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2646 II SÉRIE - NÚMERO 89-RC

Em relação à primeira aquilo que propomos é apenas um alargamento daquilo que foi consignado na primeira revisão constitucional, que aditou este n.° 1 nos termos que hoje constam do texto constitucional. Mas, não deixa de ser, como se vem anotando, um pouco bizarro que a Constituição seja menos exigente em relação à fundamentação de decisões judiciais do que o é relativamente aos actos administrativos.

O Sr. Presidente: - Mas são coisas diferentes! São processos diferentes!

O Sr. José Magalhães (PCP): - De facto são. Embora a discussão de em que é que consiste a diferença seja seguramente uma das mais complexas.

O Sr. Presidente: - Há pouco não citei o autor para não ser acusado. Mas, a definição das normas no caso dos procedimentos é patente.

O Sr. António Vitorino (PS): - É um autor alemão, não?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Também poderia ser um autor argentino.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Deputado José Magalhães, o texto refere o seguinte: "[...] designadamente sempre que decidam contra o Presidente da República". Isto, interpretado à letra, significa que sempre que houver um indeferimento, se o pedido não for interpretado nesse sentido estrito, há que publicar todas as sentenças interlocutórias, todas as decisões executórias. Fala-se aqui em decisões dos tribunais. Se há uma decisão sobre um indicente tem que se publicar a sentença do incidente? Não pode ser.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Almeida Santos, o que é que decorre do actual preceito? É que V. Exa. lançou-me uma grande dúvida acerca do conteúdo actual do preceito.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Está nos termos da lei. O Código de Processo Civil diz o que é que deve ser fundamentado e o que é que não deve, mas não obriga à fundamentação de simples despachos.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas qual é o conteúdo mínimo do preceito actual?

O Sr. Almeida Santos (PS): - Todas as decisões dos tribunais são tornadas públicas? Todas as decisões no meio de um processo têm de ser tornadas públicas? E, quanto às finais, todo aquele palanfrório de identificação das parte tem de ser tornado público, ou somente a parte decisória? Depois há ainda o incumprimento de oposição, nomeadamente de oposição de embargos, de renovação do acto. Tudo isso está em excesso no texto.

O último argumento que apresentamos é o de que não tem dignidade constitucional exigir uma reserva matemática para cumprir uma obrigação do Estado. Não tem. Na lei está correcto que estes aspectos estejam consignados, mas na Constituição não está.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Almeida Santos, em relação ao actual n.° 1 do artigo 210.°, devo dizer que V. Exa. faz uma interpretação nulificadora desse texto. O n.° 1 há-de ter um sentido mínimo, e para ele ser mínimo pelo menos as decisões finais hão-de ser fundamentadas. Se V. Exa. nem esse elemento reconhece ao dever da fundamentação e dá ao legislador uma discricionariedade absoluta reduz o conteúdo da própria norma tal e qual ela está ridigida. Discordo!

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Deputado José Magalhães, vou colocar-lhe uma questão muito concreta e técnica: o que é o pedido? Há um pedido em todo o requerimento. Diz aqui no texto: "[...] contra o pedido na acção". Nessa altura levantava outro tipo de problemas. Todo o despacho (que é uma decisão) que indefira um pedido tem de ser fundamentado? Nunca ninguém defendeu tal coisa nos tribunais. Era paralisá-los! Os juizes não faziam mais nada do que fundamentar todas as decisões.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, Sr. Deputado. V. Exa. não pode argumentar sustentando uma latitude indeterminada da cláusula actual e a seguir fazer uma interpretação restritiva da cláusula que é aditada. O legislador que defina.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não está indeterminada. Ela remete para a lei.

O Sr. José Magalhães. (PCP): - É evidente que se remete para a lei.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Está indeterminada constitucionalmente, o que é diferente.

O Sr. José Magalhães (PCP): - V. Exa. utiliza uma dupla bitola. Assenta num duplo pressuposto a sua argumentação.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, tenho inscrita a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves. Não gostaria de ser indelicado, nomeadamente para a Sra. Deputada, mas gostaria que não se repetisse a discussão que fizemos acerca da p. 1450 do Diário da Assembleia da República. Trata-se da acta n.° 45, Sr. Deputado José Magalhães.

Tem a palavra, Sra. Deputada.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, creio que esta formulação apresentada pelo PCP é, antes de mais, uma formulação absurda porque ela privilegia o pedido contra o interesse da pessoa contra quem o pedido é formulado. Isto faz-me lembrar uma pergunta caricata ontem feita na televisão ao director do Centro de Estudos Judiciários a propósito do "cenário" do julgamento: "Onde é que se senta o culpado?"

De facto, está a confundir-se o réu com o culpado, ou melhor, está-se do outro lado, a confundir o autor com o detentor da razão. Há aqui um privilégio completamente absurdo do pedido. E uma dedução do processo para os factos, uma confusão que os factos muitas vezes desmentem.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, permita-me somente que anuncie a entrega na Mesa de reformulação a que estava aludindo há pouco, na altura em que abrimos este parêntesis que agora se encerra.