O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

36 II SÉRIE - NÚMERO 3-RC

O Sr. Presidente (Rui Machete): - Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 15 horas e 30 minutos.

Srs. Deputados, de acordo com o que tínhamos combinado, vamos começar por determinar o nosso programa de actividades para as duas próximas semanas.

Se todos estivessem de acordo, teríamos apenas uma reunião na próxima semana, no dia 29 de Setembro, pelas 15 horas, uma vez que existem impedimentos de vários dos Srs. Deputados e, ainda, porque não estamos excessivamente pressionados em termos de tempo.

Recomeçaríamos, então, no dia 7 de Outubro, às 15 horas, continuaríamos no dia 8, às 10 e às 15 horas, e, eventualmente, teríamos uma reunião na sexta-feira, dia 9 de Outubro, às 10 horas, se não tivéssemos ainda concluída a primeira leitura dos diversos artigos dos projectos.

Suponho que esta proposta merece o vosso acordo, na medida em que já foi objecto de troca de impressões. Portanto, assentaríamos neste plano de actividades, que, depois, em Outubro, desenvolveríamos.

Assim sendo, em princípio, teríamos as audições dos especialistas na semana seguinte, muito embora tenhamos nos dias 12 e 13 as jornadas parlamentares do PCP, como temos amanhã e depois as jornadas parlamentares do PS.

O segundo ponto que gostaria de abordar respeita às actas. Como sabem, já foram distribuídas as actas da primeira e segunda reuniões, pelo que vos solicito o favor de as reverem rapidamente na parte que a cada um de vós respeita. Aliás, eu próprio terei tudo, na medida em que convinha que pudéssemos disponibilizar as actas, para efeitos de impressão, o mais rapidamente possível, de modo a cumprirmos o prazo previsto no nosso regimento, que é de uma semana, como certamente se recordarão.

Srs. Deputados, se estiverem de acordo, vamos iniciar os nossos trabalhos substantivos e o primeiro artigo que vamos abordar - e vamos proceder de acordo com o combinado, isto é, em função da ordem pela qual se distribuem os projectos e em função dos artigos da Constituição - é a proposta de artigo 5.°-A (artigo novo), constante do projecto do CDS, que é do seguinte teor:

Artigo 5.°-A

Língua oficial

A língua oficial da República é o português.

Pergunto ao Sr. Deputado Narana Coissoró se pretende fazer uma curta apresentação desta proposta ou se considera que, pela sua evidência, é dispensável fazê-lo.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, o CDS pretende fazer uma curta apresentação desta proposta, mas como o Sr. Deputado Nogueira de Brito ainda não chegou à Comissão, e é ele que fará essa apresentação, penso que podemos continuar os nossos trabalhos até ele chegar, se o Sr. Presidente estiver de acordo.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado.

Srs. Deputados, vamos então passar ao artigo 7.°, relativamente ao qual há duas propostas: uma de alteração de redacção ao n.º 5 deste artigo, apresentada pelo PS, e outra de aditamento de um n.° 6, apresentada pelo PSD, sendo, em todo o caso, o seu significado praticamente idêntico.

O CDS apresentou também uma proposta de supressão do n.° 5 deste artigo 7.°, acrescentando um artigo novo, o 7.°-A, que, no fundo, visa uma matéria idêntica.

Srs. Deputados, vamos, pois, discutir, em conjunto, as propostas que acabei de referir.

Para justificar a proposta do PSD, tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, penso que o teor da nossa proposta é claro. De resto, participa do mesmo conjunto de sentidos e de intenções que a generalidade das propostas feitas para este mesmo artigo. designadamente pelo PS e também, no essencial, pelo CDS.

Trata-se de viabilizar, numa primeira aproximação geral, a participação de Portugal na construção da unidade europeia, predispondo-se Portugal a compartilha, nos termos que forem acordados no contexto dessa construção, os seus poderes de soberania e a aceitar as restrições ou as compressões daí decorrentes. Isto no sentido da soberania tradicionalmente entendida.

Portanto, penso que quanto ao sentido geral não se afiguram necessárias grandes fundamentações nem apresentações. Reservamos para a especialidade uma discussão mais pormenorizada quanto às formulações.

O Sr. Presidente: - Para fundamentar a proposta apresentada pelo PS, tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, a título de apresentação da nossa proposta, eu penso, sem particular vaidade, que ela é talvez a mais completa das três que foram apresentadas. Por isso farei uma breve comparação entre elas.

Cm primeiro lugar, a nossa proposta aproveita um artigo que já existe na Constituição e que, em nosso entender, continua a ter conteúdo, que é o n.º 5 do artigo 7.º, segundo o qual "Portugal empenha-se no reforço da identidade europeia e no fortalecimento da acção dos Estados europeus a favor da paz, do progresso económico e da justiça nas relações entre os povos". Na verdade, não me parece que deixemos cair este empenhamento e estes valores.

Portanto, a nossa proposta, na medida em que se insere numa nova redacção do n.º 5 do artigo 7.º, salvaguarda a continuação deste empenhamento e destes valores.

Em segundo lugar, referimos claramente que o que vier a acontecer em matéria de exercício em comum de competências terá de ser convencionado, o que também é importante, porque os outros artigos não dizem como é que se "salta" para essa partilha.

Fazemos, como aliás, noutras propostas, referência aos princípios da subsidiariedade e da reciprocidade. Quanto ao primeiro, é um conceito que transplantamos - se for esse o caso - para a Constituição da República por indução do que consta nu próprio Tratado, ou seja, estamos a apropriar, no fundo, o conceito de subsidiariedade que está no Tratado. Sujeitando-o, por isso, às contingências que venha a sofrer a título interpretativo, nomeadamente em sede do Tribunal de Justiça.

Ora bem, o que é que diz o artigo 3.°-A, salvo erro? Diz que as Comunidades Europeias, em matéria da sua competência, mandam; fora da matéria da sua competência, aplica-se o princípio segundo o qual aquilo que os Estados membros possam fazer melhor do que a Comunidade fá-lo-ão de preferência.