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2674 II SÉRIE - NÚMERO 91-RC

O Sr. Presidente: - A proposta apresentada pelo Sr. Deputado Almeida Santos substitui a proposta do PS e a proposta do PCP. Se for aprovada fica prejudicada a proposta do PRD. Suponho que é mais elegante fazermos assim.

Com a redacção que o Sr. Deputado Almeida Santos leu e que depois será oportunamente confirmada pela distribuição, vai proceder-se à votação da proposta de substituição (n.° 108) para o artigo 222.°, n.° 2, apresentada pelo PS.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP,

É a seguinte:

2 - A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juizes dos tribunais administrativos e fiscais, bem como o exercício da acção disciplinar, competem ao respectivo Conselho Superior, nos termos da lei.

O PCP e o PS retiraram as suas propostas. A proposta do PRD para o n.º 2 do artigo 222.º ficou prejudicada com esta votação.

Vamos passar para o Conselho Superior da Magistratura (artigo 223.°).

Existe uma proposta do CDS para o n.° 1, que já está votada, e uma proposta de alteração do PCP para o n.° 2. Vamos votar a proposta do PCP, depois a proposta do PS e depois a do PSD.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas querem votar o artigo 223.°? Não percebi, Sr. Presidente, o PS pediu há pouco o seu adiamento...

Vozes.

O Sr. Presidente: - O problema, no fundo, é muito simples.

Nós não podemos aplicar as incompatibilidades a todos os membros do Conselho Superior da Magistratura, a não ser que se considerasse que o Conselho Superior da Magistratura iria funcionar com todos os membros que fossem designados como membros cujo estatuto incluísse um estatuto remuneratório idêntico ao de todos os restantes membros.

Aliás, eu gostava que ponderássemos isso...

O Sr. Almeida Santos (PSD): - Isso o quê?

O Sr. Presidente: - Se nós votarmos no sentido de entender que se deve manter a redacção actual, isso significa que o PSD se compromete a apresentar uma proposta de alteração que dê um estatuto incluindo o aspecto remuneratório, que é fundamental aos membros do Conselho Superior da Magistratura, e que lhes permita funcionar com exclusividade.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não, isso não pode ser. A construção é toda ela lógica... Dá-me a impressão de que são mais sete membros...

O Sr. Presidente: - A nossa ideia é esta. Nós vamos votar a proposta do PCP com a reserva de que gostaríamos ainda de ponderar este problema por esta única e exclusiva circunstância.

O não votarmos a proposta do PCP só teria sentido se, acto contínuo, isto é, após a revisão constitucional, fosse apresentada uma proposta de lei, de forma a viabilizar que todos os membros do Conselho Superior da Magistratura tivessem um estatuto idêntico, também do ponto de vista remuneratório.

E, é claro, já agora acrescente-se, isso teria uma outra consideração. É que, por igualdade de razões, também o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais deveria vir a ter o mesmo tipo de funcionamento, embora não esteja aqui na Constituição, mas é um princípio por identidade de razão.

Vozes.

O Sr. Presidente: - O Sr. Ministro da Justiça admitiu ponderar este problema e daí eu estar a fazer esta prevenção no sentido de que nós gostaríamos que os restantes partidos não encarassem como uma falta de cuidado na votação, se estivéssemos eventualmente a rever essa posição por esta razão. Isto é, nós reconhecemos que o Conselho Superior da Magistratura não tem funcionado bem. Pensamos que uma das razões porque não tem funcionado bem tem a ver também com as dificuldades naturais de haver membros do Conselho que não lhe podem dedicar toda a sua atenção por razões óbvias, visto que não é essa a sua actividade profissional, nem têm condições para se lhe dedicarem em exclusivo.

Admitimos que os problemas da gestão dos magistrados sejam problemas que assumem uma relevância de tal ordem que justifique plenamente que o Estado tenha alguns encargos adicionais em termos orçamentais. Mas é uma questão que, por razões óbvias, até em matéria constitucional devido ao aumento das despesas, só o poderemos fazer havendo um compromisso e a assumpção de um encargo por parte do Governo nessa matéria.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Nós, como constituintes, estamos sujeitos à lei-travão?

O Sr. Presidente: - Claro que não. Mas não é disso que se trata. Como não vamos regular directamente esta matéria, há aqui um problema de coerência. Nós regulamos assim, mas se depois o Governo não apresentar a proposta, ou então na altura do orçamento para 1990, só nessa altura é que nós deputados, seríamos libertos disso. Bem, não tem sentido. Só tem coerência se for apresentado de uma maneira coadjuvada. Nós não estamos sujeitos à lei-travão!

Mas aqui não se tratava directamente de votar um aumento de despesa, é uma questão de coerência. Com estes comentários, que pretendem salvaguardar a hipótese de uma modificação do voto por uma ponderação posterior, e explicadas as razões porque é que essa ponderação poderia ter lugar (mas não tenho a certeza de que efectivamente se venha a realizar), nós votaríamos favoravelmente a proposta do PCP.

Vai proceder-se à votação da proposta de alteração do n.° 2 do artigo 223.° apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.