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2664 II SÉRIE - NÚMERO 91-RC

nhar as funções repressivas que caibam sem recurso a este instrumento, que foi concebido como instrumento excepcional e que, repito, não me parece que tenha cobertura bastante em qualquer interpretação mais esforçada do n.° 1. Percebo a démarche argumentativa do Sr. Deputado Almeida Santos, mas creio-a infundamentada e mesmo perigosa.

O Sr. Presidente: - O que eu quis significar foi isto: ou um crime está tão próximo, na essência, do "essencialmente militar" e merece ser equiparado logo pode ser classificado como essencialmente militar, ou não está, e neste caso não deve. O meu ponto de vista é este. A figura da equiparação é que me parece aberrante.

Admito que a classificação de crime essencialmente militar possa ser mais ou menos elástica, e sê-lo-á sempre. Agora, que haja um crime equiparável àquilo que não é militar mas que funciona como se fosse, acho que é na verdade uma categoria aberrante. De qualquer modo, podemos passar à frente.

Vai proceder-se à votação das propostas de eliminação u o n.° 3 d o artigo 218.° apresentadas pelo PCP, pelo PS, pela ID, pelo PEV e pelo PRD.

Submetidas à votação, não obtiveram a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD.

Vai proceder-se à votação da proposta de eliminação do artigo 218.° apresentada pelo PEV.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD, do PS e do PCP.

A votação do artigo 219.° fica adiada até podermos considerar uma versão sugerida pelo Sr. Presidente do Tribunal de Contas. Embora essa sugestão me pareça bastante equilibrada, há toda a conveniência em que cada um dos partidos a faça sua. No entanto, caso não façam, o PS chamará a si essa iniciativa.

Relativamente ao artigo 220.°, o CDS propõe que se elimine do seu n.° 4 a referência do acesso dos magistrados do Ministério Público ao Supremo Tribunal de Justiça.

Vamos, portanto, votar o n.° 4 do artigo 220.° da proposta apresentada pelo CDS.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD, do PS e do PCP.

É o seguinte:

4 - O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e a jurista de reconhecido mérito, nos termos que a lei determinar.

Conforme combinado, a votação do artigo 220.°-A, proposto pelo PS, fica adiada.

Vamos, portanto, passar à apreciação do artigo 221.°, que incide sobre as garantias e incompatibilidades dos juizes.

Relativamente a este artigo o PCP apresentou uma proposta de alteração ao n.° 5, no sentido de impedir que os juizes em exercício possam ser candidatos a eleições para qualquer órgão de soberania, das regiões autónomas e do poder local. Propõe ainda que se lhe acrescente um n.° 6.

Por sua vez, o PS apresentou uma proposta que altera o n.° 4, com a qual procura estender a norma aos juizes dos tribunais administrativos e fiscais, categoria que já está consagrada na Constituição como obrigatória. No final da sua proposta refere: "o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, respectivamente, nos termos da lei".

Relativamente a este artigo há ainda uma proposta apresenta pela ID, no sentido da substituição da expressão "consignada na lei" pela expressão "consignadas na Constituição e na lei".

Vamos votar o n. ° 5 do artigo 221.° da proposta apresentada pelo PCP.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, gostava de alertar para o facto de haver uma conexão entre o n.° 6 deste artigo e a norma cuja votação atrás ficou ajustada. Como tive oportunidade de alertar, a estabilização da magistratura do contencioso administrativo fiscal e a alteração do estatuto da própria magistratura recomendaria, muito fortemente, pelas razões que deixei enunciadas na acta, que fosse estabelecida uma garantia como a que consta, pelo menos, da cláusula final do n.° 6, proposto pelo PCP.

Esse n.° 6 divide-se, claramente, em duas partes. Para o efeito que aqui suscito invoco a sua segunda parte. Aquilo que, neste quadro, tem provocado dolorosas dúvidas e polémicas entre a magistratura judicial e a magistratura do contencioso administrativo e fiscal, em meu entender, resulta, em larguíssima medida, de discrepâncias de tratamento, que são sentidas como verdadeiras discriminações. A ideia de que a magistratura do contencioso surge purgando a magistratura judicial, de que surge com um estatuto preferencial e, em certo sentido, privilegiado, acarinhada e filha dilecta do poder executivo, é uma ideia extremamente danosa para o próprio prestígio da função jurisdicional e dos seus titulares. A ser corroborada, minimamente, em qualquer sede, seria capaz de cristalizar fissuras e conflitos que, pela nossa parte, consideramos inteiramente indesejáveis.

Por isso, no momento exacto em que propomos a estabilização do contencioso administrativo e fiscal propomos também a introdução de uma norma que, claramente, estabeleça que nunca essa opção pode ser fonte de qualquer discriminação. Pelo contrário, é o caminho da igualdade de tratamento na diferença do estatuto que deve ser trilhado tanto pelo julgador ordinário como até mesmo no quadro constitucionalmente plasmado.

Creio que isto é extremamente importante com vista a acautelar que não se transforme num fenómeno com implicações e desenvolvimentos preversos aquilo que, pela nossa parte sempre entendemos e só queremos como uma forma de garantia, como uma justiça administrativa mais eficaz e como uma magistratura do contencioso administrativo mais prestigiada, sem que isso se faça à custa da magistratura judicial e do prestígio dos tribunais judiciais. Aliás, só nessas condições aderimos à ideia da estabilização do contencioso administrativo.