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26 DE ABRIL DE 1989 2669

norma correspondente à eleição do presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Vozes

Pausa.

O Sr. Presidente: - Já concluí a redacção que proponho para o artigo 217.°-B: "Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídico-administrativas e fiscais".

O Sr. Almeida Santos (PS): - Gosto dessa formulação: é simples e serve.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Vamos então votar o artigo 217.°-A, n.° 1, proposto pelo PCP.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, permita-me que pergunte se VV. Exas. acolhem a ideia de um preceito cuja epígrafe seja: "organização e competência dos tribunais administrativos e fiscais".

O Sr. Presidente: - "Organização e competência".

O Sr. José Magalhães (PCP): - "Organização e competência dos tribunais administrativos e fiscais" - exacto.

O Sr. Almeida Santos (PCP): - Não, não pode ser. Não temos nada sobre organização.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Têm, pois! Têm a parte alusiva ao Supremo Tribunal Administrativo (STA)...

O Sr. Almeida Santos (PS): - A parte alusiva ao Supremo Tribunal Administrativo, tal como também temos o Supremo Tribunal de Justiça...

O Sr. José Magalhães (PCP): - É evidente que é deficiente, mas é evidente, também, que nada impede que, num preceito que alude à organização, se discipline só uma parte dessa organização; porque a outra, como VV. Exas. bem sabem, está disciplinada no vosso artigo 212.°, n.° 1, alínea b).

O Sr. Costa Andrade (PSD): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador.)

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não, porque eu telho tendência para salvaguardar a unidade da redacção da Constituição. Se há um artigo que diz "Supremo Tribunal de Justiça", devemos pôr "Supremo Tribunal Administrativo". Depois, "competência dos tribunais administrativos". Assim está bem.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Então, são dois artigos?!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Ah! São dois artigos?! V. Exa. não tinha especificado isso.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Pois, nós temos dois artigos e mantemos a proposta dos dois.

O Sr. Presidente: - Teremos de cortar algum artigo por aí adiante, para manter a ordem.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Devo dizer, francamente, que não vejo razão para tal.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - E se deixássemos a parte sistemática e fôssemos votar a matéria?

O Sr. Presidente: - Mas, então, votamos a epígrafe ou não votamos a epígrafe?

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não, não temos votado epígrafes!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Até temos!

O Sr. Presidente: - Por acaso, esta até tem alguma importância. Mas vamos começar por votar o n.° 1 e depois votamos no fim a epígrafe.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação do n.° 1 do artigo 217.°-A proposto pelo PCP.

Submetido à votação, não obteve a maioria dos dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PCP e as abstenções do PSD e do PS.

É o seguinte:

1 - O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.

Vamos votar o n.° 2 do artigo 217.°-A proposto pelo PCP.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PCP e as abstenções do PSD e do PS.

É o seguinte:

2 - Haverá tribunais tributários e tribunais administrativos de l.a e 2.a instância.

Passamos agora à votação do n.° 3 do artigo 217.°-A proposto pelo PCP.

Submetido à votação, não obteve maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PCP e as abstenções do PSD e do PS.

É o seguinte:

3 - Os tribunais administrativos e tributários de 2.ª instância e o Supremo Tribunal Administrativo podem funcionar em secções especializadas.

Vamos proceder à votação do n.° 4 do artigo 217.°-A proposto pelo PCP.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PCP e as abstenções do PSD e do PS.

É o seguinte:

4 - Os tribunais administrativos e fiscais são os tribunais comuns da justiça administrativa e fiscal.