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21 DE ABRIL DE 1989 2645

bens que são privados do Estado e em que ele está na posição de entidade privada. Penso é que não haverá muitas decisões que não chegaram a ser executadas por falta dessa dotação. Quer dizer, é verdade que nunca houve dotação, mas não sei se haverá assim tantas sentenças que não puderam ser executadas por falta dessa dotação. Aliás, fui eu próprio que redigi essa norma. Tenho a certeza de que é uma norma salutar e também tenho a certeza de que não é cumprida. Pergunto é se haverá muitos casos de sentenças não executadas por falta dessa dotação, se isso não terá sido suprido na prática, nesses casos.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Almeida Santos, estou aqui a reler a primeira leitura em que sou eu que digo que, quanto ao novo n.° 5 do PCP preocupámo-nos muito com o Decreto-Lei 256-A/77 em matéria de execução das sentenças, em particular das administrativas, quando houvesse lugar a indemnizações.

E continuo: "No entanto, quando discutimos o problema, a nossa ideia não era tanto a de garantir que obrigatoriamente houvesse uma rubrica em todos os orçamentos das pessoas colectivas. Quando, após a sentença de condenação, não existisse forma de satisfazer o julgado e de a cumprir, então sim, consoante as hipóteses, obrigatoriamente inscrever-se-ia, quer no orçamento ordinário, quer no orçamento extraordinário, essa verba.

Em termos de orçamentação, existe alguma dificuldade em consagrar uma rubrica quanto a matérias futuras e incertas, uma vez que não se faz a mínima ideia de quais as verbas que estão em jogo. Nem tudo são companhias seguradoras.

Portanto, compreendo o intuito nobre que levou o PCP a incluir este preceito, mas afigura-se-me que o princípio basilar é o do cumprimento fiel e atempado dás sentenças judiciais e não propriamente o modus faciendi, embora esta seja a fórmula correcta de o realizar, sobretudo quando, na altura, não há verba apropriada. Não concordo é com essa ideia de que todas as pessoas têm de ter, necessariamente, uma despesa. Penso, por exemplo, no caso das juntas de freguesia e de estas terem no seu orçamento uma despesa para problemas de contencioso. Normalmente, isso não tem mentido. Na maior parte das juntas de freguesia portuguesas nunca houve nem haverá despesas desse tipo."

De facto, há duas coisas distintas. Penso que a parir de uma certa experiência, provavelmente haveria nalguns orçamentos de pessoas colectivas uma certa conveniência em a colocar, mas não em relação a todas as pessoas colectivas, até porque o conceito de pessoas colectivas, como conceito instrumental e técnico que é, em sido utilizado por vezes para entidades de relevância mínima. Portanto, nisso não se justificaria.

As juntas de freguesia terem uma dotação pelo contencioso seria uma coisa que provavelmente a esmagadora maioria... Não sei quantas juntas de freguesia existem, mas certamente mais de três mil.

O Sr. António Vitorino (PS): - Quatro mil. É superior à evolução da taxa de inflação prevista pelo Or. Cadilhe!

O Sr. Presidente: - Tinha a ideia que haveria perto de três mil juntas de freguesia, mas, pelos vistos, já ia quatro mil. Em relação a este total de juntas talvez ião haja nem 2% dos casos. Não tem sentido.

Sr. Deputado, por isso é que penso que as observações de V. Exa. cedem à oratória, mas são injustas. De facto, tive sempre uma grande preocupação em poder contribuir para que a realização da justiça administrativa fosse eficaz e para que a matéria da responsabilidade da Administração Pública fosse realizada. Mas, a verdade é que não se pode realizar de qualquer maneira, e sobretudo não se deve ceder à tentação. É isso que surge mais criticável no PCP. Por exemplo, as coisas não estão a resolver-se bem na legislação ordinária. Então, faz-se um up grading: põe-se na Constituição e resolve-se! Esta é uma visão regulamentadora da Constituição que nós não subscrevemos. Digo isto com toda a sinceridade e sem nenhuma acrimónia.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, muitos factos evidenciam diferenças de opiniões e de visões acerca da função da Constituição, e acerca do que seja em concreto a qualificação de uma norma como regulamentar ou não... Nessa matéria o PSD tem tido critérios bastante discrepantes. Considera, por exemplo, que o reforço da tutela jurídico-constitucional das associações patronais não é regulamentar. Noutros domínios considera regulamentar aquilo que é a inserção de princípios gerais de grandíssima utilidade para diversos sectores. Mas, essa é uma questão de fundo e por isso só a abordo nestes termos muito sumários.

A questão suscitada pela nossa proposta, e creio que é positivo que V. Exa., Sr. Presidente, tenha recordado nos termos do debate, é uma questão importante nesta exacta medida: nós alertámos para um meio e VV. Exas. alertaram mais em geral para a questão do objectivo a contemplar. Propomos uma norma de enquadramento orçamental através do qual se balizou e situou uma preocupação qual fosse a de assegurar o cumprimento das decisões dos tribunais, aí onde envolvam encargos para entes públicos. Admito que haja outras formas de dar resposta a essa preocupação. Tendo em conta a reflexão que o Sr. Deputado Rui Machete agora mesmo acaba de reeditar sobre essa matéria provavelmente uma das formas poderia ser a de aditar ao n.° 3 do artigo 210.° um inciso curtíssimo que aludisse precisamente ao aspecto de assegurar os encargos financeiros decorrentes da execução.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado José Magalhães já viu uma Constituição a referir o seguinte: "O Estado deve cumprir as suas obrigações?"

O Sr. José Magalhães (PCP): - Nada terá de desonroso numa Constituição que diga que o Estado deve ser a tal "pessoa de bem" de que se fala.

O Sr. Presidente: - Isto não tem sentido existir numa Constituição.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O contrário é que seguramente não teria sentido.

O Sr. Almeida Santos (PS): - É uma reserva matemática.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Se porventura se estabelecesse alguma indicação nesse sentido apenas nos poderíamos congratular. As outras questões suscitam-me outras observações, e talvez valesse a pena começar pela primeira.