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2666 II SÉRIE - NÚMERO 91-RC

Neste momento, assumiu a presidência o Sr. Presidente, Rui Machete.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, suspendemos algumas votações em homenagem à competência especializada de V. Exa. nesta matéria.

O Sr. Presidente: (Rui Machete): - Também posso contar... (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar parte das palavras do orador)... alguma negociação paralela.

O Sr. Almeida Santos (PS): - O primeiro artigo cuja votação suspendemos foi o 217.°-A, apresentado pelo PCP.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, foi suspensa a votação do artigo 217.°-A, na sua totalidade, bem como a votação da parte relativa ao estatuto dos juizes, uma vez que não se sabia até que ponto o PSD estava disposto a ir em matéria de consagração constitucional de um quantum.

O Sr. Presidente: - Quanto à questão dos tribunais administrativos e fiscais - aliás isso já terá decorrido da discussão que fizemos na primeira volta - concordamos em consagrar, nominalmente, a referência ao Supremo Tribunal Administrativo como órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais.

Não é, pois, nossa intenção fazer qualquer menção que prejuize acerca da existência de tribunais administrativos de primeira e de segunda instância. Queremos deixar o assunto em aberto e a melhor maneira de o deixar em aberto é não lhe fazer qualquer referência. Já tínhamos assinalado isso anteriormente.

Por outro lado, não nos parece indispensável haver urna referência ao funcionamento em secções especializadas. O Supremo Tribunal Administrativo, desde que foi constituído, sempre funcionou com secções especializadas e nunca careceu de nenhuma menção específica na lei, para o fazer.

A menção - e estou reportando-me aos diversos números do artigo 217.°-A da proposta do PCP - aos tribunais comuns da assistência administrativa fiscal não nos merece qualquer discordância, embora tenha algumas dúvidas quanto à utilidade da sua inserção.

O mesmo mutatis mutantis vale para o que diz respeito à proposta de alteração apresentada pelo PS ao artigo 217.°-A. A redacção da referência que faz ao Supremo Tribunal Administrativo é muito parecida com a redacção que é sugerida na proposta do PCP.

Também tenho dúvidas que se justifique a inserção na Constituição da parte referente à solução do estatuto. Nós estamos de acordo - essa é já a solução do estatuto - mas também tenho dúvidas que se justifique a sua inserção na Constituição.

O Sr. Almeida Santos (PS): - A referência ao Supremo Tribunal Administrativo?

O Sr. Presidente: - Não, o n.° 2, a eleição do Presidente. A do Supremo Tribunal Administrativo já foi feita atrás. Portanto o que eu dizia, em suma, é que quanto ao artigo 217.°-A nas propostas do PCP e do PS e julgo estar a interpretar o pensamento dos meus colegas de partido, é que não temos nenhuma objecção quanto à ideia de consignar claramente na Constituição...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Quanto ao n.° 1?

O Sr. Presidente: - Quanto ao n.° 1, mas já quanto aos outros números da proposta do PCP e ao n.° 2 da proposta do PS parecem-nos ser dispensáveis.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Já agora também o 217.°-B que faz parte do mesmo pacote.

O Sr. Presidente: - Quanto ao 217.°-B a observação fundamental não é relativa à sua essência, mas sim quanto à preferência dada aos recursos sobre as acções, isto é, o artigo 268.°, n.° 3 e não o n.° 4 como aqui é referido...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Falar primeiro nos recursos e só depois na composição.

O Sr. Presidente: -... tem uma redacção que, no fundo, no fundo ainda tem a ideia básica de que o, contencioso de anulação é uma espécie de continuação do processo administrativo gracioso, ainda há uma ideia fundamental de que são os recursos de anulação a essência do contencioso administrativo. Gostava, já agora, de vos chamar a atenção para a necessidade de consagrarmos uma redacção que, com esta fórmula ou outra parecida, me parece, nesse capítulo, porventura traduza melhor a adequação e transformações da justiça administrativa às modernas realidades do Estado Social de Direito pós 25 de Abril e Constituição de 1976, porque o artigo 3.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, diz algo que já dá mais essa noção quando refere que "incumbe aos tribunais administrativos e fiscais na administração da justiça assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade e dirimir os conflitos dos interesses públicos e privados no âmbito das relações juridico-administrativas e fiscais". Pode não ser exactamente esta a redacção, mas algo de similar.

O Sr. Almeida Santos (PS): - É uma definição que não diz coisa nenhuma...

O Sr. Presidente: - Diz, porque todos os litígios que surjam a propósito da constituição, modificação e extinção de relações jurídico-administrativas e fiscais deve ser da competência dos tribunais administrativos e fiscais.

O Sr. Almeida Santos (PS): - É uma fórmula muito genérica.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Essa norma decalca, recebe, reproduz - como não poderia deixar de ser - adaptando ao contencioso administrativo o conteúdo basilar do artigo 206.° da Constituição, letra a letra.

O Sr. Presidente: - É. É essa a ideia.