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42 II SÉRIE - NÚMERO 3-RC

soberania, parece-me ser um ponto importante. Mais ainda, é importante que haja um largo consenso sobre esse aspecto.

A segunda questão que, a este nível, se coloca é, evidentemente, a de saber quais são os limites dessa habilitação. Se uma norma deste tipo for aprovada, o Estado Português pode assumir compromissos internacionais que envolvam o compartilhar de poderes que até agora não se verifica, mas essa cláusula de habilitação não é ilimitada. Gostaria, sobretudo, de chamar a atenção para este aspecto, pois em caso algum pode ser afectado aquilo a que a doutrina e a jurisprudência normalmente chamam "condições essenciais para o exercício da soberania", conceito mosaico que pretende evidentemente aludir a que há um núcleo central indisponível que não pode ser atingido, sob pena de a soberania, ela própria, por desprovida das competências essenciais, ficar desguarnecida dos elementos que, precisamente, lhe dão corpo e lhe permitem afirmação nos diversos planos.

A segunda componente das normas que estão propostas não é menos importante mas é, porventura, menos desenhada e carece, ela própria, de definições adicionais. Trata-se da função programática, a definição das condições em que Portugal pode fazer um processo que envolve uma restrição ao exercício de competências que desafectadamente desenvolvia.

Propõe-se agora a fixação de um limite que decorre, por um lado, da condição da reciprocidade, que é fácil de identificar e estabelecer e não exige grandes esforços de descodificação, e, por outro lado, do princípio da subsidiariedade. Quanto a este, gostaria só de fazer uma observação.

Mil contornos e mil leituras tem o princípio da subsidiariedade. Primeiro, trata-se de um conceito com muitas faces. Não tem só uma raiz de carácter filosófico e político, mas múltiplas raízes, e vem sendo adoptado por múltiplas maiorias políticas com sentidos e alcances diferentes.

Em segundo lugar, é um conceito com grande plasticidade, insusceptível de interpretações redutoras. Designadamente, não é susceptível de uma interpretação que o monodimensionalize e o transforme ou em agente de uma construção europeia do alto para baixo, ou de baixo para cima, como o Sr. Deputado Narana Coissoró referiu há pouco, algo caricaturalmente.

Trata-se de um conceito aberto que pode implicar o exercício pelo centro de determinadas competências e o exercício pelas estruturas intermédias de outras, segundo uma distribuição que variará e dependerá sempre das opções que sejam tomadas, caso a caso, pelos Estados, através da forma constitucionalmente adequada. As distribuições de competências far-se-ão segundo a lei comunitária e os direitos constitucionais de cada Estado e entrarão em vigor segundo as regras comunitárias e os direitos constitucionais.

Em terceiro lugar, o princípio da subsidiariedade será um princípio com uma carga programática, seguramente, mas uma carga programática cuja densificação será tendencialmente baixa. Este é um aspecto que importa, sem dúvida, aprofundar, e que, sobretudo na leitura que dele faço, não acarreta uma limitação à evolução futura da Comunidade ou não acarreta, por si, uma limitação ao processo de construção europeia.

Em quarto lugar, a consagração deste princípio não acarreta a morte definitiva de certos poderes tradicionalmente exercidos pelos Estados, uma vez que pode haver movimentos de reajustamento. Um determinado conspecto de distribuições não é definitivo. A Comissão Europeia pode amanhã exercer menos competências em determinadas áreas do que aquelas que exerce hoje. O Estado nacional pode exercer outras, as regiões podem exercer novos poderes e pode haver fenómenos de interpenetração e de mudança de escalão, ao abrigo do princípio da subsidiariedade. Este, repito, não indica um rumo único, não dá um sinal para cima ou um sinal para baixo definitivo, impostergável, intangível e insusceptível, portanto, de adaptações.

É este, porventura, o grande defeito mas é também o grande mérito de plasticidade do princípio da subsidiariedade, que, na minha opinião, não acarreta um debilitamento nem um fim da ordem constitucional portuguesa, mas, antes, um processo de acomodação paulatina faseada, não linear, de forma própria para tutelar interesses fundamentais nacionais.

Eis alguns desafios, Sr. Presidente, para que gostaria de chamar a atenção. Urge um aprofundamento de reflexão, clarificador e útil em termos de hermenêutica constitucional.

Quanto à proposta do CDS, o Dr. Nogueira de Brito não explicou por que é que suprime o n.° 5 do artigo 7.º em todas as suas componentes, que foram introduzidas na última revisão constitucional e significam importantes normas de definição e vinculação do Estado Português em matéria de filosofia europeia e de construção europeia numa óptica alargada. Ainda por cima, essas normas não tocam em nada daquilo que parecem ser as preocupações de peito do CDS.

O CDS propõe estranhamente a supressão de um adquirido constitucional com um conteúdo programático bastante relevante, que significou um aperfeiçoamento considerável introduzido, consensualmente, na última revisão constitucional. Trata-se de uma janela aberta sobre uma Europa cujo conceito não se define monoliticamente mas ao qual se abriu o texto constitucional.

Ora, o CDS suprime a norma e, por acréscimo, usa terminologia que não se caracteriza por precisão, como sublinhou o Sr. Deputado Jorge Lacão em relação ao uso da expressão "assinatura", que tem um significado muito preciso na linguagem jurídico-constitucional portuguesa e é aqui utilizada numa acepção invulgar, um pouco bizarra e, em qualquer caso, irrigorosa. Opera, simultaneamente, uma cristalização revivificadora, terrível na óptica da própria acomodação normal de Portugal às necessidades de decisão no quadro da construção europeia.

Não se percebe, tanto do ponto de vista dos objectivos proclamados como dos objectivos do direito constitucional vigente, o sentido desta démarche, a não ser no sentido do empobrecimento do quadro constitucional.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Costa.

O Sr. Alberto Costa (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na linha das duas intervenções anteriores, quero começar por sublinhar que, de facto, há um terreno razoável de encontro entre as propostas do PS e do PSD nesta matéria. Registo, desde já, esse facto, pois, a seguir, irei fazer alguns comentários que vão no sentido do que me parece ser a superioridade da nossa proposta, o que não exclui esse constate inicial.

Primeiro ponto: a autonomia, que subjaz à proposta do PSD, em relação aos n.°s 5 e 6 e a consumpção que faze-