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108II SERIE — MJMERO 5— RC

<>. 0 que

é a valorizaçAo permanente? E a valorizaçao dosindivI

duos, da lingua, do povo português, das pessoas? Esta é

uma expressão que me pareceu ser muito vaga, tentei

apresentar o meu próprio entendimento nessa matéria, corn

a seguinte redacçao, onde tainbém ha urn erro:<

o ensino, a valor.izaçao>> — nâo é c>, é<

lorizaçäo — <

da nossa lingua no mundo>>. Portanto, introduzi esse con

ceito, que me parece ser o adequado, ainda por cima rela

cioado corn o ensino, e parecia-me que essaredaccao

seria mais feliz do que da <

difusão internacional da lIngua portuguesa>>. Vai apenas

nesse sentido e tão-só.

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Tern a palavra

o Sr. Deputado Alberto Martins.

o Sr. Alberto Martins (PS): — Sr. Presidente, amesde

mais, gostaria de fazer urn comentário a respeito das pro

postas de alteracão do CDS-PP e do PSD.

Vou começar pela questäo da expressao <>, que é

amputada no projecto do PSD. Entendo que no ha qual

quer razAo, nâo he vantagem, para que se tire deste ponto

do texto constitucional esta referência emblernética se ti

vermos a ideia de que <> d uma referência emble

mática e significa o conjunto de cidadãos de urn Estado.

Isto é dito noutros momentos, em diversos artigos, e uma

referência que tern urna carga histdrica e não é suscepti

vel de interpretacOes restritivas cu perturbadoras, pelo que

tirar a expressäo <> nao faz muito sentido nurna Cons

tituição que tern uma vocacäo programática e eminente

rnente popular, também.Quanto a igualdade real entre os portugueses, creio que

esta ideia tern de ser lida, e daf a sua adequaçao se o for,

numa interpretaçâo actualista, no sentido de ser uma igual

dade jurfdica e substantiva e, assim, ser uma igualdade de

oportunidades, também. Se for lida nurna visão redutora,

de soluçOes igualitérias, padronizadas, de pessoas corn a

mesma face, o mesrno rosto ou o mesmo vestuário, natu

raimente seria uma leitura arcaica, que não esté contida

ern toda a dinthnica do texto constitucional e, nesse senti

do, a igualdade real é a igualdade de oportunidades.

A igualdade juridica, igualdade substantiva, no funcLo,C

igualdade de oportunidades, o que não poe em caus os

critCrios de competitividade natural de uma sociedade de

mocrética, que tern tambCrn componentes rneritocráticos,

tal como foi referido.Relativarnente a questao da transformaçao e modern

i

zaçao das estruturas econCmicas e socials...

0 Sr. Narana Coissoré (CDS-PP): —0 que disse so

bre componentes rneritocráticas?

0 Sr. Alberto Martins (PS): Entendo que a demo

cracia C tendencialmente meritocrata, Sr. Deputado.

Concordando corn o seu aparte de h pouco, Sr. De

putado, diria que, relativamente ao ponto da transforma

cao e modernizaçao das estruturas econdmicas e sociais,

ha aqui, de facto, medidas de poiftica. A critica que C feita

C adequada e, no seu rigor e idgica, suscitaria, de facto, a

transfortnacao e modernizaçäo das estruturas econdmicas,

sociais, polfticas e culturais para, como foi dito, ser corn

pleta. Ou, então, a sua supressao neste ponto.

A meu ver, o princIpio democrético é o princfpio de

mocrético politico ou participativo, que já está em váriosartigos. E uma vertente essencial da ConstituiçAo, não é

possfvei icr este artigo a não ser nurna coerência lCgica

constitucional. Daf eu dizer que, para mim, é evidente

—não sei se para qualquer outra pessoa não o será —

a vertente dernocrático-participativa da nossa Constituiçao.

Relativarnente ao texto proposto por Os Verdes, creio

que nele está mnsita a ideia de urna Ctica de responsabili

dade, uma ideia cultural de não pithagemdas geraçOes

futuras por uma delapidacao do patrinldnio existente ac

tualinente. Os direitos das. geraçOes vindouras devem ser

protegidos, mas devem ser protegidos também os direitos

das geraçOes actuais. Se consta neste projecto <

dando os direitos das geraçOes vindouras>>, deve constar

tarnbCrn <>.

A ideia, em si, C correcta, mas como se faz a salvaguarda

dos direitos dan geraçOes vindouras de forma activa, ju

dicializada, sancionavel, se não se salvaguardarem os di

reitos das geraçOes actuais? Porque este pode ser urn di

reito puramen

te emblemático, urn não direito, pode ser

apenas uma intençäo, urn princIpio, uma regra.

Portanto, as ddvidas que tenho não são quanto a ideia

cultural, que C justa, pois o objectivo desta a]fnea, tel como

estavaredigida, é esse. Mas pergunto: salvaguardam-se os

direitos das geraçOes futuras corno? As geraçOes futuras

vão poder accionar as geraçOes anteriores pela delapida

çAo? Ou as próprias geraçOes actuais tern direitos e deve

res que tern de realizar?Relativamente a magna alteracão apresentada pelo

Sr. Deputado Pedro Roseta, you corneçar pela questão dos

limites. Creio que a conjugacão, hoje, dos n.°’ 1, 2 e 3 do

artigo 18.° corn o artigo 26.° resolve, em absoluto, e a meu

ver corn vantagem, corn maior força coactiva, esta dispo

siçAo dos princIpios gerais. Estes princfpios gerais estão,

aliCs, já contidos nos direitos e liberdades fundamentals

da pessoa humana...

O Sr. Presidente (Almeida Santos): — Que artigos ci

tou, Sr. Deputado?

o Sr. Alberto Martins (PS): — Os n.os 1, 2 e 3 do

artigo 18.° e o artigo 26.°, que, creio, se referem aos di

reitos das pessoas. Os artigos 24.° e 25.° tambCm se refe

rem a direitos das pessoas... Mas o artigo 26.°... Creio que

isto já está contido nesses artigos.A ailnea a) do artigo

90 diz que uma das tarefas fun

damentals do Estado C <

fundamentals da pessoa humana>>. Essa C urna garantia que

tern lirnites. Como se recordará, o n.° 1 do artigo 18.° diz

que <

liberdades e garantias são directarnente aplicaveis e yin

culam as entidades ptiblicas e privadas>>. Portanto, via

culam, em absoluto, o Estado. Diz ainda este artigo que

a id sC pode restringir esses direitos ños termos constitu

cionais e que estes preceitos são imediatamente aplicáveis.

Mais do que princIpios, que são referências indicativas,

os artigos 18.° e 26.° abrangem todo o elenco destas de

signaçoes que aqui apontou. Os valores que aqui estAo

contados, as liberdades e as garantias, estäo todos conti

dos nos direitos fundamentals. NAo h aqui nada que não

possa ser integrado nos direitos fundamentals, a meu ver,

corn perda de eflcácia. A sua pretensao do mais, na prá

tica, quanto ao estabelecimento de limites, não o C e nac

tern urna força vinculatória mas, sim, indicativa, ernbora