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112U SERJE—NVMERO 5—RC

• rnelhoradas em alguñs pontos, o Grupo Parlanientar do PS

tern algumas propostas bastante interessantes nestes domf

nios, assim como outros grupos parlamentares... Portanto,

ternos c> constitucional para inserir nos sitios pro

prios. A introduçao de urn preceito corn esta inserção

concreta não me prece que revestissevalor acrescentado

significativo — alias, em alguns casos, poderia introduzir

alguma confusão.A minha segunda observação tern a ver

corn a questAo

do <>, ou não. ASr.a Deputada Mar

garida Silva Pereira esgrimiu em defesado seu especial

assassinato e contra-atacou dizendo quenOs assassináva

mos coisas várias. Francarnente, nã vejo qualquer vanta

gem em podar sisternaticamente o <>. 0 projecto de

lei do PSD faz isso: poda sistematicamente o <>, em

alguns casos, alegando que a noçAo é sobreabundante...

A Sr.1’Margarkia Silva Pereira (PSD): —E os senho

res não dizem quem ci que tern direitos económicos, so

ciais e culturais!

O Sr. José Magalhàes (PS): — Não dizemos quem ci

que tern direitos económicos, sociaise culturais? Mas

quem é que há-de ser? Os tijolos da calçada?! São, evi

dentemente, os cidadãos, erguidos em colectividade poll

tica e funcionando tanto corno cidadAos...

A Sr.’ Margarida Silva Pereira (PSD):— Prirneiro, ci

O povo. Depois, são os Portugueses. E,agora, ci quern?

o Sr. José Maga1hes (PS): —0 povo, naturalrnent&O povo, nas suas várias vestes! 0 povo defin

ido pelos seus

atributos prOprios e intervindo em todasas dimensöes!

• Inclusivamente, fazettdó poesia, se for caso disso!... Não

• ci preciso dizê-lo na Constituiçao. Portanto, a acusação de

<>, dirigida aos outros, encobremal Os assassi

natos prOprios.Quanto a concepcão constitucional de igualdade, pres

to atenção —ci isso tambOm se dirige aoSr. Deputado

Pedro Roseta — a que a obsessAo de esgotarno artigo 9.°,

<>, a definicao de incurn

bências do Estado ci errada.

A arquitectura do artigo 9.° exige uma suprema conci

são e nós concedemos, em duas revisöes constitucionais,

alguns aditamentos, que estAo no lixnite dalógica do arti

go 9.° Creio que não o excedem mas estAo no limite.

0 aditamento ao artigo 9.° de incumbêndias, de aquilo que

a ConstituiçAo noutra técnica e noutras sedes val chamando

<, nAo parece que

tenha grande vantagem. E dbvio que era possIvel ter con

centrado no artigo 9.°, como tarefas fundamentais do Es

tado, aquilo que consta de outros artigos, inclusivamente

do artigo 8O.° ou dos artigos sobre as incumbências nos

domfnios da habitacao, da qualidade de vida, da sailde, cia

cultura, do ensino, cia infância, dos deficientes... Por exem

V plo, podia clizer-se que <<0 Estado apoia asassociacOes de

deflcientes>>, porque é ama tarefa fundamental do Estado.

Este Estado dá valor aos deficientes e, por essa razão, poe-

• se isto nas tarefas fundamentais do Estado... Más nAo faz

sentido, Sr. Deputado! B a Constituicao tern precisamente

uma arquitectura que permute colocar nassedes especIfi

cas, nos tftulos e nos capftulos especificos, as explicita

• çOes, Os desenvolvimentos e subdesenvolvimentos das

grandes tarefas capitulares. Ou seja, parte-se das grandes

têtes de chapitre para os desenvolvimentos concretos em

cada capftulo e em cada tftulo. Essa é uma lOgica razoci

vel. Isto não significa que o texto esteja fixado, cristaliza

do, nec plus ultra, não admitindo o tal plus de que o

Sr. Deputado fala reiteradamente. Porcim, creio que era iltil

fazer essa prevenção.A minha Oltima observaçao diz respeito a igualdade real.

Aqui o problema, Sr. Presidente e Srs. Deputados, creio

decorrer do facto de que nada disto ci legIvel desinserida

mente. Portanto, as álusUes constitucionais inseridas nesta

sede tern de ser lidas em articulaçao e corn a inserção sis

temática em tudo o que na Constituição define formas,

pataniares, instrumentos e arias de igualdade. B, cómo

sabem, nesta matciria, a Constituiçao não ci estcitica, tendo

sofrido, nas sues revisOes sucessivas, fenOmenos de recon

formacao, adequaçao e clariflcaçao, na minhaleitura, não

diniinuidores do seu alcance origincirio e cia sua importân

cia, da importância que presta ao valor igualdade. Porcim,

num ponto, creio que não sofreu alteraçao e, provavelinen

te, não vai sofrer. E que nunca perfllhou urn conceito de

igualdade que bebesse numa concepção tinicae limitado

ra, digamos monodumensionalizadora, do ponto de vista

fllosdflco, conceptual e ideoldgico; nunca se identiflcou,

por assim dizer, corn aquilo que a Sr.0 Deputada Margari

da Silva Pereira temia ou nos recordava ser uma matriz

filosdfica, mais ou menos estimada por todosou alguns

de nds, mais ou menos salpicadamente; nuncateve uma

flhiacão ilnica, isto ci, a Constituição nunca disse ci Rawis,

ou ci Marx, ou e Engels, ou ci Owen... — nunca o fez...

A Sr.0 Margarida Silva Pereira (PSD): — Pior que

isso: diz que é tudo! Diz que ci urna coisa e ocontrcirio.

O Sr. José Magalhäes (PS): — Mas esse é ogrande

mcirito, Sr.0 Deputada!

A Sr.0 Margarida Silva Pereira (PSD): — Não, aqui

ci o grande demcirito!

0 Sr. José Magalhäes (PS): — E a não identiflcaçao!

A Sr.0 Margarida Silva Pereira (PSD): — Em maté

na de impostos?!

0 Sr. José Magalhães (PS): — Ela näo é fitha da de

rnocracia de sucesso. Ela nao proclarna que <

é a democracia de sucesso>>, espdnia ou não,como não

proclama que <

breza>>.

A Sr.0 Margarida Silva Pereira (PSD): —Mas deve

proclamar que as pessoas tern o direito por igual a demo

cracia de sucesso.

O Sr. José Magalhäes (PS): — Mas proclama: a) Gran

des principios; b) Incumbências prioritcirias doEstado. Em

articulaçao corn o que se define no artigo81.0, por exem

plo, por que é que a Constituição tern o cuidado de, no

n.° I do artigo 81.0, süblinhar que

mente ao Estado no âmbito econOrnico e social: a) Pro-

mover o aumento do bem-estar social e econOrnico e da

qualidade de vida do povo, em especial das classes mais

desfavorecidas;>>, pois que o sAo, <

ties correcçOes des desigualdades na distribuição da niqueza

e do rendimento>>? Ou seja, a não identificaçao não signi

fica o carcicter eunuco da Constituiçao, nema supressão