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44 II SÉRIE - NÚMERO 3-RC

o actual n.° 5 para esta nova versão. É que a maior parte destes valores já está nos números anteriores deste artigo, como "nortes" para a actuação de Portugal nas relações internacionais. Eles já estão adquiridos, e Portugal, certamente, na sua aposta no reforço da entidade europeia, não poderia afastar-se dos valores a que já está vinculado pelos números anteriores deste artigo.

O que parece importante é fazer uma espécie de actualização axiológica da construção europeia, acrescentando o que falta no artigo, que é a coesão económica e social e a democracia, pois a paz já lá está. Por outro lado, a justiça nas relações entre os povos é importante ser aqui acentuada, num momento em que uma parte da credibilidade internacional da Europa passa pelo refazer de um conjunto de relações - não apenas comerciais - com outros continentes.

Há, portanto, aqui um objectivo de actualização de valores e de perspectivas pelas quais Portugal deve constitucionalmente estimar a Europa e pelas quais se deve nortear a tal credencial de habilitação.

Finalmente, queria introduzir algumas considerações sobre um ponto que me parece dos mais difíceis desta revisão constitucional que têm a ver com a inclusão do princípio da subsidiariedade.

É certo que tanto a proposta do PS como a proposta do PSD convergem, e a meu ver, tudo somado, bem, na "importação" ou na consagração deste princípio no texto constitucional. Tudo pesado, acho que é positivo, mas seria da maior importância que, ao dar-se este passo, houvesse uma consciência nítida dos problemas e das implicações que ele pode trazer.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, e talvez não usar o termo "importação"!

O Sr. Alberto Costa (PS): - Vou já voltar a este ponto, porque ele está exactamente no cerne das minhas preocupações!

A primeira declaração que gostaria de fazer, e que vai no sentido da intervenção do Sr. Presidente, era a de que não nos podemos contentar a este respeito com um processo que se limite a constituir uma importação. Deveremos, antes, fazer um esforço - e os trabalhos desta Comissão, as diligências que programámos e tudo o mais que pudermos fazer é importante - no sentido de criar uma sustentação constitucional própria para esta inovação, porque, com certeza, seria altamente preverso se, pela simples consagração deste princípio, estivéssemos a remeter para o direito comunitário a interpretação e a delimitação futura das suas implicações no próprio direito interno português. Estaríamos a obter o contrário daquilo que visávamos.

Sabemos que o princípio da subsidiariedade tem, por detrás de si, uma elaboração já extensa no direito comunitário e no direito de outros países, mas não no direito português. E, portanto, há aí uma dificuldade que devemos enfrentar.

É evidente que isto será matéria para futuras discussões, que não podem ser apressadas, no entanto queria dizer que há uma inspiração histórica do princípio que vai muito para além da sempre invocada doutrina social da Igreja, que passa inclusivamente pelo socialista Proudhon - que em teses universitárias é valorizado como um defensor do conceito - que vai não só à Idade Média como a Aristóteles.

Nesta perspectiva, gostaria apenas de deixar aqui uma referência que me parece muito inspiradora, que se pode colher em Aristóteles a propósito desta matéria e que tem a ver com a ideia da insuficiência em política.

Porque, no fundo, os problemas actuais dos Estados nacionais que tantas vezes aparecem tematizados sob as ideias da crise e da obsolescência do Estado nacional, tem muito a ver com a constatação da insuficiência desses Estados para enfrentar um conjunto de tarefas que hoje se colocam, tanto na cena interna como na internacional.

Numa perspectiva ascendente - e retomo a expressão aqui usada -, que não pode deixar de ser a nossa, nacional, a ideia da insuficiência tem interesse para justificar a inserção do princípio. Mas também o conhecimento de que as organizações complexas tendem a concentrar funções excessivas no centro nos leva a considerar importante introduzir uma norma de defesa, uma espécie de norma crítica, contra o funcionamento desse efeito que leva competências demais para o centro das grandes organizações.

Daí que partilhe a ideia de que deveríamos aprofundar os fundamentos para uma "leitura ascendente", que tenha em conta os vários ângulos e interesses que o conceito oferece para que a sua consagração não possa ser interpretada, por quem quer que seja, no futuro, como uma mera operação de importação do conceito comunitário. Isso seria perverso, fosse como devolução do poder de interpretar e decidir nesta matéria para outrem fora do quadro nacional, fosse até como cláusula indevidamente limitativa dos poderes negociais do Estado Português no futuro.

Por último, gostaria de fazer um pequeno comentário em relação à formulação proposta pelo CDS, não para me referir aos pontos já focados mas, sim, paia dizer que não me parece adequado que um Estado, numa sua Constituição, qualifique as escolhas que outros Estados fazem quando se reúnem a ele para o efeito do exercício em comum das suas competências. Parece-me que a redacção proposta para o artigo 7.°-A envolve, de alguma maneira, uma qualificação constitucional não só da actuação do Estado Português como Estado soberano mas também de outros Estados. Nessa redacção, são os vários Estados que escolhem livremente exercer em comum algumas das suas competências em condições de reciprocidade e com respeito pelo princípio da subsidiariedade. A Constituição Portuguesa pode dizer isto em relação ao Estado Português, mas exorbita quando pretende qualificar também a conduta - e até limitá-la - dos demais Estados, invocando determinados princípios que podem estar ou não - e nalguns casos não estão - nas respectivas ordens constitucionais.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Alberto Costa, verifico, com regozijo, que V. Exa. converge com São Tomás na interpretação de Aristóteles.

Risos gerais.

Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, retomando algumas das observações já feitas, queria voltar a frisar o seguinte: o Sr. Deputado José Magalhães fez uma crítica pertinente ao projecto de revisão constitucional do CDS quando elimina o n.° 5 do artigo 7.º da Constituição, na medida em que isso constitui uma perda de valores constitucionalmente adquiridos. Mas a verdade é que não faz igual crítica à formulação apresentada pelo PS,