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74 II SÉRIE - NÚMERO 5-RC

O Sr. Presidente (Almeida Santos): - Srs. Deputados, temos quorum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 15 horas e 50 minutos.

Estavam presentes os seguintes Srs. Deputados:

Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete (PSD), presidente.
António de Almeida Santos (PS), vice-presidente.
João António Gonçalves do Amaral (PCP), secretário.
Luís Carlos David Nobre (PSD), secretário.
Fernando Marques Andrade (PSD).
João José Pedreira de Matos (PSD).
Luís Filipe Garrido Pais de Sousa (PSD).
Manuel da Costa Andrade (PSD).
Miguel Bento M. da C. Macedo e Silva (PSD).
Rui Manuel Lobo Gomes da Silva (PSD).
Alberto Bernardes Costa (PS).
Jorge Lacão Costa (PS).
José Alberto R. dos Reis Lamego (PS).
José Manuel Santos de Magalhães (PS).
António Filipe Gaião Rodrigues (PCP).
José Luís Nogueira de Brito (CDS).

Srs. Deputados, na última reunião discutimos o artigo relativo ao Banco de Portugal, o que significa que o artigo que vamos agora apreciar é o artigo 108.°

Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, o artigo 108.° só não foi discutido na última reunião porque não se encontrava presente o representante do partido proponente. Ficou aqui estabelecido que, na primeira leitura, se teria sempre essa atenção. Só que, como hoje o partido proponente também não se encontra aqui presente, creio que poderíamos discutir o artigo seguinte, que é o artigo 118.°

O Sr. Presidente (Almeida Santos): - Vamos, então, discutir o artigo seguinte.

Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Se bem me recordo, Sr. Presidente, ficou estabelecido que a nossa atenção para com o PSN não se poderia perpetuar.

O Sr. Presidente (Almeida Santos): - Sim, mas creio que não perdemos nada em aguardar um pouco mais, pelo que vamos agora discutir o artigo relativo ao referendo, que é o artigo 118.°, em relação ao qual temos as propostas do CDS, do PCP, do PSN e do Deputado independente Mário Tomé.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, como é patente, a proposta do CDS para esta matéria é a única que se traduz numa proposta de alteração do artigo 118.°, embora, neste momento, essa proposta apareça iluminada pela mesma razão que levou os outros partidos proponentes a formular as suas propostas, e que foi a de tornar possível um referendo sobre o Tratado de Maastricht.

No entanto, o CDS entendeu que o deveria fazer sobre a forma de alteração da norma constitucional que consagrou o referendo a partir da última revisão constitucional, que teve lugar em 1989.

Fizemo-lo, em primeiro lugar, por uma razão de coerência com a posição que assumimos nessa revisão ao apresentar

uma proposta de nova formulação para o artigo 10.°, n.° 1, da Constituição, que era uma proposta que admitia, em termos gerais, o referendo como forma de exercício do poder político.

Fizemo-lo ainda por uma razão de coerência, para tomar o próprio artigo 118.° coerente no seu próprio contexto. É que este mesmo artigo enferma de algumas contradições, designadamente esta, que é fundamental: é que os termos em que o artigo acabou por ser redigido e aprovado (aliás, com o nosso voto) conduzem a inviabilizar o recurso ao referendo nos casos que são considerados, quer na Constituição quer no próprio artigo, como susceptíveis de apreciação popular directa e decisão popular directa. É isso o que acontece no momento presente: face a um quadro constitucional em que o referendo é admitido e perante uma generalidade de opiniões que são favoráveis à não realização do referendo, neste caso, o primeiro obstáculo com que nos deparamos é o da própria norma do artigo 118.°.

Tudo isto resulta, em nosso entender, da redacção que foi adoptada para o n.° 3 do artigo 118.°. Ora, a grande responsável por essa redacção, que é uma redacção cautelosa, como efectivamente acabou por ser qualificada, é a Comissão de Revisão Constitucional de 1989 t, designadamente, o Sr. Deputado José Magalhães, que teve uma intervenção muito activa na matéria.

Reportando-me, aliás, a escritos do Sr. Deputado, encontro boas razões para propor esta alteração. Num livro que escreveu sobre a revisão de 1989 (e que, de resto, tem sido muito útil), o Sr. Deputado José Magalhães diz que o referendo que foi consagrado é um referendo cauteloso e que o seu novo regime se caracteriza por uma extrema cautela e equilíbrio de soluções, acrescentando, porém, que tal regime, com as exclusões em bloco dos artigos 164.° e 167.° e das matérias aí tratadas, exigirá, da parte do legislador ordinário, "operosas destrinças" para não deixar esvaziado e sem campo operatório o instituto do referendo.

Tinha razão o Sr. Deputado José Magalhães! Só que o legislador ordinário não procedeu às "operosas destrinças" que o Sr. Deputado referiu no escrito que publicou. Pelo contrário, no que respeita ao objecto do referendo reproduziu exactamente a norma constitucional e deixou esvaziado de conteúdo o instituto, inclusivamente com este sinal grave, que é um sinal de contradição entre aquilo que se pretende que seja objecto de referendo e aquilo que o pode ser, com remissão precisamente para o artigo 164.°

É por esta razão que fazemos aqui algumas distinções, que estão efectivamente no cerne da preocupação cautelar que levou a esta formulação e à exclusão de algumas matérias. Quando o fizemos pensámos - confesso que talvez um pouco ingenuamente - que poderíamos ir ao encontro das preocupações de outros partidos, designadamente do PSD e do PS, que nas suas propostas de revisão, em relação às quais acabaram por ceder (e todos cedemos, inclusivamente o CDS, que votou esta norma tal como acabou por ser redigida), tinham consagrado um referendo com uma extensão muito maior do que aquela que acabou por resultar desta redacção.

Entendemos que a oportunidade é boa para evitar estes efeitos perversos da redacção que acabou por ser adoptada para o artigo 118.° e que, ao invés de uma disposição transitória e específica para o referendo deste Tratado, deveríamos procurar resolver a questão em termos gerais e habilitar o referendo, tornar a norma que consagra o referendo na Constituição coerente nos seus próprios termos, útil, permitindo efectivamente a consulta popular directa naquelas hipóteses limitadas em que ela o admite, e, por