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8 DE OUTUBRO DE 1992 75

outro lado, nestes casos de tratados que impliquem a transferência de competências para organizações internacionais recorrer à figura do referendo obrigatório como parte do processo de aprovação e de ratificação dessas mesmas convenções nos termos que vierem a ser estabelecidos na lei ordinária.

Agora, já não se deixarão mais ambiguidades para a lei ordinária.

O referendo continua a ser um referendo facultativo, deliberativo e apenas se eliminam as contradições resultantes da própria formulação do preceito.

Esta foi a razão de ser da nossa proposta. Esperamos que ela venha a colher os votos favoráveis da Comissão. Para grande parte dos membros da Comissão esse será um acto de coerência com aquilo que tem pensado a respeito do referendo. Recordo, por exemplo, o que se passou com a própria proposta de Constituição em 1976, o que aí foi proposto, por quem foi proposto, como foi defendido. E recordo também as propostas que foram aprovadas em 1989 e as observações que o Sr. Deputado José Magalhães fez e que, suponho, conduzem à utilidade desta correcção.

O Sr. Presidente (Almeida Santos): - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, gostaria de questionar o Sr. Deputado Nogueira de Brito sobre algo que se circunscreve aos termos referidos na proposta do CDS.

Essa proposta não visa apenas aumentar o âmbito das matérias susceptíveis de serem abrangidas pelo regime do referendo, na medida em que altera também os termos de convocação do próprio referendo. Sendo assim, a iniciativa do referendo, relativa às matérias objecto do conteúdo dos tratados, passaria a ser figurada exclusivamente no Presidente da República. Diz-se: "[...] de tratados que comportem a atribuição a uma organização internacional do exercício da competência do Estado Português." Isto é, na solução proposta pelo CDS o Presidente da República passaria a ter uma atribuição vinculada. Já não haveria aqui nenhum juízo de oportunidade política quanto a uma decisão de suscitar ou não o referendo mas, sim, uma atribuição vinculada por parte do Presidente da República quanto a uma modalidade de referendo obrigatório.

Curiosamente, o CDS confere esta atribuição vinculada ao Presidente da República para todos os tratados que comportem a atribuição a uma organização internacional do exercício da competência do Estado Português. Só que se esquece de apreciar a natureza das organizações internacionais em causa, que pode ser distinta de umas para outras. Por exemplo, pode haver uma organização internacional em que a competência dos Estados seja assumida por integração de competências ou haver uma solução em que essa competência seja assumida por uma relação de simples cooperação. Há, pois, organizações internacionais que implicam transferência de competências ou poderes do Estado para os órgãos dessas organizações internacionais e organizações internacionais de mera cooperação, em que as competências são partilháveis mas não são transferidas.

Ora, o CDS nem sequer faz essa distinção na sua proposta, o que significa que toda e qualquer organização internacional que implique um exercício em comum de competências do Estado Português, mesmo que não haja nenhum processo de efectiva transferência de competências, teria de ser susceptível, de forma vinculada, a uma aprovação por via referendaria.

Creio, pois, que esta formulação vai muito para além daquilo que o próprio CDS terá perspectivado.

Coloco esta questão ao Sr. Deputado Nogueira de Brito para clarificar a intenção real do CDS, porque tenho a sensação de que ele nem sequer mediu plenamente as consequências da formulação que aqui apresentou.

O Sr. Presidente (Almeida Santos): - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Deixo agora de lado as anotações que o Sr. Deputado Nogueira de Brito teve a gentileza de fazer relativamente a algumas das interpretações que sustento quanto ao alcance da revisão constitucional no atinente ao artigo 118.° Neste momento, gostaria apenas de me certificar de quais são exactamente as dimensões das propostas apresentadas pelo CDS.

O Sr. Deputado Jorge Lacão já teve ocasião de sublinhar um dos aspectos cruciais. Gostaria de sublinhar, pela minha parte, dois outros.

O primeiro diz respeito à inserção sistemática. O CDS é o único partido que entende ser necessário realizar obras de retoque jurídico no artigo 118.° Todos os demais proponentes de soluções neste domínio se orientam para outros esquemas, mormente apresentando textos em sede de disposições transitórias, algumas delas esgotando a sua vigência no próprio acto da aplicação. O CDS entende que são necessárias obras de fundo. Mas, analisando a proposta que apresenta, nem o sentido dessas obras resulta claro, nem me parece que tenham sido tomadas as cautelas que são necessárias nesta matéria, se bem entendi o sentido da referida proposta.

Gostaria que o Sr. Deputado Nogueira de Brito concretamente esclarecesse o alcance da alteração constante do n.° 4 do referido artigo, na redacção proposta pelo CDS. Ao alterar o n.° 3 desse artigo, na sua redacção actual, o CDS mantém a exclusão geral de alterações à Constituição do âmbito do referendo, aspecto que é muito de sublinhar, porque significa, tanto quanto parece, politicamente a conversão definitiva e aparentemente irreversível do CDS à ideia de que não deve haver plebiscitos anticonstitucionais significa isso que os velhos esquemas de ruptura plebiscitaria tipo AD e outras coisas do género são coisas enterradas e passadas, com ou sem Manuel Monteiro. É um aspecto positivo a assinalar.

Mas, por outro lado, no elenco das matérias que considera que deveriam passar a poder ser sujeitas a referendo, o CDS faz uma coisa que, em alguns casos, não tem destrinça visível: passaria a permitir, neste cenário, que não fossem excluídas do âmbito do referendo as matérias constantes das alíneas d), e), f) e j)...

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - E a c)!

O Sr. José Magalhães (PS): - ... do referido artigo da Constituição.

Relativamente a algumas, entendo que tal aconteça. O seu sentido operacional é praticamente irrelevante em termos de proibição, dado o seu conteúdo. São normas que têm de ser sujeitas a uma certa reinterpretação que, em certo sentido, as niilifica - a referência a elas não tem uma relevância operativa ou significativa. O CDS faz uma correcção hermenêutica, que corresponde àquilo que a doutrina considera ser o alcance da norma rectamente interpretada.

Mas em relação à alínea j), não. Se a norma que o CDS propõe fosse, porventura, aprovada, tal significava - se estou