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2648 II SÉRIE - NÚMERO 89-RC

Mário Jorge Belo Maciel (PSD).
Miguel Bento da Costa Macedo e Silva (PSD).
Pedro Manuel da Cruz Roseta (PSD).
Manuel António de Sá Fernandes (PSD).
Rui Manuel Lobo Gomes da Silva (PSD).
António de Almeida Santos (PS).
Manuel António Ferreira Vitorino (PS).
José Manuel dos Santos Magalhães (PCP).

ANEXO

Reformulação da proposta do PCP a propósito do artigo 185.°-A

Propõe-se a seguinte redacção:

Os membros do Governo não podem desempenhar nenhuma outra função pública nem exercer qualquer actividade profissional privada.

O Deputado do PCP, José Magalhães.

Proposta conjunta do PS e do PSD

Artigo 217.°

Júri, participação popular e assessoria técnica

1 - O júri é composto pelos juizes do tribunal colectivo e por jurados e intervém quando a defesa ou a acusação o requeiram no julgamento dos crimes graves, com excepção dos de terrorismo.

2 - A lei poderá estabelecer a intervenção de juizes sociais no julgamento de questões de trabalho, de infracções contra a saúde pública, de pequenos delitos ou outras em que se justifique uma especial ponderação dos valores sociais ofendidos.

3 - A lei poderá ainda estabelecer a participação de assessores tecnicamente qualificados para o julgamento de determinadas matérias.

Os Deputados do PSD e do PS: Costa Andrade - Pedro Roseta - Almeida Santos - António Vitorino - Maria da Assunção Esteves.

Reformulação do artigo 206, n.° 2

A administração da justiça será estruturada por forma a assegurar a proximidade em relação aos cidadãos, especialmente nos casos de descontinuidade geográfica.

O Deputado do PCP, José Magalhães.

Reformulação do artigo 206.° do PCP

Propõe-se a reformulação:

2 - A administração da justiça será desburocratizada, desconcentrada e descentralizada, por forma a reforçar as relações de proximidade com os cidadãos, especialmente nos casos de descontinuidade geográfica, com simplificação de processos e decisões em (empo oportuno.

O Deputado do PCP, José Magalhães.

Reformulação dos n.ºs 4 e 5 do artigo 210.°

Propõe-se a seguinte reformulação dos n.ºs 4 e 5 do artigo 210.° proposto pelo PCP:

4 - O incumprimento ou oposição ilegais à execução de uma sentença transitada em julgado por parte de qualquer autoridade constitui crime de responsabilidade.

5 - No orçamento das pessoas colectivas de direito público será obrigatoriamente inscrita dotação destinada ao pagamento dos encargos resultantes de decisões de quaisquer tribunais.

O Deputado do PCP, José Magalhães.