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38 II SÉRIE - NÚMERO 3-RC

Por outro lado, queremos que se verifique uma igualdade bem demonstrativa da nossa singularidade de Estado. Queremos dizer com isso que admitimos, em pé de igualdade com outros Estados, fazer parte de qualquer organização das Comunidades Europeias. Não queremos uma Europa com directórios, não queremos Portugal com um estatuto de subordinado, numa Europa onde haja grandes, médios e pequenos; apenas admitimos que Portugal, em qualquer organização das Comunidades Europeias em que participe, esteja sempre em pé de igualdade com os outros. Por isso mesmo escolhe livremente exercer em comum algumas das suas competências. Isto é, dependerá de nós sabermos o que é que queremos deixar para nós e que é que compartilhamos com os outros no exercício destas competências.

E, finalmente, a nossa proposta prevê o princípio da reciprocidade, que é mais que evidente, e o respeito da subsidiariedade. O respeito da subsidiariedade, para nós, é hoje um conceito da própria construção da Europa, que mais tarde ou mais cedo terá de fazer parte da nossa Constituição. Simplesmente, é preciso saber se esta subsidiariedade vem de cima para baixo, como pretendem alguns "bruxelistas", ou se deve ir de baixo para cima, como pretendem os impropriamente chamados "nacionalistas". Para aqueles que são pelo reforço da Comissão, do reforço da organização do aparelho das Comunidades, a subsidiariedade pode vir de cima para baixo. Isto é, aquilo que a Comissão ou o Conselho não fazem vem para os Estados, aquilo que o Governo não faz vai para as regiões e aquilo que as regiões não fazem vai para as autarquias. E há uma subsidiariedade ao contrário, isto é, aquilo que a autarquia não pode fazer, pode lazer a região; aquilo que a região não pode fazer, pode fazer o governo central, aquilo que ò governo central não pode fazer, pode fazer a Comissão ou qualquer outro órgão de natureza europeia.

E exactamente para evitar este tipo de discussão, que se encontra hoje na mesa, sobre que espécie de subsidiariedade se trata, entendemos que esta deve ser relacionada com a opção livre e em comum do exercício de algumas competências. Por isso mesmo nós fazemos estas ressalvas. Esta é, portanto, a razão de ser da nossa proposta.

Não vejo que ela seja redundante, não é redundante explanar o nosso conceito de como vamos partilhar as competências com outros Estados, não é redundante dizer que só admitimos tratados ou legislação directamente derivada dos tratados e não qualquer outra, não é redundante dizer que só aceitamos o princípio da reciprocidade, não é redundante dizer que só aceitamos este princípio de baixo para cima, não é redundante dizer que os tratados que nos regem só entrarão em vigor quando os Portugueses quiserem; e, principalmente, quanto à distribuição das competências, só aquelas que livremente Portugal, pelos seus órgãos de soberania própria, entender compartilhar com os outros. Por isso mesmo, salvo o devido respeito, não me pareceram rigorosas as críticas feitas a esta exposição.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, não vou propriamente fazer uma intervenção, mas formular um pedido de esclarecimento ao Sr. Deputado Narana Coissoró.

Sr. Deputado, depreendi que o seu entendimento quando diz "assinou" é o de "tiver assinado".

Mas, e o "regem"? "Os tratados que regem, que as regem", não que vierem a reger? Não há dúvida que a vossa proposta só rege o presente e o passado, nunca o futuro, enquanto que as propostas do PS e do PSD dizem "podem transferir". É por isso que digo que ela é redundante. Não é só o problema do "assinou", porque aí podemos dizer "tiver assinado". É uma expressão que pode equivaler-se. Mas a expressão "tratados que a regem" não pode significar "que as regerem"! Daí a minha objecção à vossa proposta.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Não é isso. Estamos aqui a falar apenas dos tratados respeitantes à Comunidade Europeia, isto não é uma norma referente a todos os tratados internacionais.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Eu sei! Só que relativamente às Comunidades, só se referem os tratados que as regem e que Portugal assinou.

O Sr. Presidente: - Há várias inscrições, eu mesmo não resisto a produzir a minha própria intervenção, como parte interessada e de algum modo até porque me cabe a redacção do n.° 6 do projecto do PSD.

Gostava de começar por explicar, em perfeita consonância com aquilo que foi dito pelo Sr. Deputado Costa Andrade, que procurámos resolver aqui (aliás, como o PS e o CDS) o problema mais importante, que é o de explicar o exercício em comum de poderes soberanos por parle dos Estados e que isso não significa necessariamente uma diminuição da personalidade internacional dos mesmos Estados e da sua independência. Foi, aliás, uma matéria que ocupou muito os autores e depois a Assembleia Nacional Francesa aquando da revisão da Constituição da V República, justamente a propósito da eventual ratificação do Tratado de Maastricht.

A ideia foi de encontrar uma fórmula e essa foi a primeira preocupação que, simultaneamente, servisse estes dois objectivos: o de legitimar o exercício em comum de poderes ou de competências - já lá vamos quanto à melhor forma - e o de afirmar que isso não minimiza a independência do Estado. E por isso mesmo, foi escolhida a fórmula "compartilhar" porque é de uma partilha, de um pôr em comum o exercício de poderes, que se trata, os quais são, necessariamente, poderes de soberania. E fazê-lo com uma finalidade que é a construção da unidade europeia.

Simultaneamente introduziu-se uma cautela que é habitual nestas matérias. A de que haja condições de reciprocidade, para que essa partilha não seja desigual. Acrescentou-se também o princípio da subsidiariedade. E quanto ao princípio da subsidiariedade gostava de referir que não penso (e é uma matéria sobre a qual nos devemos debruçar atentamente) que seja absolutamente necessário e indiscutível que essa subsidiariedade tenha de ser interpretada nos termos do Tratado de Maastricht. Embora, como é óbvio, reconheça - como foi observado pelo Sr. Deputado Almeida Santos - que a interpretação que for dada a nível comunitário pode influenciar. Mas, designadamente, hoje a expressão do Tratado nessa matéria, que é o artigo 3.°-B, traduz uma subsidiariedade desigual porque, primeiro, diz quais são as competências da Comunidade e, depois, é que abre, na zona que não está abrangida por aquelas, o campo a subsidiariedade. É evidente que se as