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25 DE SETEMBRO DE 1992 49

cionar" é importante. E quanto à referência a "aprofundar o conceito de", parece-me que aí, sim, se diverge, pelo que convém não o aprofundar, antes deixá-lo flutuar, como se faz às moedas em certas circunstâncias, para que o conceito ganhe um contorno nacional, chegado à casa lusitana e não, necessariamente, encostado à definição, infeliz, a meu ver, do Tratado de Maastricht. Parece-me que este é o resumo que, desde já, se pode fazer, e veremos depois como dar-lhe execução.

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Laca" (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nada mais teria a dizer, pelo PS e por mim próprio, naturalmente, se não fosse o Sr. Deputado António Filipe ter-me, há pouco, interpelado para uma clarificação, que faço com todo o gosto, embora sem prescindir de fazer uma observação prévia sobre o que me parece ser a incomodidade do Partido Comunista neste debate e que resulta de uma omissão política, que, politicamente, rotularia de grave. E isto porque o PCP parte para este processo apenas com uma ideia instrumental, a de rever uma determinada disposição da Constituição para poder, por via referendaria, alcançar uma modalidade diferente de aprovação do Tratado de Maastricht. Sendo assim, parti do princípio de que se tivesse conseguido esse desiderato a resposta seria negativa, logo o Tratado de Maastricht não seria aprovado.

Ora bem, o PCP ao partir desse princípio demitiu-se de apresentar conteúdos úteis para integrar no ordenamento constitucional português, com vista à adaptação da nossa ordem constitucional a um processo de unidade europeia. O processo de unidade europeia é algo mais, relativamente ao próprio processo do Tratado de Maastricht, o que quer dizer que com esta atitude o Partido Comunista está demitido de contribuir para aperfeiçoar a ordem constitucional portuguesa segundo uma dinâmica de unidade europeia, à qual virou costas. Esse é, naturalmente, um problema de intranquilidade política do PCP, mas tem de ter em consideração que do outro lado estão outros partidos, que têm uma adesão sincera ao processo da unidade europeia, a qual também passa pelo processo de construção da união política europeia. E é nessa perspectiva que, claramente, me situo.

Ora bem, é com o pressuposto que acabei de referir que quero agora responder à dúvida que o Sr. Deputado me formulou.

Há pouco, pretendi sublinhar o seguinte: tendo em vista que nas organizações internacionais há, por um lado, competências por integração, ou seja, competências que resultam de uma transferência de competências dos órgãos do Estado para os órgãos da organização internacional em causa, e, por outro, um outro tipo de competências, a que chamei de competências por cooperação, que implicam um processo de formação de vontade, em que o Estado não se retrai da sua competência originária, apenas decide partilhar o processo de cisão, chamei a atenção para o facto de na Comunidade Europeia e na futura União Europeia existirem estas duas modalidades de formação de vontade. Ou seja, há formação de vontade que, relativamente a determinadas matérias, resulta de um processo de integração de competências e que, relativamente a outras matérias, resulta de um desejo de cooperação para acerto de posições comuns.

De facto, esta é a realidade da dinâmica de aprofundamento da União Europeia, e o problema aqui em causa, em minha opinião, é saber se, do ponto de vista conceptual, estas duas realidades complementares, mas conceptualmente distintas, são melhor assimiláveis a uma noção de partilha do exercício do poder ou de exercício em comum de competências. Logo, o que eu quis dizer é que prefiro a fórmula do PS, do exercício em comum de competências, porque, desde logo, se possibilita a solução da decisão por cooperação na perspectiva de que o Estado membro não perde, necessariamente, competências em certos domínios só pelo facto de as partilhar. Ou seja, a solução do PS, até do ponto de vista de uma subsidiariedade dinâmica, que salvaguarda a posição dos Estados, é, a meu ver, mais adequada ao conceito de exercício em comum de competências do que ao conceito de compartilha do exercício de poder. Foi isto o que eu quis sublinhar e o apelo que lhe faço, Sr. Deputado, é que não procure ver outros fantasmas a coberto da intervenção que há pouco fiz.

O Sr. Presidente (Almeida Santos): - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quanto ao artigo 7.°, devo dizer que também nos parece mais correcto, independentemente de quaisquer outras considerações, que, em termos lógicos, o melhor é manter a separação entre o n.° 5 e o novo n.° 6. Felizmente que nos encaminhamos para aí!

Por outro lado, também nos parece que se pode enriquecer o n.° 5 com a exigência da democracia, como valor autónomo, em relação a esse quadro de compromissos e que, por enquanto, devemos manter a suspensão de algum juízo definitivo sobre a ideia da coesão económica e social por força de exigências mais técnicas do que de princípios, tais como saber em que medida o Estado e a Constituição de um Estado, enfim, pode assumir como seu, como um imperativo seu, o princípio de organização e de gestão das Comunidades Europeias. Mas, enfim, para já deixemos isso.

Indo ao encontro do entendimento comum desta Comissão, também me parece que o princípio da subsidiariedade tem aqui um sentido autónomo - e só pode ser! -, pois resulta de todos os princípios hermenêuticos, uma vez que o princípio da subsidiariedade inscrito na Constituição da República Portuguesa é completamente diferente do inscrito no Código Penal, onde é, talvez, mais vezes referido como o princípio da última ratio, etc., logo, por maioria de razão, é diferente do princípio de subsidiariedade inscrito no Tratado de Maastricht. São diplomas diferentes, com intencionalidades diferentes, com universos hermenêuticos diferentes e, portanto, com sentidos diferentes.

Inscrito na Constituição, é do ponto de vista de um Estado soberano que faz, de certa maneira, defensivo da soberania. Coisa diferente é a lógica própria do Tratado de Maastricht, de algum modo burocracias que falam em nome das organizações dele decorrente, que podem ter sentidos diferentes. O sentido é o que emana da Constituição da República, do universo de valores para que a Constituição da República Portuguesa presta homenagem, pelo que também estamos de acordo em que haja aqui um sentido jurídico-constitucional português de subsidiariedade.

Com isto, nada mais tenho a acrescentar, e por questões, enfim, de estética, de menor relevo, deixemos para uma outra altura o compartilhar, o convencionar e o exercício comum, pois, a meu ver, não será por aí que deixaremos de estabelecer consensos. Pela nossa parte, nada mais de especial há a acrescentar quanto a este número.