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21 DE ABRIL DE 1989 2641

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, Sr. Presidente. O que está aqui em causa não é apenas o relacionamento com uma das magistraturas mas, sim, com as duas. Foi essa a razão pela qual não colocámos este preceito em sede de Ministério Público. A questão que se equaciona aqui é geral e razoavelmente importante, como, aliás, provou o debate que travámos extensamente aquando da elaboração do novo Código de Processo Penal.

O Sr. Presidente: - Não é isso que estou a dizer, Sr. Deputado. O que digo é que aqui está considerado algo de genérico, que é o direito que têm os tribunais a serem auxiliados, a serem coadjuvados à cooperação das outras autoridades, quaisquer que elas sejam, de investigação criminal, autoridades administrativas, autoridades cuja qualificação jurídica por não terem nenhuma subordinação a nenhum ministério pode suscitar algumas dúvidas, etc..

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, salvo melhor opinião, o que o PCP propõe não é isso. O PCP alterou a epígrafe - a epígrafe proposta reza "Relações com outras autoridades" - para contemplar dois tipos de situações. Por um lado, a situação de coadjuvação, que é a única que hoje é contemplada no preceito, e, por outro lado, a questão da dependência funcional e da direcção, que são fenómenos específicos e particularmente importantes na área do processo penal...

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, compreendo e não nego a especificidade e a importância. O que digo é que neste momento nós estamos a tratar de problemas extremamente genéricos e importantes. É assim que logo no princípio do título v temos a definição dos tribunais como órgãos de soberania e com competência para administrar a justiça em nome do povo. Depois temos a definição da função jurisdicional. A seguir temos o problema da apreciação da inconstitucionalidade, que é extremamente importante dada a primazia da Constituição e dos seus princípios. Depois temos a independência dos tribunais. De algum modo, relacionado com esse problema da independência, temos a coadjuvação dos tribunais.

O que digo é que este preceito proposto pelo PCP, pese muito embora a sua importância, tem um relevo menor. Talvez V. Exa. tenha razão quando diz que não se o deve inserir na parte relativa ao Ministério Público. Não estou a discutir isso e nem estou sequer a sugerir que se não deva incluir. Estou apenas a discutir do ponto de vista sistemático. Penso que não é este o local onde um preceito deste tipo deveria ter lugar.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Nós fizemos exactamente o mesmo percurso que V. Exa. acaba de fazer. Sucede que, dada a natureza conexa com duas magistraturas e não apenas uma, nos coibimos de inserir a matéria no capítulo iv relativo ao Ministério Público.

Por outro lado, seria igualmente menos correcto colocá-lo no capítulo III. Como se trata de uma matéria que toca ambas as magistraturas e que implica um relacionamento entre as polícias e as magistraturas pareceu-nos, pois, que seria no capítulo I que tal matéria poderia ter uma inserção lógica. A questão é a formulação e não tanto provavelmente a inserção.

O Sr. Presidente: - Não estava a discutir o conteúdo, Sr. Deputado.

Vozes.

O Sr. José Magalhães (PCP): - A questão é de saber se o PSD acha que há alguma margem possível para trabalhar numa constitucionalização. A sua sede é indiferente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, creio que o Sr. Deputado José Magalhães colocou bem a questão. Será que vale a pena constitucionalizar isto? A Constituição deve conter esta matéria? É uma questão de organização das autoridades a quem cabe a investigação criminal, e isso já está previsto no Código de Processo Penal. Vamos agora constitucionalizar também isto? Vamos converter a Constituição num Código de Processo Penal e num Código Penal? Enfim, penso que devemos deixar uma certa elasticidade porque nada nos garante que amanhã não voltem ao poder forças políticas que entendam que o Ministério Público não deve ter nada a ver com a instrução criminal, devendo esta ser da competência do juiz de instrução (o Ministério Público deve apenas remeter-se à sua função de acusador público e, portanto, a instrução compete apenas ao juiz de instrução). Se o Partido Comunista obtivesse a maioria, iria, provavelmente, para uma solução deste tipo. Para quê, nessa altura, obrigar as polícias criminais a estar na dependência do Ministério Público? Penso que não devemos constitucionalizar desnecessariamente o Código de Processo Penal.

Por outro lado, esta norma pode ser perigosa porque absolutiza as soluções que temos agora em processo penal, as quais podem amanhã não o ser. Se o Ministro da Justiça de amanhã for o Sr. Deputado Almeida Santos poderá, por hipótese, repor o sistema dos juizes de instrução. Eu próprio não excluo essa hipótese! Ridigificar, em termos de Constituição, as soluções actuais pode ser inconveniente. Não estamos em desacordo com a doutrina, até porque já consta do Código de Processo Penal. Como é natural, não podemos votar contra a proposta do PCP, pelo que nos absteremos. Vemos tão só graves inconvenientes na sua constitucionalização. Só nos absteremos porque com a nossa abstenção a norma não será consagrada.

Vozes.

O Sr. Almeida Santos (PS): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador.)

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Isto é absolutizar as soluções que constam hoje do Código de Processo Penal, que são contingentes. Amanhã podem vir outras, bastando que a prática diga que estas não são boas.

Se levássemos a nossa lealdade ao extremo, votaríamos contra esta proposta.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.