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2668 II SÉRIE - NÚMERO 91-RC

parar as questões emergentes da prática de actos administrativos, porque isso é a ligação à orientação clássica e não há inconveniente em o fazer na redacção. Esta nota era importante para inverter a orientação...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Se quiser chamar a si a redacção.

O Sr. Presidente: - Posso tentar fazer uma redacção.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, permita-me que manifeste concordância em relação a essa ideia. As minhas considerações afastam-se em alguns pontos das que foram tecidas pelo Sr. Deputado Almeida Santos.

Acho curiosíssima e bastante sintomática a reacção esponânea - creio que é genuinamente esponânea - do Sr. Deputado Almeida Santos perante a démarche que foi proposta pelo Sr. Deputado Rui Machete neste ponto. A tendência para imaginar o contencioso administrativo segundo o modelo clássico de mera anulação é poderosíssima; é fortíssima; é enorme; é tão enorme que não se rompeu no quadro da legislação ordinária. Trata-se, portanto, de inverter, isso estamos inteiramente de acordo, e de conceber cada vez mais o contencioso administrativo como capaz de tomar as diversas dimensões que hoje assume a relação jurídico-administrativa e de se aproximar mais e mais daquilo que é próprio da função jurisdicional, não amputada de algumas das suas possíveis e desejáveis dimensões.

Sendo esse o caminho que é proposto estamos inteiramente de acordo com ele. Nesse sentido concedo que a redacção do PCP é mais tímida que a redacção originária do PS. Estamos disponíveis para emendar a redacção e para aderir a uma solução que dê resposta às questões que ficaram enunciadas.

O Sr. Presidente: - Vamos então começar pela proposta do PCP para o artigo 217.°-A.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, permita-me que em relação às questões que suscitou lembre que há ainda uma outra opção a tomar. A proposta do PCP é mais abrangente que a do PS e devo dizer que uma ideia básica que dela flui, quanto a mim, mereceria ser retirada no delinear de um texto final. De facto a epígrafe de um artigo deste tipo deveria ser: "Organização e competência dos tribunais administrativos e fiscais". Isto é, parece-me que, quando se quer introduzir um paralelismo mitigado no quadro de uma disposição económica que contemple os aspectos organizativos, seria correcto, curial (uma vez que o PSD não parece disponível para fazer um paralelismo rigoroso, ponto a ponto), condensar-se numa única disposição todos os aspectos respeitantes à organização dos tribunais administrativos e fiscais. É essa a melhor sugestão, creio eu, que flui do preceito, na redacção proposta pelo PCP, no seu artigo 217.°-A.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Se bem entendi, o que parece ter condições para ser aprovado é apenas uma referência ao Supremo Tribunal Administrativo, não à orgânica dos tribunais administrativos e à competência dos tribunais administrativos.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Almeida Santos repare na incompletude quase inexplicável, excepto para quem faça o labirinto das actas, de um preceito que, por razões de pura dificuldade política na obtenção de uma solução susceptível de reunir de dois terços tem o seguinte objecto: "organização". E em vez da organização do contencioso encontramos na norma a mera alusão ao Supremo Tribunal Administrativo; e depois uma norma sobre competências.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Repare que "organização" é a rubrica do capítulo que define as categorias de tribunais, agora referindo também os tribunais administrativos. Logo a seguir refere Tribunal Constitucional que passaria agora a ser autónomo, e depois tem uma definição de Supremo Tribunal Administrativo. O paralelismo é total.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Só que ao contrário do que acontece em relação aos tribunais judiciais, V. Exa. não tem nenhuma disposição, em relação ao contencioso administrativo, similar ao artigo 215.° da Constituição, que sucede ao artigo 214.° O artigo 217.°-A da proposta do PS é o exacto lugar paralelo do artigo 214.°, mas a seguir não têm lugar paralelo do artigo 215.°

O Sr. Almeida Santos (PS): - Nem tem que haver, porque nós queremos que nos tribunais...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas têm o 212.°, n.° 1, alínea b).

O Sr. Almeida Santos (PS): -... comuns haja instâncias e não queremos vincular-nos a que nos tribunais administrativos as haja, logo não deve haver um artigo paralelo a esse.

Já me pareceria importante haver uma norma sobre a eleição do presidente, mas aí o PSD não parece muito propenso a isso.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É inexplicável!

O Sr. Presidente: - Não há nenhuma objecção do ponto de vista do conteúdo da norma. Como V. Exa. sabe essa era a prática que já existia antes do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Não havia nenhuma nomeação pelo Governo, nem pelo Ministro da Justiça, ao contrário do que existia antes do 25 de Abril em que a nomeação era governamental, mas fazia-os já por eleição. O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais consagrou essa solução. Pretende-se passar agora de uma consagração do nível legal para o nível constitucional. A norma relativa ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça qual é?

O Sr. Almeida Santos (PS): - É essa. Salvo isso é a mesma: "é eleito pelos respectivos juizes".

O Sr. Presidente: - Se acharem útil introduzir um número, não há nenhuma objecção a esse respeito.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Se quiser, corta-se a expressão "de entre" e fica rigorosamente igual à