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2672 II SÉRIE - NÚMERO 91-RC

Gostaria, aliás, de sublinhar este aspecto: VV. Exas. propõem a consagração do artigo 220.°-A; uma norma geral sobre a magistratura tendo como ponto único; a consagração da proibição de comissão de serviço não autorizado; a consagração das regras específicas sobre nomeação, colocação, transferência e promoção dos juizes do contencioso - com o que também estamos inteiramente de acordo; a consagração do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, como tal, com o que estamos igualmente de acordo - é o vosso artigo 223.°-A. Só que o PSD não está de acordo e todo o esforço é no sentido de apurar o máximo denominador comum a toda a gente necessária para formar uma maioria de dois terços.

O Sr. Presidente: - Mas a nossa ideia é muito simples e já a exprimi há pouco.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Talvez seja excessivamente simples e é isso que dificulta o debate!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, já votámos a constitucionalização por menção expressa como órgão necessário do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais administrativos fiscais, em segundo lugar, referimos e também já votámos a competência da jurisdição administrativa e fiscal e em terceiro lugar, parece-nos essencial que os magistrados dos tribunais administrativos e fiscais gozem das garantias e incompatibilidades exactamente nos mesmos termos de que gozam os juizes dos tribunais ordinários.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas por que não querem exprimir formalmente isso?

O Sr. Presidente: - Mas o que não queremos é constitucionalizar as opções relativas a saber se temos ou não um corpo único e se o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é ou não o órgão de gestão. Trata-se, portanto, apenas de uma questão de redacção de forma a garantir que sejam aplicadas todas as normas do artigo 221.° aos juizes dos tribunais administrativos e fiscais sem fazer uma menção expressa que obrigue a institucionalizar, do ponto de vista constitucional, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. É só isto. Estou a ser claro?

E isto não tem nenhuma contradição e não é um problema incidental porque nós aceitamos que os juizes dos tribunais administrativos e fiscais não possam ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do órgão do respectivo Conselho ou do Conselho Superior de Magistratura competente, ou qualquer coisa desse tipo. Agora, o que não queremos é obrigar a que, do ponto de vista constitucional, sejam dois e que se um dia quisermos, por hipótese, que seja um, seja necessário alterar a Constituição ou então que não possamos fazê-lo. É isso que não queremos, mas não porque exista do lado do PSD qualquer projecto de acabar com o Conselho Superior da Magistratura dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que penso ser uma boa solução - aliás fui até um dos autores materiais, como V. Exa. sabe, dessa solução e bati-me por ela. Não é nada disso. Trata-se apenas de, por uma questão lógica, evitar que, ao nível da Constituição, exista essa consagração porque não nos parece necessária. É uma questão puramente técnica de evitar a menção expressa ou não no artigo 221.°

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, há uma solução, que é a de suprimir, no n.° 4, a alusão a "judiciais" e ao "Conselho Superior da Magistratura", ficando "sem autorização do Conselho Superior competente".

O Sr. Presidente: - Exacto, é essa redacção que estamos dispostos a votar.

O Sr. José Magalhães (PCP): - E o PS está de acordo com esta ideia de reformular o n.° 4 por forma a generalizar a redacção por uma via não aditiva, mas eliminatória?

O Sr. Presidente: - Eu diria: "Os juizes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do Conselho Superior competente."

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não sei se isso não é demais. Também se aplica aos tribunais de trabalho?

O Sr. José Magalhães (PCP): - A esses já se aplica.

O Sr. Almeida Santos (PS): - E aos tribunais arbitrais?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Esses não estão incluídos nesse quadro.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, se nós, depois de uma segunda reflexão, virmos que não se justifica o nosso voto pediremos para que este seja repensado e revisto. Vamos votar com essa ressalva.

O Sr. Presidente: - É que se trata apenas de um pormenor técnico.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Parece que sim. Mas vamos votar.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos então votar o n.° 1 do artigo 220.°-A proposto pelo PS.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD.

É o seguinte:

1 - Os juizes dos tribunais administrativos e fiscais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto.

Srs. Deputados, passamos agora à votação do n.° 2 do referido artigo 220.°-A, proposto pelo PS.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD.

É o seguinte:

2 - A lei determina os requisitos e as regras de recrutamento dos juizes dos tribunais administrativos e fiscais, incluindo o Supremo Tribunal Administrativo.