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2704 II SÉRIE - NÚMERO 93-RC

Direito, em especial de Direito Constitucional. Como o Sr. Deputado sabe, a resolução não é do PSD da Madeira, mas, sim, da respectiva assembleia regional. Essa confusão entre a assembleia regional e o PSD da Madeira revela, naturalmente, algum distanciamento das realidades jurídico-institucionais.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Ou, então, uma enorme proximidade em relação à realidade local, Sr. Presidente...

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, parece-me que se lhe atribuiu uma importância que, julgo não tem.

Srs. Deputados, vamos então recomeçar a nossa matéria do artigo 256.° sobre a instituição das regiões administrativas que é, essa sim, verdadeiramente essencial. Em relação a este artigo existem: uma proposta do CDS, uma proposta do PCP, uma proposta conjunta do PS e do PSD. que substitui as propostas anteriormente apresentados pelo PS e pelo PSD, uma proposta da Sra. Deputada Independente Helena Roseta, uma proposta da ID para o n.° l, uma proposta do PEV e ainda uma proposta do PRD.

Vamos, suponho, poder passar à votação...

O Sr. José Magalhães (PCP): - De quê, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Das diversas propostas do artigo 256.° Salvo se houver intervenções que sejam solicitadas. Eu não as suscito, mas, se elas aparecerem, de bom grado as ouvirei.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, fico um tanto surpreendido por não ser aplicada a orientação que vem sendo praxe. Os textos implicam alguma evolução e inovação em relação ao quadro primário do processo de revisão. Como se sabe, esta é uma das matérias que foram abordadas no "acordo mínimo" de revisão constitucional celebrado entre o PS e o PSD em 14 de Outubro. Suponho que alguns dos Srs. Deputados co-autores deveriam fazer uma sucinta apresentação...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Mínimo?

O Sr. José Magalhães (PCP): - O "acordo mínimo"!

O Sr. Almeida Santos (PS): - Chamou-lhe mínimo?

O Sr. António Vitorino (PS): - Não caiu no artigo 38.°, o " mínimo"? A única coisa de mínima que existe no acordo é no artigo 38.°

O Sr. José Magalhães (PCP): - De facto VV. Exas. encaram o acordo como "o máximo"! Mas será, quando muito, o máximo de cedência...

O Sr. António Vitorino (PS): - Essa, por acaso, deve ser a sua opinião.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Como V. Exa. sabe, não é só a opinião do PCP, como factores recentes na sua bancada evidenciam.

Como dizia, não desespero de ouvir o PSD, ou o PS, fundamentar a proposta que conjunta é - provavelmente aquele que mais se reconheça nela.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, se V. Exa. â incitar os proponentes a uma justificação breve, certamente que eles, por uma questão de cortesia, não se eximirão a fazê-lo. Mas a verdade é que a proposta conjunta não tem assim tanta novidade como isso (penso mesmo que não tem novidade nenhuma) em relação àquilo que já anteriormente foi referido. Se V. Exa. reparar, a proposta conjunta tem dois números: num primeiro diz-se que "as regiões administrativas são criadas simultaneamente por lei, a qual define os respectivos poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos, podendo estabelecer diferenciação quanto ao regime aplicável de cada uma" - trata-se daquilo que, depois muito claramente em reacção ao n.° 2, se pode designar como a instituição em abstracto das regiões; trata-se do quadro das regiões. Ora bem, isso é exactamente o que, na parte substancial, é dito a propósito do n.° 2 da proposta apresentada pelo PS. E, se V. Exa. reparar, no fundo também não é muito diferente daquilo que, de algum modo, era pressuposto na proposta do PSD quando falava na instituição concreta de cada região no n.° 2, contrapondo-a àquilo que resultaria necessariamente ser uma instituição em abstracto. Portanto, diria que, neste ponto, não há nenhuma novidade, porque se distinguem dois momentos na constituição das regiões: a constituição da região em abstracto, a lei que traça o estatuto das regiões mas que, no fundo, como lei que é, define a previsão e a estatuição mas não o facto concreto (a fattis specie concreta, como diriam alguns autores italianos); e, depois, a instituição em concreto, a realização da previsão da norma e do consequente desencadear da estatuição, essa, é regulada no n.° 2 da proposta conjunta e corresponde também àquilo que é apresentado no n.° 3 da proposta socialista e até, do ponto de vista da redacção, mais exactamente ainda àquilo que é apresentado no n.° 2 da proposta do PSD. No fundo, dizendo que a instituição de cada região em concreto, portanto desenhada em abstracto num primeiro momento, qual é o estatuto das regiões, e admitindo até que elas possam ter algumas diferenciações quanto ao regime aplicável em cada uma em função das peculiaridades da zona que será a sua base material, geográfica, em seguida diz-se que a instituição em concreto de cada região, que será feita por lei (portanto, em que também a instituição de uma pessoa colectiva de direito público como é a região, como uma autarquia, será feita por lei), depende de haver a lei prevista no artigo anterior (depende, pois, de já se ter desenhado em abstracto) e do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população na área regional, para que não seja uma mera imposição do legislador em abstracto, mas que haja uma participação, uma vivência das propulações, o que assegura,