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28 DE SETEMBRO DE 1994 11

d) Proceder a redacçäo final das alteraçoes a Constituicão aprovadas pelo Plenário da Assembleia;

e) Reunir num rinico decreto de revisão as alteracöes aprovadas e inseri-las nos lugares prdpriosda Constituição, mediante as substituicöes, assupressöes e Os aditamentos necessários.

Artigo 3.°

Mesa

•A mesa d composta por urn presidente, urn vice-presidente e dois secretários, eleitos pelo plenrio da Comissão de entre os seus membros.

Artigo 4•o

ConvocacAo das reuniöes

1 — As reuniöes serão marcadas pela prOpria Cornissão ou pelo seu presidente, ouvidos os restantes membroscia mesa.

2—A convocação pelo presidente deve ser feita atrayes dos serviços cornpetentes da Assembleia, corn a antecedência mInima de 24 horas.

Artigo 5°

Ordem de trabaihos

1 — A ordern de trabaihos de cada reunião da Cornissão ser marcada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo presidente, serä fixada por este, ouvidos osrestantes rnembros da mesa.

2 — A ordem de trabaihos fixada pode ser alterada naprdpria reuniäo, desde que não haja oposiçao de qualquerinembro da ComissAo.

Artigo 6.°

Quorum

A Comissäo funcionará estando presente, pelo menos,urn terco dos seus membros.

Artigo 70

Interrupcao das reuni5es

Para efeitos de reunião dos seus membros, poderá qualquer grupo parlamentar requerer a interrupção de reuniãoplenária por perfodo não superior a quinze minutos, a qualnAo poderá ser recusada pelo presidente se o grupo parlamentar ainda não river exercido esse direito durante amesnia reunião.

Artigo 8.°

Textos de substltulcSo e adaptaçöes

1 — A Cornissão não pode sugerir ao Plenário da Assembleia da Reptiblica textos de substituicäo que abranjam preceitos constftucionais não contemplados em qualquer projecto de revisão.

2— Tocjavja, caso a aprovacão de aiteraçoes ou de tex

tos de suhstitujçao irnplique, por si, adaptaçes em preceitos não contemplados em qualquer projecto de revisão,pode a Comissão proceder as necessárias adaptaçes.

Artigo 9.°

Deliberacöes

1 — A sugestão ao Plenthio de quaisquer propostas dealteração constantes de projectos de revisão e de textos desubstituição depende de deliberaçäo por rnaioria de doisterços dos Deputados em efectividade de funçoes na Comissão, clesde que correspondente a maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funçoes.

2— As restantes deliberaçoes serão tomadas nos termos gerais do Regimento da Assembleia da Repiiblica.

Artigo 10.0

Publicidade das reuniöes da ComisaSo

As reuniöes da Comissão são priblicas, salvo deliberacão em contreriO.

Artigo 11.0

Actas

I — Os debates serão integralmente registados.2— As actas da Cornissão serão publicadas, quinzenal

mente, na 2.a série do Didrio da Assembleia da RepábliCa, devendo incluir urn surnério aprovádo pela mesa, corna mencâo dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussöes, os resultados das votaçôes e outros elernentos que o presidente julgue necessério incluir.

3—As actas seräo editadas a final, em separata. acornpanhadas do fndice anaiftico.

4—0 presidente da Comissão assegurará o cumprimento do disposto nos ntirneros antriores, bern corno a publicação das actas em termos de Mcii consulta e leitura.

Artigo 12.°

RelatOrlo

1 — A Comissão apresentará ao Plenário urn relatório,

donde constaräo, designadamente:

a) Referência geral ao funcionamento da ComissAoe ao desenvolvimento dos seus trabalhos;

b) Referência geral a correspondência recebida;c) Sugestöes cia Comissão ao Plenário aprovados nos

termos do artigo 90;

d) Posicöes assumidas sobre as restaiites propostasde alteraçäo a Constituição.

2— A Cornissão poclerá apresentar relatórios parce

lares.

Artigo 13.°

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver previsto neste regulamentoaplica-se supletivameihe o Regimento cia Assembleia da

RepiThlica.

Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 1994. —0

Presidente da Comissão, Rui Manuel Parente Chancerellede Machete.