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26 DE ABRIL DE 1989 2667

O Sr. José Magalhães (PCP): - Se bem percebi o raciocínio que V. Exa. está a fazer, aquilo que está em causa, não é tanto a reprodução em sede de tribunais administrativos e fiscais daquilo que necessariamente se lhes aplica, porque são verdadeiros e próprios tribunais, portanto participam no exercício das funções próprias da função jurisdicional, mas definir soluções normativas para dois problemas diferentes. Primeiro, o quantum de regime normativo organizativo do contencioso administrativo e fiscal que se está disposto a plasmar na Constituição e em segundo lugar o que é que se pretende plasmar constitucionalmente em relação à questão - distinta - da competência dos tribunais. Porque, obviamente, pode não se dizer coisa nenhuma sobre a competência...

O Sr. Presidente: - Pode.

O Sr. José Magalhães (PCP): - ... e nem por isso ela deixará de ser aquela que tem de ser em função da definição que se faz do que seja conteúdo do contencioso administrativo. Chamo, porém, a atenção para a nossa norma.

O Sr. Presidente: - A norma é a do n.° 4 do artigo 217.°-A?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Estou a referir-me ao n.° 1 do artigo 216.° na redacção que foi aprovada por unanimidade.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Mas, Sr. Deputado José Magalhães, o artigo 216.°, n.° 1 da proposta do PCP diz que os tribunais judiciais são os tribunais comuns, que exercem competência em matérias cível e criminal e jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurídicas. Se se quer dar uma nota de qual é a competência dos tribunais administrativos como tribunais especiais tem de se lhe dar alguma indicação positiva e não é suficiente - a meu ver - do ponto de vista técnico dizer-se uma coisa, com a qual estou de acordo, isto é, que os tribunais administrativos e fiscais são os tribunais comuns da justiça administrativa e fiscal, porque falta saber o que é a justiça administrativa e fiscal. Está a ver a minha ideia?

O Sr. José Magalhães (PCP): - O que não me parece é que a mera reprodução daquilo que já é uma reprodução da norma constitucional preencha a substância do artigo.

O Sr. Presidente: - Pode ser ligeiramente diferente. A minha observação em relação à proposta do PS, com a qual não estou em desacordo quanto ao fundo, é esta. Existe hoje um conjunto, que suponho que irá em crescendo, um conjunto muito vasto, de litígios resultantes de relações jurídico-administrativas, não necessariamente de actos administrativos, que não têm a ver com recursos. Quer dizer, quando nós consignamos que os particulares podem defender os seus interesses legalmente protegidos ou os seus direitos perante a Administração Pública, o que é que estamos a pensar? Estamos a pensar em questões que, ou não têm a natureza, ou não nascem de algum modo a propósito dos litígios de actos administrativos definitivos e executórios, ou porque são contratuais, ou porque são resultantes de um facto, ou até porque mesmo quando resultantes de actos, esses actos não têm as características de definitividade ou de executoriedade, tal como a doutrina administrativa os classifica e apesar disso justifica-se a sua defesa. É que, por hipótese, põem em jogo o conteúdo essencial de um direito fundamental ou, mesmo não pondo em jogo o conteúdo essencial de um direito fundamental que conduza à nulidade, podem pôr em jogo aspectos importantes do regime dos direitos fundamentais, ou até porque os requisitos da legitimidade e do interesse em agir que se exigem no contencioso clássico de anulação, não estão presentes e mesmo assim estão a diminuir-se, com carácter grave, um interesse legalmente protegido ou um direito. Portanto, em todas essas situações, que suponho estão a aumentar de dia para dia, se dermos a redacção proposta para o preceito o que estamos é a sufragar uma orientação que está efectivamente na Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais mas que não me parece que seja a mais consentânea com a efectividade da tutela judicial. Dizer-se que só de uma maneira supletiva e para integrar as lacunas da tutela é que vamos consentir na aplicação da parte final do actual artigo 268.°, n.° 3, isto é, os tais recursos ou acções para tutela de um interesse ou de um direito não é aumentar a efectividade da tutela administrativa.

Daí eu preferir um outro tipo de redacção que tem algumas dificuldades técnicas e reconheço-o por causa do conceito de relação jurídico-administrativa, mas que já se encontra no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Este conceito, embora tenha definições muito variáveis, em todo o caso parece ter um conceito suficientemente amplo na sua extensão e suficientemente reduzido no conteúdo para abranger um número extremamente vasto de situações que nascem a propósito da constituição, da alteração ou da extinção das relações jurídido-administrativas ou jurídico-fiscais.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Só que joga com o definido na definição. Joga com a ideia de relação jurídico-administrativa fiscal para definir a competência de um tribunal administrativo e fiscal.

O Sr. Presidente: - Não é uma petição de princípio.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não chega a ser.

O Sr. Presidente: - Se retirar o adjectivo...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Mas, é que tem aqui conceitos - a meu ver - que quase definem a natureza do que é um tribunal: "Assegurar a defesa dos interesses legalmente protegidos"; "reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses", mas isto é a definição de todo e qualquer tribunal. Ora nós estamos a definir este tribunal e não um tribunal.

Tem razão quando diz que há uma certa subalternização das questões relacionadas com o funcionamento da administração em relação aos recursos, no entanto eu não iria fora de trocar a ordem e depois aprimorar com algum contributo desta proposta.

O Sr. Presidente: - O ponto importante - permito-me insistir -' a meu ver é o conceito de relação jurídico-administrativa. Depois podemos aproveitar