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25 DE SETEMBRO DE 1992 43

mos do conteúdo útil do actual n.° 5, na formulação para que, neste momento, apontamos. Quer queiramos quer não, neste n.° 5 está a actual avaliação constitucional do fenómeno comunitário. É certo que identidade europeia é mais do que isso, mas na Constituição Portuguesa não encontramos qualquer outro lugar onde sediar o valor que o Estado Português atribui à construção da Europa comunitária.

Sendo assim, pelo menos a proposta interpretativa que o Sr. Deputado Costa Andrade faz no sentido de expulsar o fenómeno comunitário, e agora o fenómeno da união, deste n.° 5, para o passar para um outro número, mantendo no n.° 5 apenas o que de residual da ideia europeia continuasse a ser útil, parece-me relativamente artificial e infiel ao conteúdo histórico deste preceito, que não é de renegar.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Deputado, dá-me licença que o interrompa?

O Sr. Alberto Casta (PS): - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Deputado, não se trata de expulsar, mas, sim, de dizer que o n.° 5 é um preceito de carácter mais geral, onde cabe a construção europeia e aquilo que, em termos de Europa e de valores comuns ao seu património, está para além da construção europeia. Porque, independentemente da União Europeia, Portugal já se empenhou. Antes da União Europeia, Portugal já tinha assumido este compromisso.

Entendemos que este compromisso pelos valores da paz devia valer para a União Europeia, que está ali também enquanto formulação geral, mas a autonomização é uma especificação imposta pelos ulteriores envolvimentos. Não me parece que se deva correr o risco de estes valores aparecerem ligados exclusivamente à União Europeia.

O Sr. Deputado Almeida Santos - e permita-me que o cite para facilitar a minha argumentação - diz "o nomeadamente vale para tudo, vale para as duas coisas, para o geral Europa e para o específico dentro da Europa", onde também está, obviamente, a União Europeia. Vale, portanto, para ambos os níveis. Só que me parece que a coesão económica e social impede um pouco essa interpretação, porque os programas de coesão económica e social valem, pelo menos privilegiadamente ou exclusivamente, para o âmbito comunitário.

Penso, portanto, que não é correcta a sua interpretação quando diz que eu excluí... Eu não excluo a União Europeia do n.° 5, só que entendo que esse número é mais rico e vai para além dela, pois ele não fica sem objecto normativo mesmo que a União Europeia falhe.

O Sr. Alberto Costa (PS): - Retomando as considerações anteriores, penso ir ao encontro das objecções formuladas.

Parece-me que a actual formulação do n.° 5 corresponde a um determinado nível de aposta constitucional no empenhamento europeu, que traduziu o espírito de revisão de 1989 nesta matéria.

É da história que a União Europeia, neste momento, nos leva, do ponto de vista constitucional, a elevar a parada desta aposta portuguesa no empenhamento europeu e, portanto, parecia-me que não devia haver aqui um seccionamento, antes que se deveria intensificar o empenhamento anteriormente adquirido, conservando-lhe um miolo que continua a ser o miolo comunitário.

Por outro lado, ao fazermos esta ligação num único número, associamos a cláusula habilitante ao fenómeno europeu, porque é também da história que resulta que esta norma habilitante entre na Constituição Portuguesa por via do fenómeno europeu.

Enquanto em várias constituições europeias as normas habilitantes ou as normas de autorização de transferência de competências ou de exercício de soberania, como se queira, para organizações internacionais estiveram desligadas do fenómeno europeu, uma significativa particularidade do caso português é que nós vamos dar entrada a uma norma habilitante desta natureza por via do fenómeno europeu e não por qualquer outra via, como, aliás, chegou a ser proposto sem sucesso em revisões anteriores.

Portanto, parece-me que era justo que enxertássemos a própria norma de habilitação na sede constitucional histórica de avaliação positiva do fenómeno europeu.

Segundo ponto. As normas habilitantes desta natureza são, em muitos casos, acompanhadas de objectivos, de referências, que, de alguma maneira, permitem limitar o alcance das próprias normas. Ora se diz que se autorizam transferências para salvaguardar a paz, ora para realizar a cooperação, ora para construir uma ordem jurídica internacional melhor, etc. Isso quer dizer que, ao inserirem-se normas desta natureza, se tem, muitas vezes, entendido como positivo que se apresentem também critérios para o exercício dos poderes atribuídos pela própria norma.

Nesta linha, parece-nos que seria bom que, ao mesmo tempo que se introduz a norma, se fixassem os valores e as finalidades em vista com a sua introdução. E, a nosso ver, o que está em vista é a Europa e a União Europeia - e não levantamos qualquer dificuldade intransponível à opção entre União Europeia e unidade europeia, que é questão que pode ser vista a seguir. É esse fenómeno que está na origem da norma de habilitação.

Em segundo lugar, é positivo que na Constituição Portuguesa apareçam determinados valores a balizar o exercício desta habilitação, como acontece em outras constituições, e, por isso, entendemos que esses valores, em virtude da própria génese europeia da norma habilitante, devem representar uma leitura nacional actualizada dos valores que estão no actual n.° 5 e dos próprios valores da construção europeia.

Daí que tenhamos estabelecido como valores de referência para o uso desta norma de habilitação, que tem também, como já foi referido, um valor programático importante, a promoção da democracia, que não está no texto inicial, mas que é um aspecto importante do projecto europeu, seja na sua dimensão intra-europeia, como bem sabemos, seja na da projecção internacional, o valor da paz e da justiça nas relações entre os povos, que já lá estava e a coesão económica e social.

A coesão económica e social é um dos aspectos decisivos pelos quais a Europa é valiosa para Portugal. É verdade que não é o único nem o primeiro, como a história demonstra, mas, por isso mesmo, ele não aparece à cabeça. À cabeça aparecem, não por acaso, a democracia e a paz, mas reduziríamos uma perspectiva nacional do valor constitucional Europa, se não colocássemos, hoje, depois do Acto Único e do curso recente da construção europeia, este valor no texto constitucional, porque ele é, seguramente, um dos que justifica uma credencial desta natureza na Constituição.

A meu ver, não há um empobrecimento do compromisso com estes valores no quadro deste número, como foi argumentado em relação à nossa proposta de fazer evoluir