O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE SETEMBRO DE 1992 45

que, no entanto, não é tão radical como a do CDS no sentido de eliminar, pura e simplesmente, o n.º 5 e retirar da lei fundamental esses valores constitucionalmente adquiridos, mas não deixa de os restringir. E creio que as considerações que aqui foram adiantadas, designadamente pelo Sr. Presidente e pelo Sr. Deputado Costa Andrade, não foram abaladas, apesar do esforço agora feito pelo Sr. Deputado Alberto Costa...

No meu entender, o artigo 7.º da Constituição tem uma determinada lógica e as revisões constitucionais devem procurar, tanto quanto possível, respeitar estes elementos de lógica e de sistemática da própria Constituição. E essa lógica do artigo 7.° é a de partir-se de um título "Relações internacionais", de uma linha mais universal do que o próprio n.º 1 consagra e que se vai restringindo até ao actual n.° 5, que tem um sentido já aqui definido e que é um sentido europeu, não no de Comunidade Europeia, mas num sentido bem mais amplo do que isso.

Ora, creio que essa lógica seria integralmente respeitada se adoptássemos a solução proposta pelo PSD, na medida em que nesse caminhar do mais amplo para o mais restrito se consagrar-se-ia aqui um n.º 6, a tal norma "habilitante" especificamente para esta questão da União Europeia que agora se coloca e sem a qual não podemos fazer a ratificação do Tratado de Maastricht.

É pena que o Sr. Deputado José Magalhães também não tenha alargado as suas considerações a uma outra questão. O Sr. Deputado apenas alertou para as consequências que poderiam advir dessa eliminação proposta pelo CDS, mas a verdade é que na solução proposta pelo PS também há, em alguma medida, o restringir destes valores, que estão adquiridos pelo actual n.° 5.

Ainda no que respeita ao texto apresentado pelo CDS, e confirmando algumas criticas que já foram feitas, creio que a redacção proposta - e é muito natural que não seja esse o seu intuito, porque toda a posição conhecida do CDS aponta em sentido contrário - pode perfeitamente legitimar a interpretação que há pouco o Sr. Deputado Costa Andrade referiu no sentido de tomar imperativa a participação de Portugal nas Comunidades Europeias.

Penso que isso se deveu à inspiração que o CDS teve da recente proposta de revisão constitucional para o artigo 88.° da Constituição Francesa. A verdade é que se amalgamaram outros vectores que esse artigo não tem e daí o resultado que foi referido.

Por último, quanto ao problema do princípio da subsidiariedade sobre o qual se pronunciaram largamente os Srs. Deputados Narana Coissoró, José Magalhães e Alberto Costa, diria o seguinte: se bem entendi, o Sr. Deputado Narana Coissoró fez uma critica à forma como está referido o princípio da subsidiariedade nos projectos de revisão constitucional do PS e do PSD. Não fez igual crítica em relação ao seu próprio projecto.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Fazia em relação ao Tratado de Maastricht.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Creio que não há qualquer diferença entre os diversos projectos! Se algum vício tem ou se alguns perigos tem, o projecto do CDS, está em pé de igualdade com os demais.

É evidente que este princípio da subsidiariedade é um princípio que "dá muito pano para mangas". Aliás, doutrinariamente ele tem várias abordagens.

Mas a questão que queria colocar, e que não ficou clara das intervenções dos Srs. Deputados a este respeito, é o de saber se entendem que a Comissão deve debater mais aprofundadamente esta questão, no sentido de, em termos de trabalhos preparatórios, definir uma linha clara sobre o alcance que aqui se dá a este princípio, ou se, pelo contrário, querem ir mais longe nessa preocupação e verter na própria Constituição um conceito, uma definição de qual o entendimento que se deve dar a este princípio.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Srs. Deputados, compreendemos perfeitamente o fundo comum subjacente às três propostas apresentadas, que é, obviamente, o de habilitar, como os Srs. Deputados têm dito, o Estado Português à ratificação do chamado "Tratado da União Europeia".

Escusado será aqui referir a discordância pública que temos manifestado relativamente à ratificação por Portugal desse Tratado. Não é necessário, não é pertinente voltar ao ponto zero desta discussão.

É também conhecida a nossa posição quanto à intempestividade desta discussão, na medida em que não sabemos se o Tratado será ratificado por Portugal e ainda persistem todas as dúvidas quanto à possibilidade de ratificação ou de entrada em vigor desse mesmo Tratado. Basta ter ouvido as notícias de hoje acerca da cimeira do dia 16 de Outubro para verificar que ainda muito pouco está assente quanto à entrada em vigor do Tratado assinado em Maastricht e que algo continua indefinido quanto à configuração ou à composição da Comunidade Europeia que sairá da próxima cimeira. Ainda não se sabe bem qual será, no futuro, a sua configuração. Portanto, esta discussão é como que "um salto no escuro".

De qualquer forma, não nos é indiferente a formulação que se possa encontrar paia as normas propostas. Aliás, para nós este debate é interessante porque permitirá clarificar o entendimento dos vários partidos políticos relativamente às diversas formulações.

Em nossa opinião, é importante manter o n.º 5 deste artigo por razões que, de alguma forma, já foram aqui explicitadas pelos partidos proponentes. De facto, compartilhamos o entendimento de que o n.º 5 vai muito paia além da norma habilitante que se pretende propor paia o n.º 6. Efectivamente, pensamos que o n.º 5, que se refere à acção dos Estados europeus, vai muito para além dos Estados que venham eventualmente a ser signatários de um qualquer tratado da União Europeia, pelo que entendemos que, sendo introduzido um novo n.º 6 para habilitar à ratificação de um tratado, é pertinente manter o n.º 5 com a sua actual redacção.

Por outro lado, parece-nos menos conveniente a cristalização em terminologias do tipo de União Europeia, como é proposto pelo PS, que aponta claramente para a ratificação de um determinado tratado em concreto. Parece-nos que esse foi um erro cometido na revisão constitucional francesa, que recebe no seu próprio direito constitucional o Tratado assinado no dia 7 de Fevereiro de 1992. Portanto, não creio que essa seja a melhor solução paia a revisão constitucional portuguesa.

Uma outra consideração refere-se à interpretação a dar à partilha de soberania ou ao exercício em comum de poderes soberanos ou de competências soberanas. A interpretação que aqui fez o Sr. Deputado Jorge Lacão coloca-me algumas dúvidas. Da noção que o Sr Deputado defendeu de dupla partilha entendi que se iria muito além da mera partilha e que estaria ao nível de uma pura e sim-