O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE OUTUBRO DE 1994

111Em segundo lugar, foi referida urna questão de substância, que tern a ver corn a igualdade de oportunidades.Permita-me, Sr. Presidente, que volte corn algum calor a

esta questão.Detesto, por feitio e, se caihar, por estilo, em sedes desta

natureza, fazer citaçöes eruditas. Mas verifiquei, corn muitacuriosidade, que, de nina ponta a outra dos Srs. Deputadossentados na minha frente, corn excepçao, por enquanto etanto quanto reparei, dos representantês de urn grupo parlainentar, que nâo se referiram a isto, esta aparente sintonia é a meihor prova de que, de facto, os senhores, aomanterem a expressao <>, estão a cometerurn > constitucional. E estAo a cometer urn assassfnio constitucional, porque a igualdade na Constituição portuguesa, tal como 0 pluralismo politico, são conceitos fortes e os senhores estão a enfraquecê-los. Não haigualdade que não tenha subjacente — sabemo-lo todos —uma ideia de justiça — de justiça comutativa e tambérntie justiça distributiva —, o que significa que passa fnsitona ideia de igualdade tratar diferentemente o que e diferente. Estarnos todos de acordo. 0 problema é que isto ddito por Aristtiteles na Etica de NicOmaco, por São Tomés, pelos luteranos e pelos marxistas. E não acredito quea igualdade real de , de uma eventual Terra Prometida, seja exactarnenteigual a alguma igualdade, corn laivos tomistas, que perpassa na cabeca de outros Srs. Deputados. Alias, não foicorn certeza por acaso que alguns falaram aui em criação de situaçäo de igualdade efectiva scm igualdade deoportunidades — foi a expressäo do Sr. Deputado NaranaCoissorti —, on seja, não aceitando, no fundo, alguns desequilibrios, algumas discriminaçöes positivas, para que apropria Constituiçäó aponta — e, do nosso ponto tie vista,muitfssimo bern — e, depois, vimos ser dito exactamenteo contrário, por parte dos representantes do Grupo Parlamentar do PS.

Ora, ntis identificamo-nos corn esse ponto de vista: adiscriminação positiva é absolutamente necesséria. Aiiés,des adoptarn-na, porque, inciusivarnente, o que des vãofazer a respeito do gdnero — e discutiremos isso a seutempo — e, nem mais nem menos, do que adoptar quotasem mattiria de sistema eleitoral, on seja, é a ideia da igualdade de oportunidades. Os senhores estäo a enfraquecereste conceito de igualdade efectiva e a impedi-lo de, daqui para o futuro, <> na leitura interpretativa desteartigo 9.° Francamente, lamento isso. Fol exactainente ocontrário o que pretendemos fazer. Não citei alguns autores, que, curiosarnente, tambtim flcaram silenciados na bocade vários Srs. Deputados que estão sentados na minhafrente, a quem esses autores são caros, mas, agora, comoo Sr. Deputado Pedro Roseta, refiro Rawis. E tenbo penade nAo ter visto essa doutrina ser aqui <> edesbravada, ja que esta d uma sede em que se tern feitourn pouco isso. Valia a pena!

A igualdade de oportunidades d uma componente mdcfectiva do Estado social e da democracia participativa. Ossenhores podem gostar, por razöes nominalistas e tie simpatias de outra ordem, da igualdade efectiva, mas ela per-mite <> daquele género, o que ti uma pena!

O Sr. Presidente (Almeida Santos): — Tern a palavrao Sr. Deputado José Magaihães.

O Sr. José Magalhäes (PS): Sr. Presidente eSrs. Deputados, gostaia de abordar urn ponto que não foi

tocado, qual seja o do alcance da proposta do Sr. DeputadoPedro Roseta, de aditainento urn novo elernento deimitador, que dc qualificou como >,no n.° 2 do artigo 90O Sr. Deputado não teve ocasião de apresentar estaproposta, rnás cia ti provavelmente uma das mais inovadoras. Pordm, interrogo-me sobre o alcance dessa invoçãoe sobre o seu rnérito, em termos absolutos e relativos.O Sr. Deputado pretende que, aldrn da definiçâo constitucional tipificada >, secrie urn novo conceito, qual seja o de <>. Essesunites, inseridos em sede de principios gerais, teriam,pressupöe-se, urna articulacao corn o que a Constituiçãoinstitui em rnatéria de controlo de constitucionalidade e,portanto, corn aquilo que se dispöe nos artigos 277.° eseguintes, em termos de insconstitucionalidade.

O problema é que d preciso definir corn bastante rigorqual seria o alcance concreto e especfflco de urn dispositivo desta natureza. E que, repare, a técnica que utiliza éenunciattiria e proclamatória, ao contrário do que acontececorn o n.° 1, que d uma norma não proclamatória mas dedefinicao de tarefas, concretamente elencadas segundo umaltigica que se desdobra pela prtipria arquitectura da Constituicão nos artigos iniciais. Neste caso, a tdcnica adoptacia é de autocornpromisso ou de assunção: <>. Ou seja, não sedefine: <>. E curioso,corno. técnica... Porém, o problerna não ti tanto esta técnica, porque seria faciirnente corrigfvel e alterével para serparainetrizada segundo o forrnato do n.° 1, mas o facto tieo Sr. Deputado enunciar dois tipos de eleinentos limitativos da acção do Estado. Uns são elementos, cujo valorlimitativo decorre inexorável, irreversivel e irretractavelmente tie artigos anteriores e seguintes, designadamentetudo o que diz respeito aos direitos das pessoas, elementonuclear sobre o qual se ergue, depois, o ediffcio constitucional, desenvolvendo-se em rntiltiplas direcçöes, diga-o oSr. Deputado aqui on não. Os outros são elementos quena Constituicão tern graus de tutela muito precisos comodireitos fundamentais, por exernpio os respeitantes a protecção da vida privada, a liberdade de reiigião, a liberdadede opinião em todos os domInios, incluindo o filostiflco,o cultural, o estético, o ideoitigico ou o politico. Ou seja,aqui estarnos em abundância de proclamação pseudo-enunciativa de princIpios, näo aditiva, em born rigor, de valor•acrescentado a Constituicao, scm valor auttinomo ou, entao, corn valor auttinomo difIcil de medir.Finairnente, adita-Ihe urn terceiro patamar, que e umaespécie de proibição de impedimento, ao dizer: <>. Articulo esta candidatura a norma corn aquilo que oSr. Deputado adiante propöe em sede de direito a diferença e de proibicao. tie ingeréncia redutora ou <> do Estado em esferas que podernos classificar delivre expressao dos cidadäos, Intiinas ou nao. E devo dizer-the que nAo vejo vantagern, em termos tie técuica constitucional e de utilidade na delimitàcao dos limites da acçãodo Estado, corn a sua tdcnica ou outra qualquer, na utilização deste novo conceito. Não tern valor auttinomo, e ovalor auttinorno que pudesse ter é relativamente equivoco; a sancionalidade dos comportamentos do Estado quefossem contra isto seria diminuta ou difIcil de precisar; asnormas constitucionais que asseguram os direitos, liberdades e garantias em todas as esferas e que precisam de ser