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2644 II SÉRIE - NÚMERO 89-RC

nistrativa em que aí há uma razão de outra ordem, a motivação dos actos administrativos. O Decreto-Lei n.° 256-A/77 tem um preceito, o n.° l, que diz que têm que ser fundamentados os actos que restrinjam direitos em interesses dos administrados e, designadamente, aqueles que decidam contra o que lhes é solicitado. Mas aí as razões são outras, e nós não estamos nos procedimentos administrativos, estamos no processo. Há regras já longamente depuradas em matéria de processo, e tenho as maiores dúvidas que se deva fazer uma transposição de normas que são aplicáveis a questões muito mais simplificadas, como são os procedimentos administrativos. Tanto mais que há outra diferença importante. Como sabe, as regras processuais são, para a Administração Pública, regras de acção, enquanto, para os juizes, são regras de julgamento, regras de apreciação, dada a imparcialidade e o carácter de terceiro que os juizes têm. Isso leva a que as coisas sejam completamente diferentes e, portanto, não vejo vantagem em dizer mais do que aquilo que a Constituição já diz, ou seja, que as decisões são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei. É a lei processual que o faz e não creio que. nesta matéria, haja alguma inovação que valha a pena ser garantida pela Constituição. E, inclusivamente, os casos de indeferimento in limine acabam por ser fundamentados, mas há casos...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Há um caso mais importante: no direito privado, a oposição por embargos de executado, por embargos de terceiro. Mas, no caso da renovação do acto, em direito administrativo...

O Sr. Presidente: - Mas não estou a falar no n.° 4; estou ainda no n.° 1.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Julguei que estávamos no n.° 4 - aí há um problema da renovação do acto em direito administrativo: "não executo, porque renovei o acto". E então? Ora, isto não pode ser. A norma que está no n.° 2 chega e cresce.

O Sr. Presidente: - E, repare V. Exa., que, no fundo, o n.° 1-A também é um problema que está decalcado sobre as regras do procedimento administrativo.

Em relação ao n.° 4, o Sr. Deputado Almeida Santos tem razão, já que os embargos são um caso flagrante. Por outro lado, não vejo que, efectivamente, deva ser a Constituição a regular, porque isto é uma matéria típica do direito ordinário. Os grandes princípios, esses sim: "as decisões dos tribunais são fundamentadas", "as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades", o que, aliás, é já uma prevalência do caso julgado (cá está um aspecto em que, de algum modo, o caso julgado já está considerado).

O n.° 5 já se encontra hoje inscrito na lei ordinária.

O Sr. Almeida Santos (PS): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador,)

O Sr. Presidente: - Também está no Decreto-Lei n.° 256-A/77 e há outras normas ainda.

O que V. Exa. pode dizer é que nem sempre a técnica orçamental tem dado a devida atenção. Mas isso é um problema em relação ao qual não me parece que seja a melhor solução dizer assim: "a lei está a ser desrespeitada, logo larguemo-la" e façamos um up grading no nível, e passamos da lei ordinária para a lei constitucional. Ora, por essa ordem de ideias, teríamos que pôr na Constituição muita coisa. De modo que a nossa posição é a seguinte: nós não somos contra as doutrinas que aqui estão postas no sentido de que, em múltiplos casos, elas são correctas, mas somos contra a formulação técnica dos preceitos (na maior parte dos casos) e somos, sobretudo, contra a ideia de consignar ao nível constitucional.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, gostaria de anunciar que, na sequência do debate na primeira leitura e do que agora vem sendo feito, nós vamos apresentar uma reformulação de dois dos números originariamente anunciados, mais concretamente os n.ºs 4 e 5. No n.° 5 a alteração é apenas técnica: nós aludimos a sentenças e dever-se-ia aludir também aos acórdãos - há uma solução que é aludir a decisões de quaisquer tribunais. Fazê-mo-lo por uma questão de escorreiteza do texto, e mais nada. Obviamente, VV. Exas. poderão sobre essa matéria (como agora acaba de acontecer) entender que a questão é toda ela cumprir a lei ordinária, não transpor para um nível superior um conteúdo eminentemente justo mas igualmente desrespeitadíssimo. Sucede, porém, que é possível encontrar, por exemplo, administrativistas de praticamente todos os quadrantes sinalizando que é escandalosamente incumprida a disposição do Decreto-Lei n.° 256-A/77, que estabelece esta obrigação, e que virginal será o caso do orçamento de um serviço, ou de um departamento público, ou de uma pessoa colectiva de direito público, que tenha acautelado, específica e directamente, esta finalidade ou esta obrigação. Ao impulsionarmos a graduação superior desta norma, em termos de constitucionalização, acreditamos que poderíamos contribuir positivamente para que essa situação cessasse. Obviamente, compreende-se que dos principais beneficiários dessa situação de incumprimento reiterado (que, provavelmente, algum dia destes, poderá legitimar algumas bizarras teorias de formação de um "costume contra legem") não venha grande entusiasmo em relação a uma norma deste tipo.

O Sr. Presidente: - As suas observações são divertidas, mas, neste caso, são profundamente injustas.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, acima de tudo, é profundamente injusto que uma norma publicada em 1977 esteja virgem de cumprimento em 1989 - essa é a grande injustiça!

O Sr. Almeida Santos (PS): - A questão não se resume a isso. Também convém saber se alguma sentença ficou por executar por falta de dotação. Uma vez, quando era advogado, houve um presidente de câmara que não quis pagar. E eu não estive com meias medidas: aleguei a compensação de uma dívida do credor perante o Estado - depois o Estado que viesse executar uma dívida! Há sempre maneiras e penso que a impenhorabilidade dos bens do Estado não abrange os