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26 DE ABRIL DE 1989 2671

O Sr. Almeida Santos (PS): - O problema não é esse; é que as garantias já estão nos n.ºs 1, 2 e 3. Isto é algo que acresce ao que já está; ou, então, eliminamos os actuais n.ºs 1, 2 e 3 e remetem para a lei a definição das garantias de independência, de isenção e de imparcialidade. Porque não faz sentido, este n.° 6, depois de termos dito: "os juizes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos" [...]; também "não podem ser responsabilizados pelas decisões" [...]; "não podem desempenhar qualquer outra função" [...]. Isto já está aqui, as garantias já cá estão - remetermos, depois, para a lei o resto, não faz sentido. É só isso, não é que nós estejamos contra, mas parece-me que a Constituição já tem o essencial.

O Sr. Presidente: - Mas eu poria a questão de outra maneira, Sr. Deputado José Magalhães. A minha ideia é a de que todas estas garantias e incompatibilidade do artigo 221.° que estão aqui consignadas na Constituição, aplicam-se de pleno aos juizes dos tribunais administrativos e fiscais.

Não tenho dúvidas a esse respeito e parece-me importante estas não existirem. Assim sendo, para quê estar a dizer coisas que já não têm a ver com o problema das garantias e incompatibilidades, mas com o ser ou não um corpo único e com os requisitos e as regras de um recrutamento dos juizes que, naturalmente - e bem-, se diz ser a lei que as determina? Não vejo, portanto, que haja necessidade - e estou a referir-me ao artigo 220.°-A proposto pelo PS - de se consignar esta matéria. Quando muito, poderia dizer-se a propósito - e não sei se esse número já foi votado - que é importante que o n.° 4 seja uma regra geral.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Esse ainda não foi votado.

O Sr. Presidente: - Isso afigura-se-me importante porque, efectivamente, é inaceitável que os juizes possam ser nomeados para comissões sem ser pelos respectivos órgãos de gestão.

Consequentemente, salvo se me for demonstrado haver aqui algum aspecto relativo a problemas do estatuto dos juizes quanto a garantias e incompatibilidades - e suponho que não há -, parece-me não ser indispensável consignar na Constituição o que diz respeito à magistratura dos tribunais administrativos e fiscais.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, mais uma vez pareceu-nos que era de acolher uma questão de paralelismo. Assim, como ali se consagra um só estatuto, entendemos que deveríamos dizer que estes também formam um corpo único. No entanto, se se entender que não deve ser constitucionalizado, muito bem. O PSD tem esse entendimento e nós respeitamo-lo. Como disse, a nós parece-nos, que, apesar de tudo, e uma vez que consagramos os tribunais administrativos e fiscais, deveríamos dizer acerca deles sensivelmente o mesmo que se diz sobre os tribunais judiciais e sobre o Supremo Tribunal de Justiça.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, estou de acordo quanto à solução. A minha objecção coloca-se quanto à consagração constitucional.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Pois. Não há problema nenhum. Não vale a pena perdermos mais tempo com isso.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, V. Exa. acabou de resumir qual é a dificuldade básica.

A questão é saber como é que respondemos ao questionário que nos é formulado em termos de construção do quadro normativo. Há algumas respostas que nos parecem um tanto discrepantes. Se o PSD propende a aprovar uma norma como a do n.° 4 do artigo 221.° do PS -com a qual nós estamos absolutamente de acordo -, que regula um sub-aspecto, qual seja o do regime da nomeação para comissões de serviço dos magistrados do contencioso, é um pouco estranho que não esteja disponível para aprovar a norma do artigo 222.° do PS ou do PCP que diz respeito à nomeação, colocação, transferência e promoção dos juizes do contencioso, ficando desgarradamente consagrado o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais incidentalmente. É estranho!

O Sr. Presidente: - V. Exa. desculpar-me-á, mas ainda não chegámos lá. Devo dizer que estou de acordo - porque me parece importante, justamente porque é abrangido pelo conceito de garantia - que se diga que os juizes dos tribunais administrativos e fiscais em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à sua actividade sem autorização do respectivo órgão.

O Sr. José Magalhães (PCP): - E então é menos importante garantir que sejam nomeados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e não pelos ministros?

O Sr. Almeida Santos (PS)): - Sr. Deputado José Magalhães, é que esses três números anteriores referem os juizes e, quando o fazem, referem-se a todos os juizes. Só que, por acaso, no n.° 4 refere os juizes dos tribunais judiciais.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, Sr. Deputado Almeida Santos, é que não é por acaso. Não é nada por acaso! É inteiramente deliberado! É uma consequência imediata do facto de, na versão em vigor da Constituição, o contencioso administrativo ser eventual.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Nós entendemos que os números anteriores - 1, 2 e 3 - se aplicam a todos os juizes, mas como o n.° 4 se aplica só, segundo a redacção actual, aos tribunais judiciais e como entendemos que essa regra deve ser estendida aos tribunais administrativos e fiscais, daí a razão da nossa proposta. Tem inteira lógica! Se a lei não dissesse "os tribunais judiciais", nós não propúnhamos nenhum acrescento.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Eu estou absolutamente de acordo com o Sr. Deputado Almeida Santos. Claro que tem toda a lógica na vossa proposta. A falta de lógica é do PSD.