8 DE OUTUBRO DE 1994109
corno referenda, nao possa ser recusável que é uma tarefa do Estadó, em geral, salvaguardar os direitos fundamentais.
Uma outra questao que se coloca 6 a da própria ordenaçAo deste artigo. Os Srs. Profs. Vital Moreira e GomesCanotilho, ao fazerem uma análise sobre este artigo, dizem,designadamente, que ele, sobretudo nas suas primeiras allneas, tenta salvaguardar, seguindo a lógica dos primeirosartigos da Constituição, a independCncia nacional, o Estadode direito, o Estado dernocrático e o Estado social. Depois,podemos dizer que as alfneas d), e) e f) deste artigo sãoexplicitaç6es e decorrência destas consagracöes iniciais e<
Ora, daf o facto de se falar, corno primeira alfnea, nagarantia da independência nacional, porque o infcio daConstituição 6: <
Por outro lado, começaria por fazer uma referCncia aoconjunto de valores que ponho... E daf, a minha dilvida.Antes de mais, estes limites já estão na Constituição, depois, esta ordenacao não parece seguir a ordenacão ldgicado texto constitucional. Por isso, a ininha ddvida é a Seguinte: e não estaremos aqui, quando se elencam as tarefas fundamentals do Estado, corn a proposta que 6 apresentada, a dar urn salto excessivo para tarefas fundamentalsdo Governo? A verdade 6 que as tarefas fundamentals doEstado são, naturalmente, aquilo que 6 essencial ao funcionamento do Estado, nos seus valores de Estado democrático, independente, de direito e social.
Ora, este mais que pretende — a proteccão e a valorizaçãó do património cultural, dentro e fora do territórionacional, que e uma ideia muito interessante, a capacidade criadora dos Portugueses em todos os domImos, o apoioas cornunidades, as ONG, a ideia da paz e a iniciativaindividual, que e urn direito fundamental que tambdm estána Constituicao —, nesta sua proposta, se algurna crfticaha a fazer-Ihe, não 6 a de proteger os direitos individualse uma ideia Liberal mas, sim, a de consagrar o intervencionismo acrescido do Estado, que 6 aceitável. A questaoé se este intervencionismo nAo tern mais tuna dominânciaorganizatória e governamental e rnenos uma dominânciade tarefa fundamental do Estado dernocrático. Lembro que,na generalidade das Constituiçöes, não 6 muito frequenteexistirem partes consagradas as tarefas fundamentals doEstado.
O Sr. Presidente (Almeida Santos): — Sr. Deput.adoFernando Condesso, tern a palavra.
.0 Sr. Fernando Condesso (PSD): — Sr. Presidente, atitulo pessoal, quero referir-me aos vários projectos, no quedes tern de alteraçöes em matéria ambiental, isto 6, alteraçöes em termos de conteildo expresso ou corn importância implIcita no reordenamento sisternético visado.
No projecto de revisão constitucional n.° 9/VT, vejo oacrescento dos direitos ambientais. Na realidade, independentemente de alguns sectores tentarem, no que diz respeito ao contetido dos direitos culturais, abranger tambérn.
a dinâmica ambiental, devemos ter presente que a nossaConstituiçao, depois de alguns inovadores da ConstituiçAobdlgara, anterior a nossa, foi a primeira Constituiçao mundial que reenquadrou 0 conceito de ambiente e os direitosligados ao ambiente. E ela que, pela prirneira vez, nos dáos conceito. de ambiente e de direitos ligados ao ambienteomo direitos a urn ambiente da vida humana, ligados aprdpria vida hurnana como direito a vida e, portanto, ligados a qualidade de vida, a defesa da vida humana.
Isso mesmo consta do artigo 66.°, explicitando, enquadrando, em termos bastante avançados, estes direitos da terceira geraçAo, neste caso, os direitos ligados ao ambiente.
Realmente, parece-me que não seria, de todo em todo,inadequada esta explicitacao, no artigo 9.°, referente as tarefas fundamentals. E sabido que muitos autores se referemmesmo, na perspectiva da nossa Constituiçâo, a existênciade uma concepçao de Estado, o Estado de direito ambiental. Independentemente de aqui não estar consagrada a questao do desenvolvimento sustentado, o ambiente e as suaspreocupaçöes já transparecem, jé estAo implIcitas ou expifcitas no texto constitucional, em termos que impôem, já desi, esta noçäo de desenvolvimento sustentado.
Por isso, penso que, sendo a noção de arubiente umanoção complexa, onde se inclui a cultura, o ordenamentodo territdrio, o urbanismo e a perda do patrimonónio cultural, o projecto do Sr. Deputado Pedro Roseta autonomiza mesmo a questao do valor ambiental do correctoordenamento do território, numa alfnea a parte, e constituiurn mais nesta reconstrução da valorização da temáticaambiental.
Claro que está no texto a defesa da natureza e do ambiente, mas essa defesa ate pode ser feita não pela criacão de direitos mas pelo retirar de direitos. Por exemplo,C sabido como a necessidade de controlar as dguas subterrâneas é vista corno urn lirnite ao direito de propriedade, que tern, em alguns Estados, criado dificuldades emtermos constitucionais. Aqui não ha essas dificuldades, masnão ha porque justifica precisamente o tirar direitos, o iimitar direitos.
A dinâmica da defesa da natureza, consagrada na allnea e), não C a mesma que se explicita através de umatradução dos DESC, isto é, dos direitos econdnucos, sodais e culturais, da segunda geracão dos direitos do homem ou dos direitos fundamentais. Este mais poderia jCter-se integrado na noção de direitos culturais, rnas é algoque me parece uma explicitacao importante, sintornCtica ecorn algum sentido, neste artigo 90 Pessoalmente, não deixaria de referir que este inciso me parece importante, talcomo a autononiização que o Deputado Pedro Roseta fazda parte final da aimnea e) para tuna aimnea a parte, no quediz respeito ao ordenamentci do território, que C tambdmalgo corn algum significado, que inc pareceria de apoiar.
0 Sr. Presidente (Airneida Sàntos): — Tern a palavrao Sr. Deputado José Lamego.
0 Sr. José Lamego (PS): — Sr. Presidente, não me ediffcil dar o meu acordo a grande parte das consideracoesde ordem geral que o Sr. Deputado Pedro Roseta expendeu e também a urn objectivo, que me parece de todo ointeresse, que é o da promoçao dos valores identificadores do povo português fora do território nacional. AliCs,penso que tern sido urn dos grandes défices da poifticaexterna do Estado Portugues dos ditimos anos a total inctiria da prossecucão desses valores.