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162 II SÉRIE - NÚMERO 10-RC

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, creio que este aspecto foi abordado por nós preliminarmente, em condições razoavelmente claras.

É evidente que a lei não atribuirá a ninguém mais do que a cidadãos das Comunidades e da futura União Europeia o direito de intervenção nas eleições para o Parlamento Europeu e é evidente que o fará sempre em condições de reciprocidade.

No entanto, a fórmula adiantada pelo Grupo Parlamentar do PS, com o aditamento proposto, tem uma vantagem jurídica que me parece, apesar de tudo, apreciável: é inteiramente inequívoca. E isto é assim mesmo nos pontos em que aquilo que afirma o é por duas tornas, fazendo de duas formas o sinal para o mesmo gesto.

Uma redacção alternativa - confesso que andei em busca dela - não é fácil de obter e coloca problemas de indefinição. Por exemplo, se a proposta passasse a rezar que "a lei pode ainda atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, o direito de elegerem e de serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu", é evidente que chegaríamos por via interpretativa à conclusão de que esses cidadãos leriam de ser comunitários, mas...

O Sr. Presidente: - Os Brasileiros não oferecem reciprocidade nessa matéria.

O Sr. José Magalhães (PS): - Não só! Os brasileiros não podem oferecer reciprocidade como se suscitariam ainda outras questões.

Ora, a fórmula "os cidadãos dos Estados membros da União Europeia" tem algumas vantagens. Sobretudo, tem a vantagem de ser terrivelmente inequívoca.

Assim, Sr. Presidente, sem prejuízo, obviamente, de todos os ensaios possíveis e imaginários - pois a imaginação constitucional, pura e simplesmente, não tem fim, pelo que poderíamos passar alguns minutos saborosos a inventar redacções - é difícil, suponho eu, ultrapassar estes dois limites.

O Sr. Presidente: - Em todo o caso, embora não me pareça tão premente como a questão suscitada no artigo anterior, julgo que podemos votar só o n.º 4 do artigo 15.º e deixar de remissa o n.º 5, satisfazendo o desejo do Sr. Deputado António Filipe e esperando que haja redacções alternativas no momento em que procedermos à votação, na próxima semana.

Assim, vamos votar só o n.º 4 proposto pelo Partido Socialista e, se ele for votado positivamente, consideraremos prejudicada, pelo menos em parte substancial, a proposta do PSD, não valendo a pena. votá-la. Depois, votaremos a proposta apresentada para o n.º 5 ou as redacções alternativas que surgirem e prejudicaremos por completo, em termos técnicos, evidentemente, a proposta do PSD.

Estão de acordo, Srs. Deputados?

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, relativamente a estas alterações, em determinada altura foi levantada uma questão que diz respeito à circunstância de, em termos de regionalização, as regiões virem, eventualmente, a considerar-se como autarquias que, no espírito do Tratado da União Europeia, não estariam incluídas nesta reciprocidade de admissibilidade de eleição de membros ou de cidadãos de Estados membros para esses órgãos.

Ora, realmente, o Tratado da União Europeia refere exclusivamente as eleições municipais, pelo que a questão que se coloca é a de saber se a redacção de qualquer das propostas não se tornará mais ampla do que o estritamente necessário á ratificação do Tratado de Maastricht e se não será, portanto, cauteloso que se deixe ficar claro o âmbito municipal desta reciprocidade.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Guilherme Silva, não percebi exactamente essa questão. Está a pensar nas Regiões Autónomas?

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Não, Sr. Presidente. Estou a pensar nas regiões administrativas.

O Sr. Presidente: - É que, nesse caso, não havia dúvidas, não é verdade?

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, permita-me que recorde só um aspecto.

O Sr. Deputado Guilherme Silva terá reparado que a formulação utilizada na proposta do PS é distinta da utilizada na proposta do PSD?

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Mas refere-se igualmente a autarquias locais!

O Sr. José Magalhães (PS): - Mas é distinta, pois reproduz rigorosamente o texto constitucional actual, aprovado na segunda revisão constitucional, que teve o cuidado de utilizar a expressão "para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais" e não "para a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais".

Faço esta chamada de atenção porque é precisamente na diferença entre "dos" e "de" que reside a flexibilidade introduzida na segunda revisão constitucional. É útil que seja preservada, pois permite ao Estado Português cumprir, na medida necessária, aquilo que decorra de eventuais vinculações internacionais.

O Sr. Presidente: - Parece-me que esta observação é importante para compreender o que não é imposto pela lei constitucional, ou seja, que sejam todos os órgãos das autarquias locais.

Assim, mesmo que se entenda que as regiões administrativas são autarquias locais, a lei ordinária pode salvaguardar essa situação.

Com esta explanação que me pareceu clara, podemos então votar, se estiverem de acordo, a proposta de alteração, apresentada pelo PS, do n.º 4 do artigo 15.°

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do PSN e a abstenção do CDS.

É a seguinte:

4 - A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.