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2670 II SÉRIE - NÚMERO 91-RC

Portanto, não se justifica votar a epígrafe da proposta do PCP.

Assim, vamos votar a proposta apresentada pelo PS para o n.° 1 do artigo 217.°-A.

Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

1 - O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.

Vamos proceder à votação do n.° 2 do artigo 217.°-A proposto pelo PS.

Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É o seguinte:

2 - O presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito de entre e pelos respectivos juizes.

Vamos agora votar a proposta de substituição n.° 106, apresentada pelo PSD, para o artigo 217.°-B, que, mantendo a epígrafe "Competência dos tribunais administrativos e fiscais", é do seguinte teor:

Competência dos tribunais administrativos e fiscais

Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Passamos ao artigo 218.°

O Sr. José Magalhães (PCP): - Foi adiado, a pedido do PSD.

Voz.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, a norma não chegou a ser votada, em bom rigor. O PSD, confrontado com a iminência da votação, anunciou que, nas presentes condições, não estaria disponível para esse efeito.

Vozes.

O Sr. Almeida Santos (PS): - O PSD absteve-se na votação da eliminação do n.° 2, que consagra a equiparação aos crimes essencialmente militares.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Gostaria de referir aqui um ponto, que me parece ter alguma importância. Nós não gostaríamos de vir a constitucionalizar todos os aspec-

tos da actual parte relativa à orgânica, e para que se encontram legalmente consignados no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Sou um pouco suspeito nisto, mas, embora me pareça uma boa solução (compreensivelmente, é natural que eu diga isto), a da instituição de um conselho superior da magistratura nos tribunais administrativos e fiscais, não penso que seja necessário virmos já institucionalizá-la na Constituição. É uma experiência relativamente recente, que foi feita em paralelo com o Conselho Superior da Magistratura; mas, se vamos consigná-la, neste momento, na Constituição, isso significa dar-lhe um grau de rigidez e talvez não haja necessidade de o fazer desde já.

Enquanto que, acerca da referência ao Supremo Tribunal Administrativo e à competência genérica dos tribunais administrativos e dos fiscais como tribunais comuns, parece-nos ser útil que se avance nesse sentido a nível constitucional; no que se refere a esta menção de que haja um corpo único - talvez, mas nada obstaria a que se fosse, um dia, para uma solução eventualmente diferente, que seria a de considerar que o corpo único fossem os juizes dos tribunais, tout court, não havendo necessariamente uma distinção. Isto envolveria, por exemplo, que houvesse (por hipótese, estou apenas a especular) uma secção do Conselho Superior da Magistratura a ocupar-se da matéria do juízo dos tribunais administrativos e fiscais. Não estou a dizer que essa seja a solução preferível, nem foi a solução que eu preferi quando tive oportunidade de ter uma acção eficiente nessa matéria. Ó que quero dizer com isto, é o seguinte: trata-se de uma solução que penso ser a melhor, pelo menos nos tempos presentes; mas porque é que havemos de ter a necessidade de a instituir na Constituição e de lhe dar este grau de rigidez? É essa a minha dúvida.

Se houver algo relativo à independência dos juizes, que seja a favor de garantir que o seu estatuto tenha a mesma dignidade - quanto a assegurar-lhes imparcialidade e independência - daquela que têm os juizes dos tribunais ordinários; então, isso penso que a Constituição poderá consagrar. Mas, quanto a aspectos especificamente mais organizatórios (repito, embora, eu esteja de acordo com a sua solução), parecer-me-ia que talvez fosse mais prudente não termos esta preocupação de os consagrarmos a nível constitucional.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Devo dizer que lamento muito que não tenhamos podido discutir esta matéria há pouco, porque, provavelmente teríamos poupado um equívoco. Quando nós adiantámos uma disposição que, precisamente, dá forma normativa às considerações que V. Exa. acaba de fazer, apelei a que fosse votada favoravelmente. Faute de mieux, talvez venha a ser possível agora alguma correcção do sentido de voto para atingir esse objectivo, porque a norma a que V. Exa. acaba de se referir, em termos ideais, foi proposta pelo PCP como artigo 221.°, n.° 6 - sujeita, obviamente, a acertos de redacção, os mais imagináveis.

O Sr. Presidente: - O artigo 221.°, n.° 6, todavia e como V. Exa. se recordará, foi salientado na discussão, fala de uma maneira tão genérica a propósito dos magistrados, que leva a pensar que estravaza para além dos juizes.