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26 DE ABRIL DE 1989 2665

O Sr. Presidente: - O problema foi discutido na altura própria. Tivemos, então, oportunidade de dizer que os tribunais são órgãos de soberania, que os magistrados não poderão candidatar-se ao Tribunal Constitucional, ao Supremo Tribunal de Justiça ou ao Conselho Superior da Magistratura.

Parece-nos que isto é, sobretudo, matéria de estatuto. Por outro lado, não nos parece que as remunerações tenham de ser rigorosamente iguais. Por isso temos dúvidas - repetindo, aliás, o que na altura dissemos - sobre a conveniência em impedir que, amanhã, um magistrado possa concorrer, por exemplo, ao cargo de Presidente da República. Consequentemente, votaremos contra o n.° 5 e abster-nos-emos relativamente ao n.° 6 da proposta do PCP.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, queria apenas dizer que o PSD não se propõe viabilizar as normas propostas pelo PCP.

A nossa predisposição, neste momento, é também no sentido da abstenção.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o n.° 5 do artigo 221.° proposto pelo PCP.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PS, os votos a favor do PCP e a abstenção do PSD.

É o seguinte:

5 - Os juizes em exercício não podem ser candidatos em eleições para qualquer órgão de soberania, das regiões autónomas ou do poder local.

Vamos votar o n.° 6 do artigo 221.° da proposta do PCP.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PCP e as abstenções do PSD e do PS.

É o seguinte:

6 - A lei estabelece as garantias da independência, isenção e imparcialidade dos juizes e define o respectivo estatuto em condições que assegurem o tratamento não discriminatório dos magistrados das várias categorias de tribunais.

Passamos, agora, ao n.° 4 do artigo 221.° da proposta apresentada pelo PS.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, não sei se a bancada do PSD inclui esta norma na cadeia de dependências da grande opção que está entre mãos do Sr. Presidente Rui Machete.

O Sr. Presidente: - Está a referir-se à proposta do PS?

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Penso que há que suspender esta votação, uma vez que vamos incluir aqui os tribunais administrativos e fiscais.

O Sr. Presidente: - Já está consagrado!...

Podemos, no entanto, votar esta proposta, reservando-se os Srs. Deputados do PSD o direito de depois recuarem, se for caso disso. Estão de acordo?

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Preferíamos, Sr. Presidente, que a votação ficasse suspensa.

O Sr. Presidente: - Fica suspensa, Sr. Deputado.

Vamos então votar o n.° 2 do artigo 221.° da proposta apresentada pela ID, segundo a qual onde se lê "salvo as excepções consignadas na lei", se deverá ler "salvo as excepções consignadas na Constituição e na lei".

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado as abstenções do PSD, do PS e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 221.º

Garantias e Incompatibilidades

1 - ............................................................................

2 - A expressão "consignadas na lei" é substituída pela expressão "consignadas na Constituição e na lei".

Passamos ao artigo 222.° - Nomeação, colocação, transferência e promoção de juizes -, relativamente ao qual existem propostas de alteração ao n.° 2, apresentadas pelo PCP, pelo PS e pelo PRD.

Os Srs. Deputados estão em condições de votar ou a votação deste artigo fica também suspensa?

Pausa.

A votação fica, portanto, suspensa.

Passamos ao artigo 223.° - Conselho Superior da Magistratura (Judicial) - relativamente ao qual existem duas propostas de alteração, uma ao n.° 1, apresentada pelo CDS, e outra ao n.° 2, apresentada pelo PCP.

Querem votar o n.° 1 do artigo 223.° da proposta apresentada pelo CDS?

O Sr. José Magalhães (PCP): - A principal novidade dessa matéria, Sr. Presidente - o que, aliás, justifica a votação -, é a desconstitucionalização, pura e simplesmente, da composição do Conselho Superior da Magistratura, coisa que brada aos céus.

O Sr. Presidente: - Creio que por essa razão, além do mais, podemos estar à vontade para votá-lo.

Vamos então votar o n.° 1 do artigo 223.° proposto pelo CDS.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD, do PS e do PCP.

É o seguinte:

1 - O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e terá a composição definida em lei orgânica.

Passamos ao n.° 2 do artigo 223.° da proposta apresentada pelo PCP.

Esta matéria foi discutida na devida altura e vimos então que não se justificava o alargamento do regime das incompatibilidades aos não magistrados.

De qualquer modo, essa foi a conclusão do PS e pode não ser a vossa.