ter actividade profissional privada".

O Sr. Presidente: - Mas, Sr. Deputado Almeida Santos, essa disposição já existe.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Onde?

O Sr. Presidente: - Existe. Há uma disposição, um preceito da lei ordinária, não sei neste momento reproduzir exactamente o número do decreto-lei, mas posso garantir-lhe que existe uma disposição no direito ordinário que refere que "um membro do Governo não pode ter actividades remuneradas". Isto existe. E como digo, estou perfeitamente aberto a que se essa disposição for considerada indício suficiente na sua formulação, pois seja reformulada - é um diploma já antigo, penso que de 1956!

O Sr. Almeida Santos (PS): - Uma disposição dessas prestigiava o enquadramento constitucional da proibição, penso eu. Com esta formulação votaríamos favoravelmente.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Almeida Santos, a minha ideia é um pouco diversa. É que não é hábito, tanto quanto me recordo, nas normas constitucionais dos diversos países que têm constituições não regulamentares, digamos assim...

O Sr. Almeida Santos (PS): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador.)

O Sr. Presidente: - Não, não. Mas neste ponto não é hábito vir disciplinar-se estas matérias. E a circunstância de se considerar útil discipliná-las, não penso que acabe por ter efeitos muito nobilitantes, pode ter efeitos perversos. Não somos contra, obviamente, mas não gostaríamos de viabilizar uma disposição deste género, todavia, V. Exa. suponho que vai apresentar uma vergão um pouco diferente, que já há pouco referiu, no mentido de dizer "que os membros do Governo não podem desempenhar nenhuma outra função pública nem exercer qualquer actividade profissional privada", suponho que é este o sentido.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, o problema que nesta matéria se suscita é, sobretudo, e em resposta directa àquilo que o Sr. Deputado Rui Machete acaba de dizer em nome da bancada do PSD, que há, de facto, uma discrepância de tratamento. O artigo 157.° rege o problema das incompatibilidades dos deputados - incompatibilidades em muitos sentidos: o seu n.° 1 rege uma incompatibilidade de carácter político entre o exercício de dois cargos políticos (qual sejam, o de membro de governo e o de deputado, o que é uma problemática totalmente diferente - não é essa que nos preocupa), e o n.° 2 faz uma alusão geral e, sem estabelecer um critério material, remete para a lei a determinação daquilo a que se chama as demais incompatibilidades. O que sucede é que, fazendo-se a análise comparativa do estatuto constitucional dos diversos órgãos de soberania e dos seus titulares, verifica-se que há quanto aos membros do Governo a omissão de uma norma correspondente. É um facto! O que nós não vemos razão é para manter essa emissão constitucional, sabendo embora que a lei pode e deve dispor sobre tal matéria - pode e deve, e dispõe...

O Sr. Presidente: - Dispõe!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Dispõe! Mas, obviamente, sabemos qual é a diferença entre a norma-ção a um nível constitucional e a nível de lei.

O Sr. Presidente: - Exacto. Por isso é que entendo que não deve ser elevado a nível constitucional.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Só que, Sr. Presidente, isso propicia um juízo crítico sobre a discrepância de critérios. Porquê em relação aos deputados uma norma deste tipo, por que não em relação aos membros do Governo?! Sobretudo quando é tão útil e tão interessante sublinhá-lo. Por que não estabilizar esse conteúdo e, no fundo, essa proibição de acumulação?

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, não deixa de ser interessante analisar este problema das incompatibilidades dos deputados, porque não se suscita apenas na Constituição de 1976, já vinha na Constituição de 1933, já vinha na Constituição de 1911 e provavelmente viria em constituições anteriores, por alguma razão seria. Porque, evidentemente, sendo um órgão colegial com as características próprias da função de deputado, e em que não tem sido em princípio exigida a dedicação plena, esse problema das incompatibilidades assume características peculiares. Não é assim no caso do Governo, nunca houve necessidade de regular ao nível da Constituição, e repito, nunca fiz nenhum estudo comparativo nesta matéria, mas não me recordo que nas constituições que frequento mais vezes existam disposições deste tipo. Porque são consideradas desnecessárias. Em todo o caso, ninguém põe o problema de saber se em França um ministro francês pode ser simultaneamente administrador da Société Générale. Não é um problema que se ponha na Grã-