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76 II SÉRIE - NÚMERO 5-RC

a perceber bem, Sr. Deputado Nogueira de Brito - que seria possível desencadear referendos em relação a quaisquer convenções internacionais, mesmo aquelas que versassem matéria da competência reservada da Assembleia da República, mesmo em relação a tratados de participação de Portugal em quaisquer organizações internacionais, tratados de amizade, de paz e defesa, de rectificação de fronteiras, respeitantes a assuntos militares, etc.

O CDS parece sustentar um sistema que em relação aos tratados internacionais (às convenções internacionais no sentido constitucional) teria dois critérios e dois regimes bastante diferentes.

O primeiro seria o respeitante aos chamados "tratados que comportem a atribuição a uma organização internacional de exercício da competência do Estado Português" que não se sabe o que é. O Sr. Deputado Jorge Lacão já perguntou a V. Exa. o que é isto. Devo dizer que não tenho a mínima ideia do que seja e gostava de saber se o CDS tem. Existem organizações internacionais dos mais diversos tipos, e como o CDS não especifica o que é "atribuição de exercício da competência do Estado Português", o alcance da norma é razoavelmente difícil de captar.

Esses tratados teriam o seguinte regime: obrigatoriedade de referendo prévio, competência exclusiva do Presidente da República, preterição de intervenção do Parlamento. O próprio controlo do Tribunal Constitucional, sendo o referendo obrigatório constitucionalmente, aparentemente não tem aqui lugar. E só esta dúvida já traduz uma certa falta de cautela, um tanto lamentável, ao redigir a norma.

Depois haveria um segundo grupo de referendos, versando sobre convenções internacionais de diversos tipos, mas não relacionadas com a atribuição a uma organização internacional do exercício da competência do Estado Português. Esses tratados seguiriam o regime geral, ou seja, propositura pelo Governo ou Parlamento, tramitação e decisão pelo Presidente, controlo preventivo pelo Tribunal Constitucional e todos os demais controlos que a Constituição prevê.

Tal iria introduzir uma dualidade. O CDS propõe - se interpreto correctamente a proposta desse partido - em primeiro lugar, uma amplificação enorme do âmbito do campo referendário; em segundo lugar, a alteração dos equilíbrios de competências de desencadeamento, criando uma dualidade de regimes, havendo num dos casos um processo obrigatório bastante indelimitado; em terceiro lugar, suprime cautelas basilares dos processos de fiscalização, o que, para quem acha que a actual norma é cautelosa - como é minha opinião - significaria torná-la numa norma bastante não cautelosa. E, em vez de equilibrada, desequilibrada.

Antes de condenar uma operação deste tipo, gostaria muito de saber se V. Exa. tem uma interpretação correctiva que diminua a gravidade do que deixei aqui exarado.

O Sr. Presidente (Almeida Santos): - Sr. Deputado Nogueira de Brito, tem a palavra para, se quiser, dar as informações que foram solicitadas.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sim, Sr. Presidente, para responder às perguntas que me foram feitas.

Em primeiro lugar, quero esclarecer uma questão com carácter geral, pois foi mesmo intenção do CDS consagrar, ao lado do referendo facultativo que está consagrado depois da revisão de 1989, uma modalidade de referendo obrigatório que se consubstancia a si mesmo, como o CDS o propôs no n.° 3 que propõe para o artigo 118.°, e que é uma parte do processo de aprovação e ratificação destas convenções.

Por isso, como modalidade de referendo obrigatório, dispensa a intervenção da Assembleia, que vai ter intervenção nesse processo, mas num momento a determinar, e que incumbe ao Governo e ao Presidente da República convocar o referendo, neste caso, obrigatoriamente.

São casos delimitados, bem ou mal, pelo CDS - é esta a resposta à questão posta pelos Srs. Deputado Jorge Lacão e José Magalhães -, mas são casos delimitados e que dispensam, devido à existência desta norma, a fiscalização da constitucionalidade. Essa fiscalização compreende-se na hipótese de referendo facultativo, com carácter deliberativo, e que é prévio ao processo legislativo. Compreende-se tal como está consagrada na Constituição, nestes termos que acabo de descrever, mas que não se compreende nesta modalidade, entendemos nós. É claro que estamos abertos às beneficiações que VV. Exas. possam querer introduzir, a benefício de virem a aprovar uma norma deste tipo, mas entendemos que ela, neste domínio do referendo obrigatório, não carece de beneficiações. Por isso, Sr. Deputado José Magalhães, era assim mesmo.

Depois, Sr. Deputado, a redacção que propomos para os n.°s 3 e 4 destinava-se, desde logo, a evitar as contradições que inquinam hoje a formulação do artigo 118.°, a qual, segundo V. Exa. diz, é interpretada pela doutrina em termos correctivos e de modo a eliminar os efeitos nefastos dessas contradições, mas, que me conste, a doutrina está cingida à opinião de V. Exa.

O Sr. José Magalhães (PS): - Mas quais efeitos nefastos, Sr. Deputado?

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Efeitos nefastos da contradição de se dizer...

O Sr. José Magalhães (PS): - Quais?

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): -... que o referendo existe, consagrado na Constituição, para que o povo, os cidadãos eleitores, directamente se pronunciem sobre questões importantes da vida nacional que hão-de ser objecto de actos legislativos ou de convenções internacionais e de as matérias que devem ser objecto desses actos ou convenções estarem praticamente excluídas, devido à referência ao artigo 164.°, retirando efeito útil à regra constitucional. Para o evitar, curamos de excluir, através da referência ao artigo 164.°, que mantemos, essa contradição que poderia resultar depois do n.° 3 e do n.° 4 e por isso fazemos a referência à alínea j).

É evidente que haverá, nesta matéria das convenções internacionais e para este efeito, que considerar dois tipos de convenção internacional: a que implica a transferência de competências - já lá vamos - e a que não implica tal transferência.

No segundo tipo, o referendo será normal, decidido pela Assembleia ou pelo Governo, proposto por um ou por outro; no primeiro tipo, - será um referendo obrigatório. É este o sentido e o alcance destes dois normativos.

O Sr. José Magalhães (PS): - Obrigatório e incontrolado!

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Deputado, obrigatório e incontrolado, mas está controlado através da delimitação que fazemos do referendo nesta disposição do n.° 3.