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22 DE OUTUBRO DE 1992 165

Deste modo, vamos deixar o artigo 118.º para depois.

Quanto aos artigos 164.º e 167.°, em relação aos quais existem propostas do PS e do CDS; aos artigos 168.º e 200.°, que esta articulado com o artigo 164.°; e aos artigos 229.º e 231.°, cuja matéria foi apresentada e discutida com alguma globalidade, pois formam um conjunto, talvez seja preferível, até porque existem desenhadas hipóteses de propostas alternativas, designadamente por parte do PSD, em alguns casos, procedermos à sua votação na próxima quarta-feira, se estiverem de acordo.

O Sr. João Amaral (PCP): - Não se ouvem protestos!

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, se percebi bem, V. Exa. incluiu também nesse conjunto de disposições, que acabou de referir, as relativas às Regiões Autónomas, ou seja, as que constam dos artigos 229.º e 231.°

O Sr. Presidente: - Exacto!

Então, passamos agora ao artigo 284.°, em relação ao qual existem duas propostas de alteração, uma do PS e outra do PSN.

O Sr. Manuel Sérgio (PSN): - Há aqui plágio do PS em relação ao PSN!

Risos.

O Sr. Presidente: - Suponho que, se a numeração revela uma anterioridade, é ao invés!

O Sr. Manuel Sérgio (PSN): - Mas eu vejo ao contrario!

Risos.

O Sr. Presidente: - Podemos talvez votar a primeira, a proposta apresentada pelo Partido Socialista, relativa aos n.ºs 1 e 2, que estão intimamente articulados, e depois, em função do resultado, ponderaremos a sequência da votação.

Vamos, pois, votar a proposta de alteração, apresentada pelo PS, do artigo 284.°

Submetida à votação, obteve a minoria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PSD, do PS, do CDS e do PSN e votos contra do PCP.

É a seguinte:

Artigo 284.°

Competência e tempo de revisão

1 - A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão ordinária.

2 - A Assembleia da República pode, contudo, assumir em qualquer momento poderes de revisão extraordinária por maioria de quatro quintos dos Deputados em efectividade de funções.

Srs. Deputados, uma vez que a proposta apresentada pelo PSN, relativamente a este artigo, é exactamente igual à agora aprovada, julgo desnecessário submetê-la a votação.

Passamos, então, ao artigo 288.°, relativo aos limites materiais de revisão, em relação ao qual existe uma proposta de alteração apresentada pelo PSN, que foi oportunamente discutida e que se traduz, fundamentalmente, na eliminação da actual alínea b), que - pata quem não tenha a Constituição à frente - se refere à forma republicana de governo.

Srs. Deputados, vamos proceder á votação desta proposta de alteração do artigo 288.º da Constituição, subscrita pelo PSN.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos contra do PSD, do PS e do PCP, votos a favor do PSN e do Deputado Rui Gomes Silva (PSD) e a abstenção do CDS.

Era a seguinte:

Artigo 288.º

Limites materiais da revisão

As leis de revisão constitucional terão de respeitar:

a) A independência nacional e a unidade do Estado;

b) A separação das igrejas do Estado;

c) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;

d) Os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais;

e) A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;

f) A existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista;

g) O sufrágio universal, directo, secreto e periódico na designação dos titulares efectivos dos órgãos de soberania, das Regiões Autónomas e do poder local, bem como o sistema de representação proporcional;

h) O pluralismo de expressão c organização política, incluindo partidos políticos, e o direito de oposição democrática;

i) A separação e a interdependência dos órgãos de soberania;

j) A fiscalização da constitucionalidade por acção ou por omissão de normas jurídicas;

l) A independência dos tribunais;

m) A autonomia das autarquias locais;

n) A autonomia político-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta de aditamento de um artigo 184.°-A, apresentada pelo CDS.

Submetida à votação, não obteve n maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos contra do PSD e do PCP, votos a favor do CDS e do PSN e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 184.°-A

Câmara das Regiões

1 - A Câmara das Regiões é um órgão de natureza consultiva, que funciona junto da Assembleia da República, composta por representantes das Regiões Autónomas e dos órgãos do poder local.

2 - A Câmara das Regiões tem um mínimo de 40 e um máximo de 50 membros, a designar em