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46 II SÉRIE - NÚMERO 3-RC

pies alienação de alguns poderes soberanos. Se se entender que as competências próprias dos órgãos comunitários já estão automaticamente transferidas pela assinatura do Tratado e que outras competências soberanas próprias dos Estados, e que não façam parte das competências já atribuídas a órgãos comunitários, podem ser transferidas, creio que, nesse caso, já não estaremos apenas no campo da partilha de soberania ou do exercício em comum. Relativamente às competências próprias dos órgãos comunitários, estaríamos face a uma pura e simples alienação de competências, que vai para além das próprias formulações que são apresentadas nos projectos do PS, do PSD e do CDS. É uma questão que deixo ao Sr. Deputado, e que, caso o meu entendimento das suas palavras tenha sido defeituoso, poderá eventualmente esclarecer-me.

A última questão que coloco refere-se ao carácter restrito ou irrestrito da partilha de poderes soberanos. O PS avança com alguns valores de referência. A questão que coloco é se não se encara a possibilidade de estabelecer também parâmetros de referência, à semelhança do que se fez na revisão constitucional francesa, em que a partilha de poderes soberanos é restrita aos poderes necessários para a construção da união económica e monetária, parecendo haver aqui uma reserva clara da parte dos constituintes franceses à transferência constitucional de poderes a nível da construção da união política. A questão que coloco é a de saber se não é de ponderar, a nível também da revisão constitucional portuguesa, a fixação de parâmetros limitadores da partilha de poderes soberanos.

Relativamente ao princípio da subsidiariedade, creio que ele, com as declarações já produzidas nesta reunião, ainda não perdeu o seu estatuto importado. Penso que, para que dos trabalhos preparatórios desta revisão constitucional resulte uma interpretação do princípio da subsidiariedade pelo direito constitucional português que possa retirar a este princípio o carácter de uma figura jurídica de importação, ainda será necessário clarificar melhor o entendimento desta Comissão quanto a este princípio.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito, que retoma a titularidade da representação do CDS na Comissão.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Iniciando a minha intervenção, na sequência da que foi feita em nome do partido - que conta com um só representante, já o sabemos - pelo meu colega Narana Coissoró, gostaria de saudar, em primeiro lugar, V. Exa. e todos os membros da Comissão, recordando alguns momentos aqui passados aquando da última revisão constitucional. Os intérpretes são praticamente os mesmos e, de facto, suponho que fizemos aqui, nessa altura, bom trabalho - fizeram principalmente VV. Exas., um bom trabalho - e espero que agora o possamos reeditar.

Em primeiro lugar, quero dizer que a ideia do CDS, ao propor este artigo, esta norma habilitante, como VV. Exas. lhe chamam e que, no fundo, foi apresentada por todos os partidos, em obediência a um princípio de jurisprudência das cautelas. Na verdade, existia já uma outra, que nos habilitou a assinar, a voltar a assinar e, até, de certo modo, a partilhar soberanias, na sequência do Acto Único, mas que habilitava de mais e que talvez habilitasse de menos. E, à cautela, todos os partidos entenderam por bem, agora, introduzir-lhe algumas limitações ou restrições, ao mesmo tempo que falam também de novas possibilidades e horizontes.

Mas a nossa ideia foi que convinha retirar esta norma habilitante, que, em nosso entender, é uma só para essa realidade que são as Comunidades, a Comunidade ou a União, mas que para já são as Comunidades, pois esta é a realidade que existe e conhecemos neste momento. As outras são evoluções que vêm consagradas no Tratado que constitui a razão de ser da nossa revisão, mas que só existem lá porque tal Tratado ainda não está aprovado, nem ratificado, como bem recordaram alguns dos Srs. Deputados.

Por isso, nós entendemos que essa norma habilitante deve ser uma norma habilitante única, porventura com mais de um preceito, razão pela qual a autonomizamos num artigo próprio, porque entendemos que ela merece ser considerada com autonomia.

As Comunidades extravasam um pouco do fluir normal das relações internacionais do País, entendemos nós, muito embora, e ao contrário, porventura, da preocupação que esteve presente em alguns dos Srs. Deputados, entendamos que elas devem, fundamentalmente, ser uma realidade decorrente de tratados internacionais, de um tratado internacional e das suas alterações. E por isso a preocupação que está patente na nossa formulação. Com o passado, ou seja, com o "assinou", o que queremos é sublinhar a natureza convencional, pactícia, no passado, presente e futuro, é esse o sentido que queremos imprimir à nossa proposta nessa parte.

Entendemos que o PS não deixa de militar nesta linha de pensamento ao dizer: "pode convencionar o exercício". O que já não se passa com o PSD, quando diz que: "pode, em condições de reciprocidade e com respeito pelo princípio da subsidiariedade, compartilhar o exercício". O que nos parece ser mais perigoso do que a fixidez que VV. Exas. nos atribuem e à nossa norma.

Parece-nos que tal formulação pode, no fundo, habilitar a uma evolução autónoma das Comunidades, o que de certo modo resulta e constitui um desenvolvimento possível do Tratado de Maastricht. Ou seja, a construção da unidade feita à custa de sucessivas maiorias e decisões maioritárias no seio dos órgãos da própria Comunidade, abandonando a sua origem ou a sua matriz convencional. É isso precisamente o que queremos evitar, queremos desenvolvimentos nas Comunidades, mas sempre na base convencional do Tratado.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, pretendo apenas perceber inteinimente o seu pensamento. VV. Exas. não tencionam introduzir uma restrição ao artigo 8.º, n.° 3, da actual redacção da Constituição, que diz: "As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos", pois não?

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Não, não, Sr. Presidente...

O Sr. Presidente: - É só para precisar o que pretendem.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Pretendemos que a alteração da natureza das instituições resultantes do Tratado resulte sempre da celebração de novos tratados, isto é o que nós entendemos. De resto, a própria ideia da celebração dos tratados evita a fixidez que VV. Exas. querem apontar como defeito à nossa formulação, na medida